TRF1 - 1008141-37.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/06/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
-
21/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008141-37.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 24 REGIAO -AMAPA Advogado do(a) REU: ELOISA DO CARMO DE OLIVEIRA - AP3363 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 24 REGIAO -AMAPA, objetivando "d.1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado (http://www.cressap.com.br), de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, assegurando que nele estejam inseridas, e atualizadas em tempo real, todas as informações previstas na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.185/2010, notadamente as informações referentes: d.1.I) aos repasses e transferências de recursos financeiros (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, II; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, III); d.1.II) aos programas, projetos, ações, fiscalizações, obras e atividades (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, V; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, II); d.1.III) à execução orçamentária e financeira detalhada, inclusive contendo o registro das despesas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, III; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, IV); d.1.IV) aos procedimentos licitatórios (com editais, anexos e resultados), contratos celebrados e notas de empenho emitidas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, V); d.1.V) à remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI); d.1.VI) à disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos (Decreto n° 7.724/2012, art. 45, III). d.2) antes de deflagrar procedimento para a aquisição de eventual software que se faça necessário para a elaboração ou manutenção do Portal da Transparência, requer o Ministério Público Federal que o Conselho Regional do Serviço Social do Amapá consulte a Controladoria-Geral da União e o Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br/), priorizando as soluções gratuitas no campo da Tecnologia da Informação e seguindo o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria nº 3, de 07/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d.3) imponha multa diária de R$1.000,00 aos agentes públicos do conselho de fiscalização profissional requerido que descumprirem a decisão judicial concedida nos termos acima postulados”, com sua final confirmação por sentença.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 400268881, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação ou o decurso de prazo, determinando-se a citação da parte ré.
Por meio de contestação de id 511914937, o conselho requerido alega que: ao receber a Recomendação nº 42/2019, enviada pelo MPF, buscou implementar medidas para adequação da Lei de Acesso à Informação.
Deste modo, em 2019, foi realizado processo licitatório para contratação de empresa para criação e desenvolvimento do website do Conselho Profissional, sendo incluído o treinamento de funcionários para assim manter atualizado o site; possui um quadro de funcionários diminuto, como se pode constatar na divulgação de sua folha em seu portal da transparência, contando com apenas duas funcionárias, que se desdobram entre os serviços administrativos, apoio aos novos membros conselheiros e duas prestadoras de serviços, quais sejam, assessoria jurídica e assessoria contábil; uma das funcionárias está afastada de suas funções, por razões médicas, tendo em vista que sua gravidez é de risco, somando-se a isso o cenário pandêmico que a sociedade vive desde março de 2020, incluindo, ainda, as dificuldades financeiras e da baixa arrecadação dos últimos anos; “iniciou tratativas, com a Universidade Federal do Amapá, para a realização de concurso público para suprir a necessidade do quadro de funcionários, visto que, atualmente, o Conselho possui somente uma funcionária em efetivo exercício destinada ao serviço administrativo.
No entanto, em razão da pandemia da COVID-19 e consequente fechamento da Universidade, não foi possível a continuidade na negociação”; afirma que, “mesmo diante das dificuldades apresentadas empenhou-se em realizar diversas atualizações no Portal da Transparência de seu próprio site, de acordo com a Lei n. 12.527/2011 e Decreto n. 7.724/2021, é bem verdade que a atualização e disposição das abas estavam sendo implementadas aos poucos, tendo em vista ter somente uma funcionária para lidar com os serviços administrativos, o andamento dos processos licitatórios, a cobrança administrativa de anuidades em atraso e ainda o atendimento aos profissionais que buscam ao CRESS/AP”.
Junta telas que comprovariam os seguintes pontos: Remuneração e subsídio dos servidores, conforme Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI; Apresentação dos Relatórios TCU e CFESS, referentes a gestão anual, conforme art. 7º, VII, b, da Lei nº 12.527/2011: Demonstração da execução financeira (balanço contábeis patrimonial, financeiro e orçamentário), segundo a Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, III; Decreto nº 7.724/2012, art.7º, §3º, IV; Procedimentos licitatórios, conforme Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, V: Planejamento, programas e projetos, de acordo com a Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, V; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, II e Relatório estatístico, conforme Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III.
Afirma ainda que “o Contestante, em grande parte das alegações de descumprimento da Lei n. 12.527/2011 e Decreto n. 7.724/2021, feitas pelo Autor, já se adequou as exigências, restando apenas a complementação de informações em algumas abas e a inclusão acerca dos repasses e transferências de recursos financeiros, os quais não foram incluídos por erro no Sistema Implanta, para que haja o completo ajustamento” e que a “referida empresa já foi notificada para a regularização do site”.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial, bem como requer a realização de audiência de conciliação.
Em audiência realizada em 29/09/2021, foi celebrado o seguinte acordo parcial entre as partes: "a) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de hoje, o Conselho Réu juntará aos autos a demonstração dos itens já cumpridos, anteriormente apontados pelo MPF, bem como trará justificativa acerca do software, conforme discutido em audiência (item d.2); b) No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de hoje, será juntado aos autos a demonstração do cumprimento dos demais itens da petição inicial; c) O Conselho se compromete a manter os dados atualizados, independentemente de nova provocação".
A parte ré juntou a documentação em questão em id 790213974; O MPF, em petição de id 803762553, afirmou a conformidade, exceto a aba "profissionais" no site em questão.
O requerido se manifestou em id 839596567, informando o cumprimento do acordo; informou a retirada da aba "profissionais".
Em petição de id 988199166, e em atendimento à alínea "c" do acordo, o Conselho réu informou a manutenção do site atualizado, bem como trouxe diversos esclarecimentos.
Em petição de id 1028071250, o MPF mostrou-se favorável à homologação do acordo celebrado, bem como a manutenção do site objeto do presente de forma atualizada.
O acordo celebrado em id 753819016 foi cumprido; o objeto é lícito e não existe qualquer óbice, tendo em vista a legitimidade das partes e sua adequada representação.
As pendências então informadas foram supridas.
Saliente-se o item "c" de tal acordo, "O Conselho se compromete a manter os dados atualizados, independentemente de nova provocação", homologado parcialmente, e agora, tal homologação ocorrerá de forma definitiva.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes nos termos de id 753819016, agora de forma definitiva, e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC) e sem honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
MACAPÁ, 19 de abril de 2022.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/04/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:57
Homologada a Transação
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18/04/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 18:42
Juntada de parecer
-
21/03/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 10:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:52
Juntada de manifestação
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03/12/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 22:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:29
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:53
Juntada de parecer
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26/10/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 17:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/09/2021 16:03
Outras Decisões
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30/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:04
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 17:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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25/08/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/04/2021 05:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 24 REGIAO -AMAPA em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:31
Conclusos para decisão
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21/04/2021 21:08
Juntada de contestação
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04/03/2021 16:58
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 16:58
Juntada de diligência
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02/03/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 24 REGIAO -AMAPA em 08/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
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26/02/2021 22:03
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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26/02/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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17/12/2020 16:26
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:57
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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