TRF1 - 1001246-72.2021.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001246-72.2021.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 e JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT, em que a parte autora requer a condenação do requerido à obrigação de a inscrever provisoriamente em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Trata-se de típica norma constitucional de eficácia restringível, que atribui ao legislador infraconstitucional a possibilidade de limitação do exercício de profissões potencialmente causadoras de lesão à sociedade quando não regulamentadas, a exemplo da medicina e da advocacia.
A exigência de exame de revalidação de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira para o exercício da medicina em território nacional traduz uma opção feita pelo legislador ordinário, com vistas a garantir o regular exercício da profissão e, sobretudo, resguardar a segurança das pessoas.
E, como dito na decisão de ID n. 663097475, este juiz não enxerga no ordenamento jurídico pátrio base normativa para que o magistrado, exercente do poder jurisdicional, se arvore indevidamente na posição de legislador e/ou de administrador (em clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes) e flexibilize os requisitos impostos pelos demais Poderes para o exercício de determinada atividade profissional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR o pleito de expedição de inscrição provisória da parte autora no quadro de profissionais do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
07/04/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/03/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 25/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:19
Juntada de diligência
-
07/10/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:05
Outras Decisões
-
18/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 14:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/05/2021 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/05/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000918-62.2018.4.01.3307
Katilene Oliveira Cardoso
Procuradoria do Banco Central do Brasil
Advogado: Alex Meira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 14:20
Processo nº 1000616-44.2020.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Rodrigo Amorim Yule
Advogado: Morgana Barbosa Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2020 14:27
Processo nº 1000616-44.2020.4.01.3507
Rodrigo Amorim Yule
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Morgana Barbosa Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 16:28
Processo nº 0006292-61.2018.4.01.3700
Rosana Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hemeterio Marcos de Lima Weba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 1000489-38.2022.4.01.3507
Aldenir Gomes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:21