TRF1 - 1057123-21.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/07/2022 07:09
Juntada de Informação
-
05/07/2022 07:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/07/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:15
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057123-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057123-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANE FERREIRA JORDAO - DF51092-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057123-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057123-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança e determinou que o processo administrativo pertinente ao benefício requerido pela autora seja definitivamente decidido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Irresignado, argumenta o INSS que, em razão das medidas sanitárias adotadas em face da pandemia, os serviços de atendimento presencial e os agendamentos foram suspensos; que a situação vem se normalizando aos poucos e dentro da dinâmica dos fatos relacionados à pandemia; que a avaliação social foi antecipada em cumprimento à medida liminar concedida; que a perícia médica passou a ser desempenhada por serviço remoto; que a finalização do processo administrativo foge ao controle do INSS; que o segurado pretende a imposição de prazo instransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração os critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público; que devem ser respeitados os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade; que não devem ser aplicados os prazos definidos no art. 49 da Lei n. 9.784/99 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91 na hipótese; e que deve ser aplicado o parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG e seja adotado o prazo de 180 dias; requer o provimento do recurso de apelação.
Embora intimada, a apelada, Maria da Conceição Ferreira dos Anjos Carvalho, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer Id 193255548, opina pelo improvimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057123-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057123-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Ressalto que não obstante a adoção de medidas sanitárias para evitar a propagação e o contágio da Covid, os serviços ao administrado não podem parar, não se mostrando razoável que após transcorrido quase um anos do protocolo do pedido de pensão por morte, visto que protocolado o pedido em 14/04/2021, a apelada ainda não tenha obtido a conclusão do seu requerimento.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva.
Confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de José Afonso da Silva, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira seção, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva.
As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2.
De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5.
Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 24.141/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) Ressalto, ainda, o entendimento jurisprudencial desta Corte, que é assente no sentido de não ser lícito impor, ao administrado, longa e desarrazoada espera pela análise de pedido essencial ao regular exercício de seus direitos, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0057217-98.2012.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.) , TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
REGISTRO SINDICAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.
Hipótese em que o processo administrativo se encontrava há quase três anos pendendo de resolução à época do ajuizamento da ação. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0054524-73.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 25/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
ANÁLISE POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O alcance da pretensão, na via administrativa, em razão do cumprimento de medida liminar não enseja a superveniente perda do objeto da ação, devendo ser confirmada, por sentença, a decisão provisória proferida no início do processo.
Reforma da sentença.
Análise do mérito.
II - "A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009." (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) III - Não é lícito impor, ao administrado, longa e desarrazoada espera pelo exame de pedido essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades e exercício de seus direitos, devendo ser realizada a análise do pedido, em atenção aos princípios da eficiência e da garantia razoável do processo.
IV - Tendo em vista que o requerimento de "análise por acréscimo de material" foi protocolado junto à ANVISA em 2011, bem como que não houve decisão definitiva até a data da impetração, 17/06/2013, não há solução diversa da confirmação da decisão que concedeu a medida liminar, visto que, até a sua prolação, a Administração mantinha-se inerte.
V - Recurso de apelação interposto pela autora ao qual se dá provimento, com a concessão parcial da segurança. (AMS 0033325-29.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2019) No que se refere aos prazos dos processos administrativos, independentemente da aplicação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 8.213/91, fato é que a Autarquia fugiu a toda razoabilidade a impor à segurada tão longa espera para a obtenção de verba alimentar, sendo necessária a limitação temporal para que o faça, no caso concreto, cujo pedido administrativo foi protocolado em abril/2021, sem que ainda tenha sido concluída sua análise.
Ressalto que, sobre os prazos do INSS, foi firmado acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE 1.171.152, inicialmente afetado como Tema de Repercussão Geral nº 1.066, que fixou prazos para conclusão de processo administrativo, bem como sugerido prazo para cumprimento de decisões judiciais.
No que relevante ao caso concreto, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, no prazo de até 60 dias para o benefício de pensão por morte, tendo sido sugerido o prazo de 45 dias para o cumprimento de decisão judicial que determina a conclusão de benefício de pensão por morte.
Dessa forma, considerando o princípio da eficiência e da garantia da duração razoável do processo, entendo ser devida a fixação de prazo para que a Autarquia Previdenciária analise o pedido administrativo e conclua-o, deferindo ou indeferido o pedido de implantação de pensão por morte requerida pela agravante, no prazo sugerido pela referido acordo citado acima para cumprimento das determinações judiciais e determinado na sentença.
Dessa forma, considerando o princípio da eficiência e a garantia da duração razoável do processo, entendo ser devida a fixação de prazo máximo para que a Autarquia Previdenciária analise o pedido administrativo, requerendo os documentos que se mostrarem necessários e o conclua, deferindo-o ou indeferindo-o.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057123-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057123-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO Advogado do(a) APELADO: DAIANE FERREIRA JORDAO - DF51092-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MESES ENTRE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Não obstante a adoção de medidas sanitárias para evitar a propagação e o contágio da Covid-19, os serviços ao administrado não podem parar, não se mostrando razoável que após transcorrido mais de 04 (quatro) meses do protocolo do pedido de pensão por morte e a impetração do presente mandado de segurança, sem que a impetrante tenha tido resposta do seu pedido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva, assim como esta Corte, cujo entendimento é assente no sentido de não ser lícito impor, ao administrado, longa e desarrazoada espera pela análise de pedido essencial ao regular exercício de seus direitos. 4.
Independentemente da aplicação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 8.213/91, fato é que a Autarquia, no caso concreto, fugiu a toda razoabilidade ao impor à segurada tão longa espera para a obtenção de verba alimentar, sendo necessária a limitação temporal para que o faça, no caso concreto, cujo pedido administrativo foi protocolado em abril/2021, sem que ainda tenha sido concluída sua análise. 5.
Foi firmado acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE 1.171.152, inicialmente afetado como Tema de Repercussão Geral nº 1.066, que fixou prazos para conclusão de processo administrativo pelo INSS, bem como sugeriu prazo para cumprimento de decisões judiciais. 6.
No que relevante ao caso concreto, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, no prazo de até 60 dias para o benefício de pensão por morte, tendo sido sugerido o prazo de 45 dias para o cumprimento de decisão judicial que determina a conclusão de benefício de pensão por morte. 7.
Considerando o princípio da eficiência e da garantia da duração razoável do processo, entendo ser devida a fixação de prazo para que a Autarquia Previdenciária analise o pedido administrativo e o conclua, deferindo ou indeferido o pedido de implantação de pensão por morte requerida pela impetrante no prazo sugerido pela referido acordo citado acima para cumprimento das determinações judiciais e determinado na sentença. 8. É devida a fixação de prazo máximo para que a Autarquia Previdenciária analise o pedido administrativo, requerendo os documentos que se mostrarem necessários e o conclua, deferindo-o ou indeferindo-o, conforme estabelecido na sentença e em conformidade com o acordo homologado pelo STF. 9.
Recurso de apelação interposto pela INSS e remessa necessária aos quais se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 4 de maio de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/N -
11/05/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: DAIANE FERREIRA JORDAO - DF51092-A .
O processo nº 1057123-21.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/05/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
08/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:23
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:00:00 CJ1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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02/03/2022 20:51
Juntada de parecer
-
02/03/2022 20:51
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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25/02/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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