TRF1 - 0008512-92.2015.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 17:28
Baixa Definitiva
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31/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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10/08/2022 20:25
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:18
Juntada de parecer
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03/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:31
Desentranhado o documento
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03/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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29/05/2022 15:57
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:53
Publicado Intimação polo ativo em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008512-92.2015.4.01.3811 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: THIAGO ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: DEYBER DA SILVA URBANO - MG94164-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal dos apelantes para que tomem ciência da inércia de sua representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entrem em contato com a DPU, a fim de apresentarem resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 05/04/2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 20:16
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:51
Juntada de parecer
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04/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 21:18
Juntada de parecer
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03/02/2022 00:41
Conclusos para decisão
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03/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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10/12/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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