TRF1 - 1008583-64.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:51
Decorrido prazo de HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:45
Decorrido prazo de BRENA LAGE VASQUES LINHARES em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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13/05/2022 15:03
Juntada de Cálculos judiciais
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12/05/2022 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2022 15:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de BRENA LAGE VASQUES LINHARES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZONIA -CAMPUS BOA VISTA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO (Sociedade Educacional Atual da Amazônia LTDA) em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008583-64.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO - RR945 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZONIA -CAMPUS BOA VISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO em face de BRENA LAGE VASQUES LINHARES, apontada como reitora do CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO (Sociedade Educacional Atual da Amazônia LTDA - mantenedora), pessoa jurídica de direito privado, requerendo providência liminar com o fito de "a IMPETRADA ser obrigada, de imediato, a: a. tomar as providências administrativas necessárias, para atualização e emissão do histórico escolar com o deferimento dos estágios, b.
Realizar a colação antecipada em gabinete; c.
Emitir o certificado de conclusão de curso e posteriormente, o diploma".
O pleito se estriba sobre o seguinte arcabouço fático: [...] 6 O impetrante cursou, na modalidade EAD, Matemática – formação pedagógica do Centro Universitário Estácio, tal curso forma especificamente bacharéis que desejem lecionar para turmas do ensino fundamental e médio, titulando os acadêmicos com o grau de licenciatura. 7 O presente impetrante já realizou 1 semestre a mais do que o mínimo previsto para o curso, tendo ultrapassado as horas de disciplinas optativas, eletivas e de atividades complementares, conforme a imagem abaixo: 8 As 242 horas que constam como a cumprir no histórico dizem respeito à s disciplinas de Estágio Supervisionado em Matemática, que somadas alcançam 308 horas, que a instituição por critérios extremamente burocráticos ainda não as contabilizou, o que está impedindo o impetrante de colar grau. 9 Acontece, Excelência, que o impetrante já realizou os estágios supervisionados no Colégio Militar Estadual de Ensino Fundamental e Médio Coronel PM Derly Luiz Vieira Borges durante o ano de 2020, conforme os: ANEXO 9 – ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO I e ANEXO 10– ENCERRAMENTO DE ESTÁGIO II. 10 Inclusive, todos os documentos necessários para o encerramento dos Estágios foram anexados, foram avaliados e o motivo do indeferimento, conforme os ANEXO-Indeferimento do estágio I e ANEXO – Indeferimento do estágio II, foram falta de assinatura do Coordenador no TCE (Termo de Compromisso de Estágio).
Abaixo um recorte que pode ser verificado nos anexos: 11 Assim, verifica-se que o motivo do indeferimento, SEGUNDO A ESTÁCIO, foi a falta da assinatura da coordenadora no termo de estágio e não a falta da realização efetivamente do estágio.
Contudo tal afirmação é FALSA.
Conforme pode ser verificado na página 5, tanto do encerramento do estágio I (anexo 9), quanto no encerramento do estágio II (anexo10), a coordenadora do estágio, SÉRGIA CORINE DE ALMEIDA SANTOS, assinou ambos documentos, conforme recortes abaixo: (...) 24 O presente impetrante não está preocupado com convidados para festa de formatura, com sessão de fotos, com celebração, prejuízo emotivo ou qualquer outra futilidade, o impetrante está preocupado em perder a oportunidade de exercer a função para o qual estudou, se tornar um professor. 25 Esta é a missão do licenciado, estar em sala de aula com alunos do ensino fundamental e do ensino médio, o prazo para a posse é de até 30 dias após a nomeação, ou seja, até o dia 26 de janeiro de 2022, não podendo o impetrante aguardar a má-vontade da Estácio que apenas irá despachar os requerimentos no dia 09 de fevereiro de 2022” (ID 872989075 - grifei) [...] A inicial veio instruída com documentos.
Pedido liminar não conhecido pelo Juiz plantonista (ID. 873575557).
Custas recolhidas (ID. 873379571).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 1006980292), nas quais esclarece que a “Após aquisição aos serviços educacionais, o aluno/impetrante cursou normalmente as disciplinas da matriz curricular e concluiu o curso sem impedimentos, tendo o seu pedido de colação de grau deferido”.
Informa que a colação de grau do impetrante foi agendada para o dia 10.02.2022, contudo, aduz que é de praxe o prazo de 90 dias para entrega dos certificados de conclusão dos cursos ofertados.
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas não emitiu parecer quanto ao mérito. (ID. 889926046).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico, pelo teor dos documentos que acompanham as informações prestadas pela autoridade coatora, que, após a devida comprovação pela impetrante do cumprimento de todos os requisitos do curso, foi deferido o pedido de colação de grau antecipada, realizada em 10.02.2022 (ID. 1006956781).
Dessa forma, considerando que a pretensão foi acolhida na via administrativa durante o curso do processo, antes da prolação da sentença, é certo que houve a perda superveniente do objeto da demanda, o que impõe a extinção do processo por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Por relevante, entendo que a autoridade impetrada não incorreu em qualquer ilegalidade, na medida em que o deferimento da colação de grau antecipada dependia da comprovação do cumprimento de todos os requisitos do curso, como a empresa só atendeu a tais requisitos após a impetração do presente writ, pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais.
Assim, nada mais havendo a prover nos autos, uma vez que satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Custas pela impetrada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:44
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO (Sociedade Educacional Atual da Amazônia LTDA) em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:37
Juntada de contestação
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21/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:08
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:05
Juntada de diligência
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15/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 15:51
Juntada de parecer
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18/01/2022 11:52
Juntada de manifestação
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17/01/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 14:35
Outras Decisões
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10/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/01/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 23:47
Juntada de aditamento à inicial
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03/01/2022 19:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 15:22
Outras Decisões
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29/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/12/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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