TRF1 - 0008735-52.2013.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0008735-52.2013.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MONTEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAIA COSTA NETO - BA20726 POLO PASSIVO:BANCO VOTORANTIM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Pretendem o INSS e o BANCO VOTORANTIM S.A. a cobrança, nos presentes autos, de valores devidos pela parte autora, em virtude do trânsito em julgado da decisão que impôs multa por litigância de má-fé.
Contudo, os requerentes não podem figurar como parte autora em demandas dos Juizados.
No caso, se exige um nível de atos – a exemplo da liquidação, penhora, avaliação e alienação – que transbordam os próprios limites procedimentais do JEF e cuja complexidade é incompatível com o rito processual sumaríssimo.
Tal situação, todavia, não impede que os requerentes promovam a cobrança dos valores a eles devidos, mediante procedimento de cumprimento de sentença, a ser manejado na Vara Única de Alagoinhas, ressaltando que o art. 516, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de mudança de foro nesta fase executória.
Nesse sentido, em caso similar, registre-se o seguinte julgado da Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra ato do M.M.
JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS-BA.
Alega que a decisão recorrida indeferiu pedido do INSS de executar, nos próprios autos, os valores devidos pela parte autora em razão de tutela antecipada revogada. [...] 4.
Dessa forma, a cobrança dos valores deverá ser realizada mediante procedimento próprio, com observância dos princípios constitucionais.
Portanto, a entidade previdenciária não tem direito ao reembolso dos valores efetivamente pagos no mesmo processo. 5.
O próprio art. 115, §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019, reforça esse entendimento de que o meio processual adequado para o ressarcimento é a execução fiscal.
Confira-se: “Art. 115.§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”. 6.
Ademais, o ressarcimento nos próprios autos do processo é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Federal, seja porque admite, ainda que indiretamente, que o INSS figure como autor, o que é vedado pelo art. 6º, da Lei 10.259/2001, bem assim porque esse ressarcimento enseja atos como penhora, avaliação e alienação, cuja complexidade é incompatível com o rito processual dos Juizados. 7.
Sobre o assunto, mutatis mutandis: “As causas que exigem instrução complexa, com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995)” (CC 0000176-52.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/04/2019 PAG.). 8.Segurança denegada. [...] (MS 1000012-74.2020.4.01.9330, 2ª Turma Recursal da Bahia, unânime, 26.08.2022) Dito isto, inadmito a fase de cumprimento de sentença nestes autos, ficando livres os exequentes em promovê-la na Vara, com aproveitamento dos atos já praticados.
Intime(m)-se.
Após, nada mais havendo ou requerido, arquive-se o feito.
Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
25/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 0008735-52.2013.4.01.3314 AUTOR: LUIZ MONTEIRO SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz Federal Titular, Dr.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr., e do Exmo.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Diego de Souza Lima, ambos desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: Cientifique-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID.2018930178.
Intime-se.
ALAGOINHAS, BA, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0008735-52.2013.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MONTEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAIA COSTA NETO - BA20726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (BANCO VOTORANTIM S.A., Endereço: Avenida Antônio Carlos Comitre, 540, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 7 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
30/09/2021 22:33
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/07/2016 10:19
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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02/05/2016 09:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2016 10:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 16/03/2016
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14/03/2016 18:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/03/2016 18:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/03/2016 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 12:22
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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04/03/2016 09:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/02/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS EM 19/02/2016
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12/02/2016 15:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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12/02/2016 15:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/02/2016 15:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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03/02/2016 17:15
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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30/11/2015 12:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DISPONIBILIZADA EM 25/11/2015
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19/11/2015 12:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/10/2015 07:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2015 11:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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30/07/2015 10:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO
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16/06/2015 17:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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16/06/2015 14:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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16/06/2015 14:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/06/2015 14:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2015 14:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/05/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/04/2015 11:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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30/04/2015 11:45
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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20/04/2015 12:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/01/2015 20:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2015 20:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - recebido em 17/12/2014
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09/12/2014 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2014 09:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/12/2014 13:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2014 13:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/11/2014 11:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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30/09/2014 10:57
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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24/07/2014 13:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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24/07/2014 13:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AVISO DE RECEBIMENTO
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02/07/2014 13:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2014 10:37
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 34/2014 CUMPRIDA
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12/06/2014 10:35
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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12/06/2014 10:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2014 10:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/05/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS INSS
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05/05/2014 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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05/05/2014 16:02
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 1205
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09/04/2014 14:29
CitaçãoORDENADA
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24/02/2014 16:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2014 09:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/01/2014 10:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/01/2014 20:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/01/2014 20:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/01/2014 20:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/12/2013 18:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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27/11/2013 13:22
INICIAL: AUTUADA
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23/10/2013 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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