TRF1 - 1004496-67.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/08/2022 10:15
Juntada de Informação
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30/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:58
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 08:18
Decorrido prazo de ELIANA TECIA DE SOUZA BRANDAO em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ELIANA TECIA DE SOUZA BRANDAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ELIANA TECIA DE SOUZA BRANDAO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 15:09
Juntada de apelação
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12/04/2022 13:05
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004496-67.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA TECIA DE SOUZA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ELIANA TÉCIA DE SOUZA BRANDÃO em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia: “3) Que este r.
Juízo, conceda Antecipação de Tutela nos termos do Art. 300 do CPC/2015 para que a Ré UNIÃO realize A OBRIGAÇÃO DE FAZER O RETORNO DO MILITAR À ATIVA NO MESMO POSTO DE MAJOR conforme o teor do OFÍCIO N. 97318/2018-MP/DF para o COMANDANTE GERAL DA PMAP vinculado ao Réu Estado do Amapá, recebido inclusive na data de 07 de Novembro de 2018 e até a presente data encontra-se INERTE e não convocou o Autor. 4) Seja JULGADO PROCEDENTE o Pedido para Declarar NULO SOMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA do Autor realizada por meio do Decreto Estadual n. 3962, de 03 DE NOVEMBRO de 2016 e da Portaria Federal n. 1033/2016-SAMP/AP com o consequente retorno deste à situação de Servidor Ativo; 5) Requer a aplicação da Lei 6652/79 e a Nova Lei 13.954/19 (Novo Estatuto dos Militares ao caso concreto; 6) Requer que Declare Expressamente em sentença para que a Militar seja retornada à ativa no seu POSTO DA ATIVA de MAJOR, sob pena de Descumprimento da ordem judicial; 7) Requer que Declare Expressamente em Sentença que sejam Cobrados apenas Exames de Saúde Básicos, como ELETROCARDIOGRAMA e Exames de Sangue e Urina e Pressão Arterial, assim como Declare em Sentença Também a PROIBIÇÃO DE COBRAR TAAF para Oficiais Administrativos e Combatente, pois a Legislação Militar Dispensa de TAAF após 10 (dez) anos de Serviço Militar; 8) Da mesma forma, seja a União condenada a incluir o Autor na Folha de Pagamento de Pessoal Ativo e restabelecer o pagamento integral de seus proventos; 9) Requerer também o RECONHECIMENTO DO PERÍODO QUE O AUTOR PERMANECEU NA RESERVA REMUNERADA COMO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO ATIVO MILITAR em virtude do ERRO ADMINISTRATIVO acontecer por CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS UNIÃO E ESTADO DO AMAPÁ, portanto o Autor não pode ser RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE por ERROS que não cometeu ao ser Transferido para Reserva Remunerada; 10) Requer, ainda, ao final a Condenação da Ré UNIÃO no Mérito ao Pagamento das Diferenças de proventos pagos proporcionais na ordem de R$ 122.637,66 (CENTO E VINTE E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) acrescido de juros e correção monetária, a partir da transferência irregular do Autor para a reserva remunerada, até a data em que estes forem pagos de forma integral”.
Relata na petição inicial, o seguinte: “Na data de 03 de Novembro de 2016 o Estado do Amapá por meio do Decreto n. 3962, de 03 de Novembro de 2016 transferiu o Autor para a Reserva Remunerada “Ex-Officio” com base na Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014 – Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, por ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo (Decreto de transferência para a reserva remunerada em anexo).
A Ré União por sua vez também confirmou a TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA do Autor através da Portaria n. 1033/2016-SAMP/AP, em anexo a exordial.
Ocorre que a transferência do Autor para a Reserva Remunerada deu-se em desconformidade com a Legislação Federal que a rege, pois em relação aos Policiais e Bombeiros Militares do Ex-Território Federal do Amapá, não se aplica Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014 – Estatuto dos Militares do Estado do Amapá.
Como o Autor é Policial Militar, remanescente da Policia Militar do Ex-Território Federal do Amapá, do conjunto de militares cedidos à referida Unidade da Federação na forma do Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/98, para prestar serviços no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas são regulamentadas pela Lei Federal n.: 6.652, de 30 de maio de 1979 – Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
A transferência do Autor para a reserva remunerada nos moldes definidos na Lei Complementar Estadual nº 084/2014, resultou em prejuízos, dentre os quais os seguintes: Os proventos do Autor passaram a ser pagos na proporção de 27/30 avos, tendo em vista que contava com 27 anos, 03 meses e 05 dias de Serviço Militar (Certidão de tempo de serviço e anexo) (...) O Autor também ficou sem receber benefícios, concedidos aos policiais militares que estão em atividade, tais como Auxílio-alimentação, abono de férias, auxílio-fardamento, gratificações inerentes ao cargo que assumissem.
O Autor buscou resolver seu problema na esfera administrativa sem sucesso, conforme Requerimentos e DETERMINAÇÃO DA PRÓPRIA RÉ UNIÃO reconhecendo o seu ERRO ADMINISTRATIVO em anexo.” Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (id Num. 497076403).
Postergada a apreciação do pedido liminar (id Num. 497837355).
Contestação do ESTADO DO AMAPÁ (Num. 518987900), aduzindo o não preenchimento dos requisitos que possibilitam a concessão de tutela antecipada.
Sustenta, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pontou que não há ilegalidade na passagem do autor à reserva; que o autor solicitou sua promoção por tempo de serviço, prevista no artigo 54, caput, da Lei Complementar nº 0084/2014, promoção que possui como consequência indissociável a transferência do militar para reserva remunerada de ofício; quando solicitou a promoção, o autor já estava ciente de todos os termos e, principalmente, estava ciente que passaria a receber proventos proporcionais na reserva remunerada; que atender aos pedidos do requerente, além de toda a situação contraditória e irregular acima exposta, geraria enriquecimento ilícito da parte adversa, que provocou a movimentação do processo de promoção por tempo de serviço e consequente reserva remunerada, e agora solicita inclusive valores de subsídios integrais sem ter trabalhado no período vindicado.
Pede a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora requer a juntada de cópia integral do Processo Administrativo em questão (id Num. 536959856 e Num. 537529389).
Réplica em relação à contestação do Réu Estado Do Amapá (id Num. 538005390).
Contestação com Reconvenção apresentada pela UNIÃO (Num. 457016375).
Afirmou, em síntese, que: “Conforme será demonstrado adiante, não há como prosperar o pleito autoral, já que nenhuma lei federal e em vigor traz as regras de transferência para a reserva remunerada, apenas trata da política remuneratória, que é da competência da UNIÃO.
Já a política administrativa, como a transferência para a reserva remunerada, é de competência do ESTADO DO AMAPÁ.
Já nesse ponto, imprescindível salientar que o Parecer n° 01388/2017/SZD/CONJURMP/CGU/AG tem caráter tem caráter tem caráter apenas OPINATIVO, razão pela qual não existe qualquer vinculação ao entendimento ali manifestado.
Ademais, considerando que a autora nasceu em 16/10/1969 e pretende a anulação da transferência para reserva (que apenas se deu pela CONSEQUÊNCIA da promoção de 2016–Major PM) imprescindível que se reconheça a nulidade da promoção ao posto de MAJ QOPMA.
Ademais, incidindo a legislação requerida pela autora (Lei nº 6.652/1979 -Estatuto dos Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima), a idade limite para Capitão PM é 48 anos, que já se deu em 16/10/2017”.
No tocante a reconvenção requer: “(i) a intimação do autor/reconvindo para apresentar resposta a presente reconvenção, caso assim queira, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, sob pena de revelia e confissão; (ii) no caso de acolhimento do pedido formulado pelo autor/reconvindo na causa principal, seja julgada procedente a reconvenção, condenando o autor a restituir à União a quantia auferida, recebida quando de seu licenciamento a título de compensação pecuniária e demais valores, devidamente atualizada, com juros e correção monetária; (iii) a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Após devidamente intimada para manifestar-se acerca da contestação e reconvenção apresentada, a parte autora apresentou manifestação de id Num. 562245346, na qual pugna “pela improcedência do pedido de ressarcimentso dos valores recebidos pela autora de boa-fé e Ratifica os termos da Peça Inicial”.
Não requereu a produção de novas provas, apesar de intimada também para este desiderato.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
II. a.
PRELIMINAR O Estado do Amapá aduz preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais militares que, em igual situação, passaram a reserva remunerada com fulcro no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
Descabe a referida preliminar, uma vez que o objeto da lide visa, especificamente, “Declarar NULO SOMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA do Autor realizada por meio do Decreto Estadual n. 3962, de 03 DE NOVEMBRO de 2016 e da Portaria Federal n. 1033/2016-SAMP/AP com o consequente retorno deste à situação de Servidor Ativo”.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II. b.
DO MÉRITO A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)” Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá e mesmo a sua Constituição não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, também os seguintes arrestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL - MILITAR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ART. 65 DA LEI N.10.486/2002 – NOVO REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI 10.486/2002 - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STF - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal de Roraima, se os ditames da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, o artigo 50, parágrafo único, III, da Lei nº 6.652/79, ou as disposições do artigo 65, da Lei nº 10.486/2001. 2 - O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à Reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável. 3 - Impende ressaltar, nesse ponto, que com o advento da Lei nº 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Precedentes: ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017; ACORDAO 00156542820064013500, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016. 4 - Com efeito, o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.486/2002, prevê expressamente "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência". 5 - Ademais, nos termos do Enunciado 359 da Súmula do STF "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6 - Dessa forma, no caso concreto, percebe-se que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em face de Decreto expedido em data em que já não mais vigorava a Lei nº 6.652/79.
Assim, possuindo menos de 30 anos de serviços prestados, o apelante, não faz jus à transferência para a reserva com soldo integral, tendo agido acertadamente a Administração Pública, bem como o Douto juiz ad quo, que indeferiu o pedido. 7 - Apelação do impetrante a que se nega provimento. (AMS 0005374-19.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2.
Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4º, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002"(AC 0004881-45.2012.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10/2017) 4.
Apelação e remessa oficial provida.
Pedido julgado improcedente. (AC 0002784-38.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2018) Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Com efeito, o procedimento e as hipóteses de transferência, a pedido e de ofício, para reserva remunerada dos servidores militares do Ex-Território do Amapá encontra previsão na Lei nº 6.652/79, notadamente em seus arts. 92 a 95, confira-se: Art. 92.
A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: I – a pedido; II – ex-officio.
Art. 93.
A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. § 1° No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação. § 2° Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver: I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94.
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar: I - atingir as seguintes idades-limites: a) para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos b) para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério; VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52. § 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. § 2º A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado. § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita: I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal; II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo: I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação; II - somente poderá ser promovido por antiguidade; III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.
Art. 95.
A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, ou em caso de mobilização.
Importante salientar que o limite da cifra de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito tão somente ao mínimo de tempo de serviço para que haja passagem para a reserva remunerada a pedido (conforme estabelece o art. 93 do mesmo diploma legal), não sendo requisito para a passagem ex-officio.
Do que se depreende dos dispositivos legais anteriormente citados, o limite de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito apenas ao tempo mínimo de serviço exigido para a passagem para a reserva remunerada a pedido, havendo inúmeras situações e requisitos para que o militar seja transferido de ofício para reserva remunerada.
Ademais, destaco as seguintes disposições: Art. 61.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua Reforma.
Ao reverso disso, o art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, fundamento legal para a promoção da autora, assim prevê: Art. 54.
O militar que possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço poderá requerer e deverá ser promovido pelo critério de tempo de serviço ao posto ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio. (destaquei) Consoante se verifica do dispositivo acima colacionado, o militar que requerer a promoção pelo critério de tempo de serviço será transferido, após seis meses da data de requerimento, para a reserva remunerada ex-officio.
No vertente caso, do Processo Administrativo de reserva remunerada da autora, sob o n. 28740.000947/2016-DIP, juntado pela própria demandante, verifica-se que a sua passagem para a inatividade, na prática, ocorreu em virtude de pedido seu, já que, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a transferência para a reserva remunerada de ofício é mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Ou seja, ao requerer a promoção fundamentada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a parte autora tinha conhecimento de que o seu pedido resultaria na sua transferência para a inatividade.
Conforme se depreende do procedimento administrativo de reserva remunerada da autora, ambos os atos administrativos nesse sentido padecem de vício por ter sido aplicado erroneamente a legislação estadual.
Destarte, a nulidade do ato impõe sua reversão ao estado anterior, de modo que não há direito à permanência no posto/graduação em que se deu o desligamento do serviço ativo, nem ao recebimento das diferenças salariais com base naquele posto.
Ou seja, sua situação funcional não fica intangível, uma vez que os atos praticados com base na legislação estadual – promoção e passagem à inatividade – podem ser revistos pela Administração Pública.
Assim, não é possível aplicar-lhe somente a parte da legislação que o beneficia, qual seja, a promoção independentemente da existência de vaga no quadro respectivo, uma vez que a promoção, neste caso, apenas ocorre como pressuposto do desligamento do militar do serviço ativo.
Dessa forma, não há ilegalidade em eventual ato que determine o enquadramento da parte autora no posto anteriormente ocupado.
No mais, tendo em vista que o ato administrativo que determinou a passagem da autora para a reserva é nulo, os atos a ele subsequentes também são e devem ter seus efeitos cessados, com sua reintegração às fileiras da PMAP, com todos os direitos inerentes ao exercício da função, como se em serviço estivesse.
Muito embora não haja regulamentação legal específica para o caso de retorno de militar em situação de reserva remunerada ex-officio para a ativa, o certo é que o caso tem paralelo com o conhecido instituto jurídico, mutatis mutandis, da reintegração de servidor público, havendo aqui a mesma razão jurídica, já que também se está diante de invalidação de indevido afastamento de servidor público de seu cargo por ato da própria administração pública, não sendo justo que haja prejuízo do agente público pela má interpretação do ordenamento jurídico por parte da administração pública.
Sobre o instituto da reintegração de servidores públicos civis da União, previsto no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a volta desse servidor ao serviço público deve-se dar com o retorno ao status quo ante, sendo cabível, pois, a contagem do tempo em que ficou ilegalmente afastado como tempo efetivo de serviço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.773.701/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Portanto, no caso dos autos, juntamente com o reconhecimento do direito de retorno à ativa, deve a ela ser reconhecido o direito de receber as diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que deixou de perceber no período em esteve indevidamente na reserva, bem como a contagem desse período como tempo de serviço ativo militar.
Ressalvando-se que eventuais diferenças remuneratórias não devem ser apuradas com base no posto ocupado no momento de sua passagem para a reserva, pois a promoção para este posto, também, ocorreu nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, que disciplina a transferência para a reserva remunerada de ofício como mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Outrossim, por não se tratar de ingresso da autora na carreira de Oficial da Polícia Militar (art. 11 da Lei nº 6.652/79), e sim de retorno à ativa após a declaração de nulidade do ato administrativo que ilegalmente a transferiu à reserva, deve ser dispensada a aplicação de teste de aptidão física como requisito ao cumprimento das determinações contidas nesta sentença.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sua contestação, o Estado do Amapá formulou o seguinte pedido contraposto: “e) Caso contrário, solicitamos a anulação do ato de promoção requerente com base no artigo 54 da Lei Complementar nº 0084/2014, bem como a aplicação das demais regras da Lei Federal nº 6.652/1972.” No ponto a parte autora adota comportamento contraditório, que contunde com o princípio da boa-fé, na vertente do venire contra factum proprium, pois ao mesmo tempo que requer a anulação de sua passagem para a reserva, pretende seja mantida a promoção, igualmente concedida indevidamente com base na legislação estadual.
Nesse contexto, o pedido contraposto formulado pelo Estado do Amapá merece acolhida, uma vez que, conforme dito em linhas alhures, não é possível aplicar-lhe a legislação apenas quando o beneficia, principalmente quando verifica-se que a promoção apenas ocorre como pressuposto do desligamento do militar do serviço ativo.
Dessa forma, ante o reconhecimento de ilegalidade que macula tanto a promoção, quanto a passagem da autora para a reserva remunerada, forçoso determinar a anulação da promoção da autora para o posto de Major PM e o reenquadramento da parte autora no posto anteriormente ocupado – CAP QOPMA.
DA RECONVENÇÃO Além de a União apresentar contestação, em que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, também apresentou reconvenção, em que postula seja “condenado o autor a restituir à União a quantia auferida, recebida quando de seu licenciamento a título de compensação pecuniária e demais valores, devidamente atualizada, com juros e correção monetária”.
Antecipo que, não assiste razão ao reconvinte.
Nesse ponto, duas questões devem ser enfrentadas, quais sejam: o reconhecimento de má-fé da parte autora e a natureza das vantagens pecuniárias recebidas indevidamente.
Sérgio Ferraz e Adilson Dallari defendem justamente a análise da boa-fé em cada caso concreto: A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é possível, sim, aferir a boa (ou má) fé, pelas circunstâncias do caso concreto, por meio da observação de um feixe convergente de indícios [...] no processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou invalidar um ato, de manter ou desconstituir uma situação jurídica, de aplicar ou não uma penalidade, a boa-fé do particular envolvido deve ser levada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante para o Direito (FERRAZ; DALLARI, 2000, p.83).
Não se pode impor a restituição a quem, ao menos, em tese, recebeu os mencionados valores de boa fé.
Nesse passo, é importante ressaltar que, não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé.
A restituição será possível quando comprovada a má-fé, o que não restou devidamente demonstrado nos presentes autos.
Corrobora com esse entendimento a súmula 106 do Tribunal de Contas da União: "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica, por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente”.
Ademais, o e.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recebimento de boa-fé pelo servidor e a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são suficientes para o não cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente pela Administração, especialmente em razão da natureza alimentar de tais verbas.
Nessa esteira a seguinte jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
ARREDONDAMENTO.
ART. 77 , 3º , DA LEI Nº 10.261 /68 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA Nº 473/STF.
VALORES PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O princípio da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever aposentadoria de servidor, concedida sem observância dos requisitos legais, antes do prazo decadencial fixado em lei.
II - Nada obstante, é incabível exigir a reposição dos valores pagos em decorrência de inadequada interpretação da lei, haja vista a presunção de boa-fé do servidor.
Precedentes do c.
STJ.
Recurso ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27286.
Ministro Relator FELIX FISCHER. 5ª Turma do STJ.
Data da publicação: 22/06/2009.
Sobre a matéria, faz-se ainda mister destacar o entendimento do STJ que firmou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 531: Tema 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
De acordo com os verbetes sumulares acima destacados, tem-se que a interpretação errônea praticada pela Administração Pública a respeito da lei ou ato administrativo, que tenha resultado em benefício financeiro ao servidor de boa-fé, não autoriza a reposição ao erário.
Daí a importância de, no caso concreto, a parte se desincumbir do ônus probatório, trazendo aos autos elementos aptos a caracterização da má-fé do militar e a identificação da natureza dos valores recebidos indevidamente.
Assim sendo, no vertente caso, por não ter a parte demandada apresentado documentos suficientes para configurar a suposta má-fé da parte autora, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela União.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguido pelo ESTADO DO AMAPÁ; Julgo procedente o pedido contraposto para tornar nulo o ato de promoção da autora para a patente de MAJ QOPMA (BG nº 087/2016), realizado com base no artigo 54 da Lei Complementar nº 0084/2014; Julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: b.1) tornar nulo o Decreto Estadual nº 3962/2016 e a Portaria Federal nº 1033/2016 SAMP/AP, bem como de todos os atos administrativos daí decorrentes, devendo a autora retornar à ativa com a patente de Capitã da PM, posto que ocupava antes de sua indevida promoção e transferência para a reserva, com todas as vantagens funcionais, inclusive contagem do tempo de serviço, referentes ao período em que esteve indevidamente afastado da função pública, até preencher os requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio (ou outra modalidade) previstos na Lei nº 6.652/1979; condenar a União ao pagamento de eventuais diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que a autora tenha deixado de perceber no período em esteve indevidamente na reserva; b.3) determinar que seja dispensada a aplicação de teste de aptidão física como requisito ao cumprimento das determinações contidas nesta sentença. c) Julgo Improcedente o pedido manifestado em sede de reconvenção pela União.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta, os demandados deem cumprimento ao item ‘b.1’ da presente sentença.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais iniciais já recolhidas e os réus com as custas finais.
Contudo, por disposição legal, ficam os demandados isentos do recolhimento destas.
Quanto aos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, caberá à requerente arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, em favor dos procuradores dos demandados, sendo igualmente distribuído entre eles; e a parte ré arcará, em partes iguais, com 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do patrono da parte autora, sem direito à compensação.
A União também sucumbiu quanto ao pedido veiculado na reconvenção, motivo pelo qual arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte reconvinda (autora da ação principal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
08/04/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de ELIANA TECIA DE SOUZA BRANDAO em 23/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 14:32
Juntada de réplica
-
24/05/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:57
Juntada de contestação
-
21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 09:28
Juntada de réplica
-
11/05/2021 19:06
Juntada de documento comprobatório
-
11/05/2021 19:03
Juntada de emenda à inicial
-
27/04/2021 22:08
Juntada de contestação
-
07/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/04/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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