TRF1 - 1007453-39.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:20
Juntada de Informação
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13/05/2022 11:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:24
Decorrido prazo de MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007453-39.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES ROCESSO: 1007453-39.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-90.2001.8.05.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 2.
No caso, houve a tentativa infrutífera de localização do executado, em 06/06/2001, começando, a partir de então, a contagem automática da suspensão da execução pelo prazo de 1 (ano) e, após decorrido o referido prazo, o início do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que se deu em 06/06/2007. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
18/04/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 07:54
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:28
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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05/04/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
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05/04/2020 17:44
Conclusos para decisão
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02/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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01/04/2020 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2020 10:29
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2020 10:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/03/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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