TRF1 - 0003664-19.2015.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 01:18
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:28
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003664-19.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 DECISÃO MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA oferece exceção de pré-executividade id426940400, aduzindo, em síntese, impossibilidade de cobrança de juros após a decretação da falência, nulidade da CDA, cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da legalidade.
O INMETRO apresentou impugnação no id921981155 pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 1) Da alegação de nulidade da CDA Rejeito a alegação de nulidade da CDA, pois a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do processo administrativo.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA além de representar modelo padronizado utilizado pela Procuradoria Federal em outras milhares de execuções, vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Neste sentido: “A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo suficientes para obstar a execução fiscal razões infundadas sobre o modo como foram calculados os juros, multas e correção monetária que incidem sobre o crédito tributário.” TRF 4ª Região, AC 93.04.36.251-2-RS-DJ 02.03.1994, Rel.
Juiz Ari Pargendler). 2) Do cerceamento ao direito de defesa A excipiente alega inobservância aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista que não foi notificada pessoalmente para apresentar suas alegações finais, no curso do processo administrativo.
Para a decretação de qualquer nulidade processual é imprescindível que a parte indique, de forma precisa, qual foi a lesão advinda da falha procedimental.
Esta orientação deriva do princípio pas de nullité sans grief, consagrado e, reiteradamente, aplicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.
Nessa linha, colhe-se, por todos, o seguinte precedente da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1582970/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) O pedido de nulidade, do modo como está, não merece ser acolhido.
Do contrário, estar-se-ia dando primazia às formas em detrimento do direito material, o que subverteria a lógica do sistema processual brasileiro.
No mais, é preciso frisar que nenhuma das teses arguidas pela excipiente deixou de ser acolhida por falta de provas.
Em realidade, as questões controvertidas eram essencialmente jurídicas e não fáticas.
Portanto, forçoso é concluir que a certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal possui os dados legalmente exigidos para a formação do executivo fiscal. 3) Da incidência de juros após a decretação da falência São admissíveis na falência os juros legais até a declaração da quebra.
A cobrança dos juros após a quebra é exigível, somente, se houver sobra do ativo, ao final, a ser apurado no juízo falimentar (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e atual art. 124 da nova Lei de Falências).
Aqui cabe ao administrador da falência e ao juízo falimentar, no momento de classificação e pagamento dos créditos, observar se tem ativo suficiente para pagamento dos juros vencidos após a decretação da quebra.
Quanto ao encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, é devido contra a massa falida.
Sobre o tema, vejam-se os julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
MASSA FALIDA.
EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". 2.
A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida.
Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel.
Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel.
Ministro José Delgado. 3.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4.
Recurso especial provido. (1ª Seção, REsp. n.º 1.110.924/SP, Rel Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.06.2009, DJE 19.06.2009) “TRIBUTÁRIO MASSA FALIDA JUROS DE MORAPOSTERIORES À QUEBRA- INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIADO ATIVO ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI 1.025/69 1. [...]. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-lei n.1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, §2º, da Lei de Falência.
Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, darparcial provimento ao recurso especial da Fazenda.” (EDcl no AgRg no REsp1078692/SP.
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJe 24.6.2010).
Assim, deve a exequente apresentar nova memória de cálculo com incidência dos juros moratórios somente até a decretação da falência da executada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE somente para o fim de reconhecer que os juros de mora somente incidem sobre o valor em execução até a data da decretação da falência, devendo a exequente apresentar planilha de cálculo com observância deste comando.
Dê-se prosseguimento à execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 09:16
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 02/08/2021 23:59.
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21/06/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 14:04
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 12:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/01/2021 18:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003664-19.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: VIACAO ANAPOLINA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/10/2020 14:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/10/2020 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/08/2020 09:44
OFICIO EXPEDIDO
-
12/08/2020 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2020 08:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/07/2020 08:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2020 08:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/07/2020 08:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/07/2020 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 16:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 16:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/12/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SR. CLAUDSON
-
12/09/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à PGF
-
12/09/2019 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/09/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/04/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2019 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2019 11:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 42 de 08/03/2019
-
07/03/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2019 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2019 14:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA
-
05/12/2018 11:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/12/2018 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 09:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - mandado de penhora no rosto dos autos
-
04/12/2018 09:22
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2018 09:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/09/2018 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 08:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SR. CLAUDSON
-
05/06/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista PGF
-
05/06/2018 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2018 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2018 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
26/02/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/02/2018 15:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/12/2017 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/12/2017 17:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
07/12/2017 17:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/12/2017 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
17/10/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/10/2016 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2016 18:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD 01
-
06/10/2016 18:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/10/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
26/04/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/04/2016 18:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/02/2016 16:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2016 13:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/11/2015 10:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/11/2015 10:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2015 14:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2015 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2015 11:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/07/2015 18:29
INICIAL AUTUADA
-
15/07/2015 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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