TRF1 - 1005850-13.2020.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2022 14:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/07/2022 14:26
Juntada de Informação
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19/07/2022 14:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANILUE BATISTA SANTIAGO em 16/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005850-13.2020.4.01.3311 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: R.
S.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANILUE BATISTA SANTIAGO - BA39453-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANILUE BATISTA SANTIAGO - BA39453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005850-13.2020.4.01.3311 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: R.
S.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANILUE BATISTA SANTIAGO - BA39453-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANILUE BATISTA SANTIAGO - BA39453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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05/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ANILUE BATISTA SANTIAGO em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005850-13.2020.4.01.3311 Processo de origem: 1005850-13.2020.4.01.3311 Brasília/DF, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: R.
S.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANILUE BATISTA SANTIAGO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005850-13.2020.4.01.3311 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04 de maio de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
04/04/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:34
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:03:00 Sala III - Tarde.
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09/03/2022 12:27
Juntada de parecer
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09/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/03/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 10:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/03/2022 15:51
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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