TRF1 - 1002266-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
26/05/2021 13:45
Juntada de Informação
-
26/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:01
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:19
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 30/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:27
Juntada de apelação
-
16/04/2021 22:29
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 22:29
Juntada de diligência
-
14/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 13:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/04/2021 13:02
Juntada de diligência
-
14/04/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 04:02
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002266-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO LAURINDO - AP2640 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando seja deferida liminar, para determinar à autoridade coatora “que promova no prazo de 48:00 horas (quarenta e oito horas), a validação de todas horas que a impetrante faz jus, reconhecendo a conclusão do curso de Medicina e expedindo o competente certificado de conclusão do mesmo, sob pena de ser-lhe imposta multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, com sua final confirmação por sentença”.
Esclarece a petição inicial (id Num. 448880916) que: “O impetrante é aluno do último ano do curso de Medicina da Universidade Federal de Macapá-UNIFAP (documentos em anexo), já estando aprovado com louvor em todas as matérias a ele ministradas, o que se comprova com a farta documentação que instrui o presente.
Por ser da turma do ano de 2015, os estágios obrigatórios do último ano impostos pela faculdade iniciariam em 13 de janeiro de 2020, com seu término previsto para 26 de setembro do mesmo ano.
A colação de grau estava prevista para outubro de 2020 (…) Para que todos os alunos, inclusive o impetrante, buscassem uma solução para não serem prejudicados na sua formatura, eles começaram a realizar atendimentos remotos, voluntários e gratuitos à população local e até para outras cidades vizinhas que demandassem serviços médicos.
Esses serviços foram oferecidos em conjunto com o corpo docente da faculdade, tudo voltado para o combate à pandemia.
Esses atendimentos foram idealizados pela UNIFAP, com o apoio da Coordenação de Medicina e tiveram seu início em 11 de abril do corrente ano, encerrando os trabalhos em 23 de maio do mesmo ano.
Essas atividades totalizaram 344 (trezentas e quarenta e quatro) horas, fruto de uma jornada de 08 (oito) horas diárias realizadas pelo impetrante. (...) o impetrante e vários outros alunos aderiram ao programa do governo [Programa Federal “O Brasil conta comigo”], visando a ajuda efetiva no enfrentamento da pandemia e, por consequência lógica, validar a carga horária correspondente como estágio curricular obrigatório, nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, como previu a legislação pertinente. (...) ele se inscreveu na cidade de CARNAUBAL, CEARÁ, o que se deu em 27/08/2020, como comprovam os documentos em anexo.
O seu trabalho se desenvolveu até o dia 03 de dezembro de 2020, consubstanciando em 568 (quinhentos e sessenta e oito) horas de estágio (docs. anexos).
E são essas horas que deverão agregar à carga horária do estágio obrigatório já cumpridas pelo impetrante junto à UNIFAP (que totalizam aproximadamente 697 horas (conforme frequências em anexo), facultando ao impetrante a sua formatura no curso de medicina”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 451295847, a provisão liminar restou deferida, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações e da Unifap para manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de 10 (dez) dias, sempre prejuízo da oitiva do Ministério Público Federal - MPF.
O impetrante, em petição id. 459352371, apresentou Recurso de Embargos de Declaração, objetivando o suprimento de contradição aos termos da decisão id. 451295847, que deferiu a provisão liminar, com fundamento na Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, para determinar a antecipação da colação de grau à impetrante, em caráter excepcional, para o fim de atuar, exclusivamente, nas ações de combate ao coronavírus, em descompasso com os termos da também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, que revogou aquela expressamente.
Em decisão id. 459265482, esclareceu-se a contradição apontada, para fazer constar no dispositivo da decisão id. 451295847 o seguinte: “ISSO POSTO, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO o pedido liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º”.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 465810848.
O MPF, em parecer id. 466856347, deixou de intervir no feito, requerendo seu regular prosseguimento.
A autoridade impetrada prestou as informações id. 471561348 e juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 451295847, com as modificações imprimidas pela decisão id. 459265482, guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, o impetrante está regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap e já integralizou mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 697,20 horas para o 6º ano e mais 587 horas por meio do programa Brasil Conta Comigo (id 448890954).
No ponto, registra-se que o percentual de integralização é de pouco mais de 75% (setenta e cinco por cento) se contabilizados apenas as horas cumpridas junto a Unifap – em sistema de estágio obrigatório -; e alcança o percentual de 86,67% (oitenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) da carga horária do internato do curso de medicina caso seja consideradas as horas obtidas por meio das atividades desempenhadas dentro do programa “Brasil Conta Comigo”.
A carga horária de internato do 6º. ano foi alcançada mediante a realização das seguintes atividades curriculares: 1) INT 601 CLINICA MÉDICA II: 67,2 horas cumpridas em 8 dias de estágio obrigatório, no período de 08/02/21 a 17/02/2021 (documentos de id Num. 448895414 - Pág. 1 e 2).
Além das horas cumpridas por meio do estágio obrigatório, o impetrante requer sejam consideradas 142,8 horas, cumpridas por meio do programa “Brasil conta Comigo” (documento de id. 448890954 ). 2) INT 602 CLÍNICA CIRÚRGICA II: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório de 04/01/21 a 05/02/21 (documentos de id 448895403 - Pág. 1 a 9). 3) INT 603 PEDIATRIA II: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório de 17/02/2020 a 18/12/2020 (documentos de id Num. 448895421 - Pág. 1 a 9) 4) INT 604 GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA II: Reconhece ainda estar PENDENTE. 5) INT 605 RURAL E INDÍGENA II: 210 horas cumpridas por meio do programa “Brasil conta Comigo”, em consonância com a Portaria 492 que institui referida a ação estratégica (documento de id. 448890954).
Admite como PENDENTE se considerado apenas o estágio obrigatório exigido pela Unifap. 6) INT 606 ESTÁGIO ELETIVO: Reconhece ainda estar PENDENTE. 7) INT 607 URGÊNCIA EMERGÊNCIA UPA: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório realizado de 13/01/20 a 14/02/20 (documentos de id Num. 448895411 - Pág. 1 a 9).
Afora isso, consta dos autos ainda que o impetrante realizou diversas atividades complementares (id Num. 448930923), inclusive do Plano de Atendimento Online pandemia Covid-19, plataformas de atendimento e relatórios de atendimentos, no período de 11 de abril a 23 de maio de 2020, com carga horária diária de 8 horas, totalizando 344 horas, com validação ainda em discussão na CCMED (documento id.
Num. 448889942); e publicou artigo em revista científica (Carta de aceite da revista científica – id Num. 448930919 - Pág. 1), de modo que estaria apto a realizar a apresentação do TCC e já possui nota máxima garantida”.
Nesse contexto, entendo que o impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médico.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para ratificar a decisão que determinou à autoridade Impetrada que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º; CONCEDO ainda a segurança para antecipar a colação de grau nos termos acima.
Ratifico as decisões ids. 451295847 e 459265482.
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 465810848.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 23:06
Concedida a Segurança
-
02/04/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 05:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAURINDO em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 08:44
Publicado Intimação polo ativo em 02/03/2021.
-
07/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO em 03/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 09:25
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
06/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 14:48
Juntada de diligência
-
01/03/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 09:05
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 28/02/2021 14:32.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1002266-52.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO LAURINDO - AP2640 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Permanecem inalterados os demais termos.
Autorizo o impetrante a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região Intimem-se, com URGÊNCIA. -
26/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:15
Outras Decisões
-
26/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2021 13:02
Juntada de diligência
-
23/02/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002266-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO LAURINDO - AP2640 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por JOAQUIM CIALDINE PORTELA NETO contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando seja deferida liminar, para determinar à autoridade coatora “que promova no prazo de 48:00 horas (quarenta e oito horas), a validação de todas horas que a impetrante faz jus, reconhecendo a conclusão do curso de Medicina e expedindo o competente certificado de conclusão do mesmo, sob pena de ser-lhe imposta multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, com sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial (id Num. 448880916) que: “O impetrante é aluno do último ano do curso de Medicina da Universidade Federal de Macapá-UNIFAP (documentos em anexo), já estando aprovado com louvor em todas as matérias a ele ministradas, o que se comprova com a farta documentação que instrui o presente.
Por ser da turma do ano de 2015, os estágios obrigatórios do último ano impostos pela faculdade iniciariam em 13 de janeiro de 2020, com seu término previsto para 26 de setembro do mesmo ano.
A colação de grau estava prevista para outubro de 2020 (...) Para que todos os alunos, inclusive o impetrante, buscassem uma solução para não serem prejudicados na sua formatura, eles começaram a realizar atendimentos remotos, voluntários e gratuitos à população local e até para outras cidades vizinhas que demandassem serviços médicos.
Esses serviços foram oferecidos em conjunto com o corpo docente da faculdade, tudo voltado para o combate à pandemia.
Esses atendimentos foram idealizados pela UNIFAP, com o apoio da Coordenação de Medicina e tiveram seu início em 11 de abril do corrente ano, encerrando os trabalhos em 23 de maio do mesmo ano.
Essas atividades totalizaram 344 (trezentas e quarenta e quatro) horas, fruto de uma jornada de 08 (oito) horas diárias realizadas pelo impetrante. (...) o impetrante e vários outros alunos aderiram ao programa do governo [Programa Federal “O Brasil conta comigo”], visando a ajuda efetiva no enfrentamento da pandemia e, por consequência lógica, validar a carga horária correspondente como estágio curricular obrigatório, nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, como previu a legislação pertinente. (...) ele se inscreveu na cidade de CARNAUBAL, CEARÁ, o que se deu em 27/08/2020, como comprovam os documentos em anexo.
O seu trabalho se desenvolveu até o dia 03 de dezembro de 2020, consubstanciando em 568 (quinhentos e sessenta e oito) horas de estágio (docs. anexos).
E são essas horas que deverão agregar à carga horária do estágio obrigatório já cumpridas pelo impetrante junto à UNIFAP (que totalizam aproximadamente 697 horas (conforme frequências em anexo), facultando ao impetrante a sua formatura no curso de medicina.” O impetrante relata, ainda, que desde que foi decretado estado de Emergência pública no país, devido a pandemia do novo Coronavírus, a UNIFAP decidiu suspender todas as atividades acadêmicas, com esteio na Resolução n.6 de 16 de março de 2020 e a Resolução nº 7, de 30 de março de 2020.
Nesse contexto, foram editadas a portaria nº 492 do Ministério da Saúde, de 23 de março de 2020, e a PORTARIA Nº 356 do Ministério da Educação, de 20 de março de 2020, estabelecendo que os alunos do 6º ano de Medicina podem participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório, exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.
Podendo, assim, abater a carga horária realizada na Ação Estratégica, na carga horária do estágio curricular obrigatório, das áreas já citadas acima.
Prossegue, afirmando que, a par dessas portarias, o Departamento De Ciências Biológicas e da Saúde – DCBS da UNIFAP, por várias vezes tentou estabelecer uma comunicação com a Coordenação do Curso de Medicina – CCMED, visando fazer um levantamento dos alunos interessados em participar da ação estratégica, além de estabelecer as normas para absorção da carga horária realizada no programa, nos estágios obrigatórios pre
vistos.
Para tal, foi solicitado a assinatura de um TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE dos acadêmicos interessados em participar do Programa “O Brasil conta comigo” no dia 26/03/2020.
Contudo, mesmo diante da manifestação de interesse dos acadêmicos em participar da ação, a CCMED nunca se posicionou a respeito, e não encaminhou a lista com os respectivos nomes dos alunos interessados, e os seus respectivos Termos de Ciência e Responsabilidade assinados.
O impetrante ressalta, ainda, que: “Importante ressaltar que o estágio curricular obrigatório de 360 horas, nas áreas de Urgência e emergência e pediatria, realizados anteriormente à suspensão do calendário letivo, não foram contabilizados até o momento por omissão da faculdade, sob a alegação de que faria ao final do curso.
Além disso, o impetrante, após o retorno das atividades de estágio curricular da UNIFAP no dia 14 de dezembro de 2020, já concluiu o módulo de PEDIATRIA II e CLÍNICA CIRURGICA II, bem como em conclusão do módulo de CLÍNICA MÉDICA II (totalizando aproximadamente 694 horas de estágio curricular obrigatório, já referidas) que também não foram contabilizados até o momento por omissão da faculdade.
A faculdade ou negava ou não respondia a solicitação de validação no prazo de 30 dias, o que facultava a todos a interposição do mandado.
Somente depois da primeira sentença proferida sobre o caso (doc. anexo), foi que a UNIFAP passou a responder as solicitações de validação da carga horária, mas sempre a negando.
O impetrante requereu a validação junto com outros colegas por meio de ligações e conversas com a Coordenação do Curso e a Coordenação do Internato.
Outros colegas de sala formalizaram o pedido de validação por escrito via SIPAC, mas faculdade do curso respondeu com atraso e deu seu parecer contrário à validação das horas, e inclusive negou a protocolação de alguns. (...) As disciplinas obrigatórias foram todas cumpridas, conforme se verifica no histórico escolar do impetrante.
Quanto ao TCC, o impetrante já realizou a publicação de trabalho cientifico na forma de artigo, co[n]forme carta de aceite da revista Brazilian Journal Development Qualis B2.
Conforme a normativa interna do Curso de Medicina para elaboração de projetos e trabalhos de conclusão de curso (TCC), em anexo, a aceitação de artigo científico por revista com qualis substitui a entrega de TCC, cabendo ao Colegiado constar com nota máxima.
Portanto, o impetrante tem nota 10 em TCC, cabendo ao colegiado homologar esta nota, o que até a presente data não foi realizado.
Em relação as atividades compleme[n]tares, o impetrante também já requereu a homologação das suas 210 (duzentas e dez horas) mínimas, mas que até o momento também não foram homologadas mesmo tendo o impetrante muito mais que o mínimo exigido.
Por fim, quanto ao ENADE a turma impetrante foi dispensada de sua realização, uma vez que o exame é aplicado apenas trienalmente a cada curso. (...) Mais importante ainda é que o impetrante passou na primeira fase do Processo Seletivo de Residência Médica da UNIFAP em cirurgia geral, como demonstra em anexo, restando a necessidade de apresentar a declaração de conclusão do curso de medicina antes do fim do processo seletivo, sob pena de ser desclassificado.
Até o 03 de março de 2021 o impetrante deverá informar para a banca examinadora a situação atual de conclusão do curso, apresentando liminar que garanta dentre outros, o comprovante de conclusão do curso e o CRM.” Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, a impetrante requer a antecipação de sua colação de grau, com fundamento na Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, tendo destacado a importância de sua concessão em face de propostas de emprego e de sua aprovação no Processo Seletivo Público para Residência Médica da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal do Amapá - 2021.
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
A par dos parâmetros estabelecidos pela portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados na Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, o impetrante está regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap e já integralizou mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 697,20 horas para o 6º ano e mais 587 horas por meio do programa Brasil Conta Comigo (id 448890954).
No ponto, registra-se que o percentual de integralização é de pouco mais de 75% (setenta e cinco por cento) se contabilizados apenas as horas cumpridas junto a Unifap – em sistema de estágio obrigatório -; e alcança o percentual de 86,67% (oitenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) da carga horária do internato do curso de medicina caso seja consideradas as horas obtidas por meio das atividades desempenhadas dentro do programa “Brasil Conta Comigo”.
A carga horária de internato do 6º. ano foi alcançada mediante a realização das seguintes atividades curriculares: 1) INT 601 CLINICA MÉDICA II: 67,2 horas cumpridas em 8 dias de estágio obrigatório, no período de 08/02/21 a 17/02/2021 (documentos de id Num. 448895414 - Pág. 1 e 2).
Além das horas cumpridas por meio do estágio obrigatório, o impetrante requer sejam consideradas 142,8 horas, cumpridas por meio do programa “Brasil conta Comigo” (documento de id. 448890954 ). 2) INT 602 CLÍNICA CIRÚRGICA II: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório de 04/01/21 a 05/02/21 (documentos de id 448895403 - Pág. 1 a 9). 3) INT 603 PEDIATRIA II: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório de 17/02/2020 a 18/12/2020 (documentos de id Num. 448895421 - Pág. 1 a 9) 4) INT 604 GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA II: Reconhece ainda estar PENDENTE. 5) INT 605 RURAL E INDÍGENA II: 210 horas cumpridas por meio do programa “Brasil conta Comigo”, em consonância com a Portaria 492 que institui referida a ação estratégica (documento de id. 448890954).
Admite como PENDENTE se considerado apenas o estágio obrigatório exigido pela Unifap. 6) INT 606 ESTÁGIO ELETIVO: Reconhece ainda estar PENDENTE. 7) INT 607 URGÊNCIA EMERGÊNCIA UPA: 210 horas cumpridas em 5 semanas de estágio obrigatório realizado de 13/01/20 a 14/02/20 (documentos de id Num. 448895411 - Pág. 1 a 9).
Afora isso, consta dos autos ainda que o impetrante realizou diversas atividades complementares (id Num. 448930923), inclusive do Plano de Atendimento On-line pandemia Covid-19, plataformas de atendimento e relatórios de atendimentos, no período de 11 de abril a 23 de maio de 2020, com carga horária diária de 8 horas, totalizando 344 horas, com validação ainda em discussão na CCMED (documento id.
Num. 448889942); e publicou artigo em revista científica (Carta de aceite da revista científica – id Num. 448930919 - Pág. 1), de modo que estaria apto a realizar a apresentação do TCC e já possui nota máxima garantida.
Nesse contexto, entendo que o impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar, exclusivamente, nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação emergencial de saúde pública.
Apesar de verificar que o requerimento de antecipação de colação de grau foi realizado no dia 18/02/2021; e que os de validação de Carga Horária do programa "Brasil Conta Comigo" e dos módulos de internato do 6º Ano, foram protocolados, por e-mail, no dia 14/02/2021 (id Num. 448930914 - Pág. 1 a 6), as omissões e indeferimentos recorrentes pela autoridade coatora em feitos semelhantes, convencem-me do preenchimento dos requisitos para a determinação, liminar, para a análise dos pedidos e antecipação de grau no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa diária, pela autoridade coatora.
ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 120 (cento e vinte horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar, exclusivamente, nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente.
Dê-se ciência à UNIFAP para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA, inclusive por oficial plantonista.
Autorizo o Impetrante a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/02/2021 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2021 19:30
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 19:22
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017534-20.2013.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Joao Clemente dos Santos
Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00
Processo nº 0048800-59.2012.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Avenida Shopping Empreendimentos Imobili...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2012 14:59
Processo nº 0000625-46.2017.4.01.3501
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Disney Jekson Souza Laranjeira
Advogado: Disney Jekson Souza Laranjeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:16
Processo nº 0003842-30.2004.4.01.3800
Antonio Ferreira Filho
Gerente Executivo do Inss em Ouro Preto/...
Advogado: Renata Barbosa de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 15:49
Processo nº 0000405-89.2019.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ariston Oliveira Gama
Advogado: Eduardo Cardoso Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2019 17:52