TRF1 - 1001251-42.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2022 08:22
Juntada de Informação
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001251-42.2018.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRO TAVARES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 5 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/07/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:05
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 12:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:31
Decorrido prazo de DELMIRO TAVARES em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:57
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001251-42.2018.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRO TAVARES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 21:37
Juntada de apelação
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12/04/2022 13:10
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001251-42.2018.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRO TAVARES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I - RESUMO 01.
DELMIRO TAVARES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA alegando, em síntese, que: (a) foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no ano de 1963.
Na qual trabalhou durante 25 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram, dentre outras, manusear e aplicar diariamente produtos químicos altamente tóxicos, sendo o principal deles era o DDT e eram desenvolvidas na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins; (c) o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo através das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (d) trabalhou diretamente com os inseticidas de 1963 a 1990.
Primeiro com Melathion, BHC e DDT, depois da suspensão deste, passou a trabalhar com Cipermetrina.
Laborou com estes venenos durante 27 anos ininterruptos (e) e requerida tinha consciência dos riscos da contaminação do DDT, pois como órgão de saúde pública acompanha o evolver científico.
E admitia que o trabalho do requerente era insalubre, pagando-lhe o adicional de insalubridade, conforme consta dos seus demonstrativos de pagamento. (f) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral. (g) ao longo dos anos em que laborou nas condições relatadas acima o autor desenvolveu os seguintes males, típicos do DDT: hipertensão, dores de cabeça constantes, tonturas, contração musculares, náuseas e diarreia. (h) com o resultado do exame toxicológico realizado pelo Centro de Atendimento Toxicológico “DR.
BRASIL”, sob responsabilidade técnica do renomado toxicologista, o Dr.
OTÁVIO A.
BRASIL, o Autor tomou conhecimento de que está contaminado numa proporção 0,4 PPB de DDT (PP-DDE) no sangue. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, condenação da requerida o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.000,00; (b) procedência dos pedidos, para condenar as requeridas: (b.2) pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.000,00; (b.2) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 por cada um dos 27 anos de trabalho, em um total de R$ 135.000,00; (a.3) ao pagamento de honorários advocatícios; (b) prioridade especial; (c) gratuidade processual. 03.
A parte autora foi intimada (ID10067475) para, dentro do prazo de quinze dias, emendar a inicial no sentido de: (a) comprovar que tem direito à gratuidade processual pleiteada ou efetuar o devido preparo; (b) instruir o processo com cópias das petições iniciais, sentença e/ou acórdãos e certidão descrevendo as atuais fases das ações 307-57.2018.4.01.4300, 788.67.2011.4.01.4300, 5893-85.2012.4.01.4300, 7100-32.2006.4.01.4300, 4537-02.2005.4.01.4300 e 11039-20.2006.4.0.4300, apontadas em informação de prevenção. 03.
A parte demandante não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, de sorte que a petição inicial foi indeferida, nos termos dos artigos 321 c/c 330, IV, do CPC/2015 (ID14391468). 04.
Os autos foram remetidos ao TRF1 em razão do recurso de apelação interposto pelo demandante (ID20435171). 05.
Foi proferido acórdão dando provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito (ID 746130988) 06.
As cópias das petições dos processos preventos foram juntadas aos autos. 07.
Foi proferida decisão (ID 773097976), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida parcialmente a gratuidade processual (para que o autor arque com eventuais honorários periciais) e concedida a prioridade na tramitação, por ser a parte autora maior de 60 anos. 08.
A FUNASA contestou o feito (ID 843125598) alegando o seguinte: (a) preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade ao autor ou pelo menos a sua concessão parcial; (b) prescrição quinquenal; (c) no mérito, a: (c.1) a ausência de responsabilidade civil objetiva; (c.2) não configuração de responsabilidade subjetiva; (c.3) ausência de dano moral; (c.4) proporcionalidade na aplicação do valor da indenização, com a sua redução. 09.
Com base nesses argumentos, pleiteou pela total improcedência dos pedidos formulados. 10.
Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte autora afirmou (ID925555654): (a) ser incabível a suspensão dos processos, pois o Tema 1023 já foi julgado; (b) legitimidade passiva das requeridas; (c) direito à gratuidade judiciária; (d) não ocorrência da prescrição. 10.
Afirmou que há documentos suficientes para a comprovação das suas alegações, dispensando a produção de novas provas.
Ao final requereu pela total procedência das ações. 11.
A FUNASA foi intimada para apresentar provas (ID935895170), porém, não requereu a produção de novas provas (ID977975181). 12.
Os autos foram conclusos para sentença em 01/04/2022. 13. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A gratuidade processual foi deferida pela instância revisora.
Dessa forma, descabe qualquer exame desta instância quanto ao tema.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1023 - IMPOSSIBILIDADE 17.
O autor alega que a FUNASA requereu suspensão o feito até o julgamento definitivo do Tema 1023, em razão de haver ordem emanada do STJ acerca da suspensão do processamento de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre a questão da prescrição em ações de reparação por dano moral resultante da exposição do servidor público ao DDT. 18.
Não houver qualquer menção no teor da contestação, acerca da da suspensão do processo.
Não há o que se discutir.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA 19.
O autor alega que a UNIÃO e FUNASA invocaram ilegitimidade passiva. 20.
Não houver qualquer menção nas contestações acerca da legitimidade passiva da parte autora FUNASA e a UNIÃO não faz parte do polo passivo da demanda.
Não há o que se discutir. 21.
Ao que parece, o autor juntou preliminares de admissibilidade sem atentar ao que foi rebatido na contestação apresentada pela FUNASA, pois as matérias suscitadas não foram alvo de alegações nas contestações, sendo que UNIÃO sequer faz parte da demanda. 22.
Verifico, portanto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 23.
A requerida sustenta a prescrição do fundo de direito.
A tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos repetitivos apresenta a seguinte redação: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei de nº 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.(TEMA 1023 – julgado em 10/02/2021 e publicado em 24/02/2021; REsp 1809209/DF, REsp 1809204/DF; REsp 1809043/DF) 24.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da “actio nata”, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 25.
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012). 26.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que o autor teve ciência que estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, o que se deu em 28 de fevereiro de 2018 (ID 9930467, Pág. 8). 27.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (28/02/2018) e a data de ajuizamento da presente ação (29/08/2018).
EXAME DO MÉRITO 28.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA e seu agente supostamente omisso o demandante qualifica-se como terceiro para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 29.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 30.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos.
Não há provas de que a FUNASA tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 31.
O requerente não requereu a produção de qualquer prova, embora tenha sido intimado para especificar aquelas que pretendesse produzir.
A esse chamado o autor dispensou expressamente dilação probatória. 32.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 33.
A contaminação e as doenças que o demandante alega estar acometido somente poderiam ser constatadas por meio de perícia médica.
A inércia probatória do requerente conduz à conclusão de que: a) não há provas de ausência de fornecimento de EPI ou que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para minorar a ação do agente nocivo; b) não há prova suficiente da contaminação por DDT, grau de contaminação e se índice está acima do tolerado pelo organismo humano; c) não está demonstrado por documentos hábeis que o demandante esteja acometido das doenças alegadas; d) não demonstração de que as doenças alegadas estejam relacionadas com a exposição ao pesticida. 34.
Os documentos acostados pelo demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação das demandadas, sob pena de ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 35.
O documento identificado como Laudo de Exame Toxicológico, que acompanha a inicial, produzido de encomenda pela própria parte, embora conclua pela presença de pesticidas do grupo organoclorado no organismo do requerente em índice de concentração de 0,4 partes por bilhão (PPB), não especifica qual a real consequência disso para o autor, sendo omisso em descrever o seu efetivo quadro clínico ou qualquer relação entre a substância e as alegadas doenças a que está acometido. 36. É importante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 37.
Ainda que considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 38.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 39.
Deve ser enfatizado que o argumento da não utilização de EPI´s, que também não restou comprovado, não altera as conclusões infirmadas.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis.
O trabalhador exposto por vir a desenvolver graves sequelas ou, pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 40.
Na exordial o autor elenca uma série de doenças que hipoteticamente podem ser encontradas em indivíduos expostos ao DDT, entretanto, não delimita ou comprova qualquer doença que esteja acometido para que seja possível estabelecer nexo de causalidade entre o estado mórbido e a alegada exposição agente nocivo.
Não juntou qualquer documento comprobatório da alegada depressão e vínculo dessa doença com o DDT. 41.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva intoxicação sofrida em razão da exposição prolongada ao DDT.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito à reparação estatal, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 42.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 43.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 44.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado livremente constituído, com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 45.
Diante do cenário de inércia probatória da parte demandante: (a) não há provas suficientes da exposição ao DDT; (b) não é possível saber se foi exposto durante todo o período e se ocorreu exposição descontínua; (c) não está devidamente demonstrado que as entidades públicas deixaram de fornecer EPI e se eles eram eficientes; (d) não há prova de que o demandante foi contaminado, qual o grau de contaminação e se a contaminação está em níveis aceitáveis; (e) não há provas de que a alegada contaminação tenha relação com alguma doença da parte autora. 46.
O dano afirmado pelo autor é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do autor pelo mero contato com o agente nocivo, cuja prova consiste apenas em documento produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 47.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 48.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual, consoante dispõe a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289, art. 4º, II).
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui unidade nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador do Estado do Tocantins foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 49.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 50.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 51.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 52.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 53.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III- DISPOSITIVO 54.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (b) condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa para a FUNASA - PRF, conforme fundamentação, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 55.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 56.
Palmas, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:23
Juntada de réplica
-
07/12/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:46
Juntada de contestação
-
30/11/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:50
Outras Decisões
-
13/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:49
Juntada de informação de prevenção negativa
-
11/03/2019 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
11/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 13:52
Juntada de informação
-
16/11/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 17:34
Juntada de apelação
-
23/10/2018 10:31
Juntada de informação
-
10/10/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 19:44
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2018 19:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2018 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/08/2018 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/08/2018 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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