TRF1 - 1058627-08.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BMS FOODSERVICES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:59
Juntada de manifestação
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12/04/2022 12:58
Publicado Sentença Tipo B em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058627-08.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912 POLO PASSIVO: BMS FOODSERVICES COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA contra BMS FOODSERVICES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando receber a quantia indicada na inicial (R$ 4.129,59), todavia, em momento posterior, a parte exequente requereu a extinção do processo, alegando que a parte executada promoveu o pagamento do débito, conforme se observa da fl. 16 (ID 619424362). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Com esses fundamentos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios e no ressarcimento das custas processuais, visto que o Conselho exequente afirmou, expressamente, que essas verbas foram pagas na seara administrativa pela parte (fl. 16 - ID 619424362).
Em consequência, caso haja eventuais custas processuais remanescentes, estas deverão ser pagas pela parte exequente.
A após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
08/04/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 17:01
Juntada de documentos diversos
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06/07/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 20:59
Outras Decisões
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15/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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15/12/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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