TRF1 - 1002942-55.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA TESSAROLO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:28
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:25
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/01/2023 13:05
Juntada de Informação
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29/09/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 11:26
Juntada de cumprimento de sentença
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21/09/2022 02:47
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002942-55.2021.4.01.3502 AUTOR: DIVINA APARECIDA TESSAROLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 2/05/2022 - ID: 1075305289 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 07:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
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12/05/2022 15:30
Juntada de recurso inominado
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05/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA TESSAROLO em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-55.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA APARECIDA TESSAROLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 622.337.052-4; DCB: 15/04/2021; – id. 540979365 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 610254352 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “discopatia Degenerativa Cervical / Hérnia de Disco Lombar. - CID: M50.1 / M54.5.”. (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a doença em análise teve início em “18/04/2017”. (quesito “2”).
O perito define que a doença da periciada a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
Nesse sentido, no quesito “4” o perito afirma que a doença da qual a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “carregar peso e permanecer em ortostáse”.
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade: “18/04/2017”. (quesito “6”).
O perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “justificativa: limitação para carga.”. (quesito “8”).
No quesito “9” o perito afirma que “NÃO” há possibilidade de reabilitação profissional.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio doença. (NB: 622.337.052-4 (DIB: 14/03/2018 e DCB: 15/04/2021) id. 540979365 - Pág. 1).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a autora incapacitada permanente e total de exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 15/04/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 15/04/2021), com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2022) e RMI, conforme CNIAS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 e das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 23:33
Juntada de contestação
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07/10/2021 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:29
Perícia designada
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30/06/2021 20:30
Juntada de laudo pericial
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03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA TESSAROLO em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 19:29
Conclusos para despacho
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16/05/2021 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2021 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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