TRF1 - 1024244-67.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2022 20:20
Juntada de Informação
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16/07/2022 20:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE GOUVEIA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1024244-67.2021.4.01.3300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARLENE FERREIRA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS DE GOUVEIA - BA65099-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/05/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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05/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE GOUVEIA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024244-67.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1024244-67.2021.4.01.3300 Brasília/DF, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARLENE FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SANTOS DE GOUVEIA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024244-67.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04 de maio de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
04/04/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:34
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:03:00 Sala III - Tarde.
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24/02/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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23/02/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 13:32
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/02/2022 12:11
Recebidos os autos
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23/02/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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