TRF1 - 1000489-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2022 14:27
Juntada de Informação
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07/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:59
Juntada de apelação
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12/04/2022 13:00
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ALDENIR GOMES DA SILVA em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurada especial.
A petição veio instruída de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo, de plano, que se está diante de hipótese de indeferimento da petição inicial.
O relatório de prevenção, apontou a existência da ação autuada sob o n. 1001408-61.2021.4.01.3507, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção.
Naquela ação, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária na condição de segurada especial.
A ação foi julgada improcedente pela não comprovação da qualidade de segurada.
A sentença foi confirmada pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Nesta ação, apesar de o pedido principal ser aposentadoria por incapacidade permanente, os fatos apresentados são os mesmos, o indeferimento administrativo que instrui a ação é o mesmo e as provas, com exceção das notas fiscais ID953721184 e CCIR juntado na ID953721177, são as mesmas.
Apesar de a sentença proferida sem resolução do mérito não impedir ajuizamento de nova ação, uma vez não se forma a coisa julgada material, para que seja possível a propositura da nova ação, o interessado deve corrigir as falhas que levaram à extinção da ação anteriormente ajuizada.
E no caso de demanda previdenciária, que tem por objeto principal a desconstituição da decisão proferida no processo administrativo, sendo a eventual concessão do benefício apenas a consequência do ato judicial, quando a correção do vício for a apresentação de novas provas, como no caso, em que se apresentam novas provas da condição de segurada especial, deve haver, antes do ajuizamento da ação, prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo.
Ante disso, não há lesão à direito que capaz de evidenciar o interesse processual do interessado.
Eventual lesão a direito decorrerá da efetiva análise dos fatos e provas apresentados pelo interessado, com o indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, e trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém inexiste lesão a direito, na medida em que as novas provas juntadas sequer foram submetidas a prévia análise do INSS.
Chama atenção, aliás, que no processo administrativo não constam documentos para fazer prova da atividade rural.
Além disso, no laudo médico pericial, consta a informação de que a autora havia declarado que trabalhava com “serviço de limpeza”, situação que deverá ser mais bem esclarecida pela autarquia na nova análise administrativa.
A cópia do processo administrativo e o laudo foram obtidos por meio do sistema SAT INSS e seguem anexos.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da condição de segurado especial sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF, sendo certo que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência mediante juntada de comprovante de inexistência de rendimentos tributáveis.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
08/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:48
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/03/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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