TRF1 - 1002683-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:10
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/02/2023 13:26
Juntada de Informação
-
15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 07:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JANCIELE DE SOUZA RAMOS em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:33
Juntada de recurso inominado
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002683-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANCIELE DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 633.089.053-0; DER: 03/12/2020; – id. 530116895 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 610238884 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura da pelve. - CID: S32.7.”. (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é “junho de 2006”, sendo o término em “junho de 2007”. (quesito “2”).
O perito define que a doença da periciada “NÃO” a torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual. (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença da qual a pericianda é portadora “NÃO” acarreta limitações para o trabalho.
Diante da ausência de incapacidade laboral, os quesitos “5” e “6” do laudo pericial não foram assinalados.
O quesito “7” informa que a periciada esteve incapaz para o trabalho em período anterior à realização da perícia. “NÃO” houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença. (quesito “8”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de acidente e deste há consolidação (quesito “11”).
O perito afirma que a periciada “NÃO” necessita de cuidados permanentes de terceiros e já recebeu alta ambulatorial, não está em tratamento. (quesito “13”, “14” e “15”).
No quesito “17” o peito conclui: “pericianda 39 anos, história de atropelamento em 2006, com fratura da pelve tratado cirurgicamente.
Não está em acompanhamento médico.
Raio X demonstra consolidação de fraturas da pelve sem sinais de artrose do quadril.
Exame físico sem alterações relacionadas ao quadril ou coluna lombar.
Do ponto de vista ortopédico não apresenta incapacidade para o trabalho”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, conforme CNIS da parte autora. (id. 530116865).
Ante o exposto, levando em consideração que o perito concluiu que não há incapacidade laboral, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 12:25
Juntada de impugnação
-
10/10/2021 16:53
Juntada de contestação
-
07/10/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:24
Juntada de impugnação
-
31/08/2021 13:25
Perícia designada
-
30/06/2021 20:25
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de JANCIELE DE SOUZA RAMOS em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/05/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000347-93.2013.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Ailton Lima de Jesus
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0004250-44.2015.4.01.3312
Maria Helena Apolinario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 08:33
Processo nº 0005401-14.2016.4.01.3311
Monica Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2016 09:20
Processo nº 0003333-44.2018.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Nilton de Jesus Alves
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1002683-60.2021.4.01.3502
Janciele de Souza Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 17:40