TRF1 - 0001937-46.2016.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 17:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/08/2022 17:44
Juntada de Informação
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22/08/2022 17:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ELISE BRAGA AMARAL ANDRADE RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0001937-46.2016.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: PROCOPIO COSTA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELISE BRAGA AMARAL ANDRADE RODRIGUES - MG159001 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO O BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem de segurança para assegurar ao impetrante o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. 2.
A controvérsia existente nos autos se resume à análise da legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante, sob o argumento de que ele perceberia renda própria na condição de sócio da empresa PROPS REPRESENTACOES LTDA - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-31). 3.
O art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 4.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração de que ele efetivamente aufere rendimentos em decorrência dessa atividade, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 5.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, referente aos anos de 2011 a 2016 (id. 71619569 - Pág. 23 a 28), atesta que a empresa á qual se encontrava vinculado o CPF do impetrante permaneceu, durante todo período de 01/01/2010 a 30/12/2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria pelo impetrante no momento do requerimento do seguro-desemprego formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/06/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:52
Conhecido o recurso de PROCOPIO COSTA JUNIOR - CPF: *20.***.*92-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ELISE BRAGA AMARAL ANDRADE RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:30
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha.
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05/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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26/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ELISE BRAGA AMARAL ANDRADE RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0001937-46.2016.4.01.3807 Processo de origem: 0001937-46.2016.4.01.3807 Brasília/DF, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: PROCOPIO COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ELISE BRAGA AMARAL ANDRADE RODRIGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001937-46.2016.4.01.3807 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04 de maio de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
04/04/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:26
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:01:00 Sala I - Tarde.
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30/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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16/10/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de PROCOPIO COSTA JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 PRAT. 14
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28/03/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/03/2017 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2017 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/03/2017 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/03/2017 08:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4144625 PARECER (DO MPF)
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02/03/2017 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/02/2017 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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