TRF1 - 1018967-36.2022.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMAÇARI/BA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 14:21
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:55
Denegada a Segurança a EDNALVA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*25-53 (IMPETRANTE)
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01/06/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 14:16
Juntada de parecer
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12/05/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMAÇARI/BA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 22:31
Juntada de diligência
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11/04/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 01:29
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir.
Secret. : DRA.
ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018967-36.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDNALVA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS - BA54680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMAÇARI/BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNALVA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMAÇARI/BA, objetivando, liminarmente, ordem que determine o reestabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 202.705.535-0).
Alega, em síntese, que teve a pensão por morte rural cessada em 15 de fevereiro de 2022, quatro dias após a concessão (11/02/2022).
Ressalta que o INSS constatou a regularidade no momento do deferimento do pedido, não tendo sido comunicada das razões para a interrupção ou feita qualquer exigência para revisão do benefício.
Em seguida, discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, a reclamando a concessão de medida liminar para reativação da pensão (NB 202.705.535-0).
Junta procuração e documentos.
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, cinge-se a controvérsia quanto ao alegado a reativação do benefício n. 202.705.535-0.
No entanto, em análise de cognição sumária, os elementos acostados não se revelam aptos ao deferimento da medida vindicada.
Compulsando os autos verifico que o benefício de pensão por morte foi deferido em 11/02/2022, com data de início e pagamento em 15/10/2021 (Id. 995333689).
A Autarquia Previdenciária atesta a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a condição de cônjuge da requerente e informa que não foram feitas exigências no decorrer da análise do requerimento, razão pela qual conclui pelo direito pleiteado (Id. 995350665 – pg. 40).
Ocorre que o direito da percepção do benefício cessou em 15/02/2022, quatro meses após o seu início (15/10/2021), haja vista que o casamento da autora com o instituidor da pensão teve duração inferior a 2 (dois) anos, ocorrendo em 05/12/2019, ao tempo em que o óbito se deu em 15/10/2021 (Id. 995350665 - pg. 5/6) Na hipótese dos autos o prazo de cessação está disposto na alínea b, inciso V, § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, a saber: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (..) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; Considerando a duração do casamento atestada no processo administrativo de concessão, não verifico irregularidade na cessação do benefício, que atendeu a norma cogente prevista na lei de regência.
Entendo não configurada, portanto, a “probabilidade do direito” para determinar a o reestabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 202.705.535-0). 3.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 4.
Defiro a gratuidade da justiça. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 7.
Intimem-se. 8.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal." -
05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
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24/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/03/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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