TRF1 - 1002362-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002362-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISON LIMA PASSOS - GO35995 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O autor alega, em síntese, que foi empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no período de 25/06/1973 a 20/12/2001, com lotação na agência central de Anápolis.
Exercia a função de “monitor telégrafo”, que consistia na interpretação dos sinais telegráficos e na digitação das palavras e textos dos telegramas nas primitivas máquinas de digitação mecânica.
Aduz que foi demitido sem justa causa e foi coagido pelo gerente da agência regional a assinar o termo de recisão.
Diz que, em razão da demissão forçada, foi inibido à única opção de sobrevivência que era se aposentar voluntariamente, obtendo benefício de aposentadoria concedido pelo INSS.
Afirma que seu benefício de aposentadoria passou por auditoria no INSS, ficando suspenso no período de 2002 a 2004.
A investigação de ilegalidade na concessão, e consequente suspensão do benefício, teria ocorrido por irregularidades cometidas pela ECT, relacionado a uma suposta indevida conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum referente ao período de 25/06/73 a 13/10/96.
O autor assevera que a demissão sob coação e a suspensão indevida do benefício de aposentadoria de 2002 a 2004 causaram-lhe muitos transtornos e humilhações, pelo que busca indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Conforme petição de emenda à inicial protocolada sob id1064643269, a parte autora cumula pedido de “atualização do valor do benefício de aposentadoria” em razão de, supostamente, ter realizado 2 horas extras diariamente em todo o período em que foi empregado da ECT, o que elevaria sua aposentadoria de R$ 3.647,92 para R$ 5.616,62.
Devidamente citada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT apresentou contestação sob id1124948793, na qual levanta preliminares de inépcia da inicial, prescrição e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil da ECT, vez que não foram comprovados o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade com qualquer conduta da empresa pública.
Por sua vez, o INSS foi citado e apresentou contestação sob id1138650750, em que levanta preliminares de prescrição e inépcia da inicial.
No mérito, defende a improcedência do pedido, posto que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório da existência de lesão a bem jurídico extrapatrimonial que lhe tenha sido imposto por ação da Autarquia.
Impugnação às contestações no id1160377754 e no id1160377769.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar de inépcia da inicial: De acordo com o § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a petição inicial é deveras confusa, beirando a inépcia.
Contudo, é possível extrair de seu teor que o autor entende ter sofrido danos morais em função de sua demissão da ECT e em razão da suspensão de seu benefício previdenciário por suspeita de irregularidades, tendo este juízo condições de compreender o quadro fático assinalado na exordial.
Da mesma forma, a parte requerida pôde se defender adequadamente nos autos, trazendo à baila argumentações, teses jurídicas e complementações fáticas.
Portanto, afasto a alegação de inépcia da inicial.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido contra a ECT: Em relação à ECT, o autor busca indenização por danos morais em razão de sua demissão sem justa causa, alegando que existiu uma suposta coação para assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho.
Observa-se, assim, que se trata de matéria inserida na competência da Justiça Especializada do Trabalho, conforme previsão expressa do art. 114, VI, da Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) Além disso, o autor afirma que realizou horas 2 horas extras diárias durante todo o período em que foi empregado da ECT, o que traria impacto no valor de sua aposentadoria concedida pelo INSS.
Inegável que essa alegação, igualmente, é oriunda da relação de trabalho e se insere na competência da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Destaca-se ser dispensável a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, pois a pretensão do autor já se encontra prescrita, vez que o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal prevê prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para que o autor ingresse com ação discutindo créditos oriundos da relação de trabalho.
De acordo com o termo de rescisão juntado no id1029196268 o contrato de trabalho foi encerrado em 20/12/2001, ou seja, há mais de 20 anos, estando prescrita qualquer ação objetivando discutir direitos oriundos da relação de trabalho.
Preliminar de prescrição: Os fatos alegados pelo autor como fundamentos de seu pedido de indenização por danos morais ocorreram entre 2001 e 2004, sendo sua demissão da ECT em 20/12/2001 e a suspensão do benefício de aposentadoria pelo INSS entre 2002 e 2004.
Dessa forma, a pretensão deduzida nesta demanda encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal a que está sujeita toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que lhe deu ensejo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2022, mais de 20 anos após a demissão do autor pela ECT.
Portanto, não há dúvidas de que eventuais direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais do autor, oriundos dos fatos alegados na inicial, foram atingidos pela prescrição.
Ressalta-se ser inaplicável a prescrição trienal prevista no § 3º do art. 206 do Código Civil, porquanto a norma de natureza especial do Decreto nº 20.910/1932 se sobrepõe à norma de caráter geral do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que pacificou a questão por ocasião do julgamento do Tema 553 dos Recursos Repetitivos firmando a seguinte tese: “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Cabe salientar, por fim, que a pretensão de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, da forma como posta pelo autor não possui fundamento.
Em que pese a alegação e o pedido mal formulados, tem-se que a parte autora entende ter sido prejudicada com salário de contribuição menor do que realmente devido, posto que a ECT não pagou-lhe 2 horas extras diárias.
Com isso, seu salário de benefício foi calculado em valor inferior ao que teria direito.
Contudo, não cabe ao INSS qualquer responsabilidade quanto a isso, pois cumpre ao empregador efetuar o recolhimento da contribuição do empregado com base no salário pago.
Tendo em vista que eventuais créditos decorrentes da relação de trabalho já estão prescritos, torna-se impossível a revisão do benefício de aposentadoria com base na alegação de salário pago a menor.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto aos pedidos formulados em face do INSS e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação aos pedidos formulados contra a ECT.
Deixo de remeter os autos à Justiça do Trabalho em razão da prescrição da ação objetivando discutir direitos oriundos da relação de trabalho, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:55
Juntada de manifestação
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08/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:47
Juntada de impugnação
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22/06/2022 13:42
Juntada de impugnação
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13/06/2022 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:26
Juntada de contestação
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05/06/2022 19:32
Juntada de contestação
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 08:01
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:01
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002362-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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