TRF1 - 1002276-20.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002276-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:29
Juntada de apelação
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30/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002276-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANÁPOLIS- ACIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS das contas de energia elétrica, a parcela destacada a título de ICMS, com a respectiva compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título.
Informações da autoridade coatora no id1085468285 alegando a ilegitimidade ativa da impetrante e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ilegitimidade ativa ad causam: No caso, a impetrante e suas associadas não possuem legitimidade para contestarem a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não são os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária existente, de forma que os elementos da demanda não coincidem exatamente com a relação tributária discutida, pois a apresente ação não foi ajuizada pelo contribuinte ou responsável tributário, mas, sim, pelos consumidores finais.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, em que foi relator o Ministro Teori Zavascki, relativo ao repasse das contribuições do PIS e da COFINS aos consumidores, assim restou decidido: "Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte.
Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias.
Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária." Destarte, as associadas da impetrante utilizam energia elétrica na condição de consumidoras finais, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos tributos em comento, mas apenas se sujeita à sua mera repercussão econômica.
Logo, mesmo que verificada eventual ilegalidade na cobrança de tributos, a legitimidade ativa para a discussão e repetição não seria da demandante e suas associadas, mas do efetivo contribuinte do tributo, qual seja a distribuidora de energia.
Nesta senda, quem fatura o valor da energia elétrica consumida pelas associadas da impetrante é a concessionária do serviço público, que é quem, eventualmente, paga as contribuições de PIS/COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS, sendo ela, portanto, a legitimada a pleitear a exclusão do ICMS da base e cálculo do PIS e COFINS que verte aos cofres públicos.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da impetrante, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:05
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:34
Juntada de diligência
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29/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:37
Juntada de outras peças
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20/04/2022 08:02
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002276-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I - Intime-se a impetrante para adequar o valor dado a causa ao benefício econômico pretendido, haja vista tratar-se de uma associação com vários associados, recolhendo a diferença de custas iniciais devidas, no prazo de 05 dias.
II- Após, apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2022 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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