TRF1 - 1007474-68.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:41
Baixa Definitiva
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28/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:06
Juntada de procuração
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02/05/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:15
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007474-68.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A exequente União agravou da decisão (11/02/2022) indeferitória do bloqueio via Sisbajud dos ativos financeiros da devedora de execução fiscal de crédito tributário (previdenciário), sob o fundamento de que “os atos de constrição e de alienação de bens da empresa submetem-se ao juízo da recuperação judicial”, cabendo à exequente diligenciar junto ao juízo da recuperação judicial para o prosseguimento da execução (fls. 104-5 do processo referência).
O caso Cumpre observar que a 1ª Seção do STJ cancelou a afetação do Tema 987 no julgamento do REsp. 1.694.261-SP, r.
Min.
Mauro Campbell Marques, em 23/06/2021.
A agravada/executada requereu sua recuperação judicial em 2017, tendo sido citada em 18/10/2018 na execução fiscal ajuizada em 22/02/2017, mas não pagou nem nomeou bens à penhora.
Diante disso, é possível o prosseguimento da execução fiscal porque ela não se suspende em virtude de a executada encontrar-se em recuperação judicial (REsp 1.716.048/RS, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma em 08/05/2018).
Mas a constrição de bens no juízo da execução fiscal não poderá comprometer a recuperação judicial da devedora, devendo ser submetida ao juízo da recuperação judicial (AgInt no CC 166.058/MG, r.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção em 02/06/2020).
De qualquer modo, era assente no STJ o entendimento de que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” (Súmula 480, 2ª Seção do STJ em 27/06/2012).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para que se proceda à pesquisa/bloqueio de ativos financeiros da executada.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (23ª Vara Federal da SJ/MG), intimar as partes (União) e arquivar.
Brasília, 18/04/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
19/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/04/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:21
Provimento por decisão monocrática
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14/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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14/03/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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