TRF1 - 0004784-27.2006.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:00
Citação
Redistribuição automática realizada em 08/04/2022 - 20ª VARA - SALVADOR -
14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO CAMPOS FERREIRA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de EUTANIA MARIA LOLA CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de LAMARTINE ALMEIDA MOTA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FISCINA MESQUITA em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCELO ESTEVE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:55
Decorrido prazo de GILBERTO CAMPOS FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:55
Decorrido prazo de EUTANIA MARIA LOLA CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:55
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FISCINA MESQUITA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:28
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de LAMARTINE ALMEIDA MOTA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:26
Juntada de manifestação
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19/05/2022 01:10
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia ____________________________________________________________________________________________________________ Autos n. 4784-27.2006.4.01.3304 D E C I S Ã O MARCELO ESTEVE apresentou a petição de ID 1022868269, sustentando as teses (a) da sua Ilegitimidade passiva para figurar como coresponsável da obrigação exequenda, uma vez que a sua suposta responsabilidade se deveu, tão somente, ao fato de ele ser sócio, com base na norma consubstanciada no art. 13 da Lei 8.620/1993; (b) de que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios das sociedades de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social" (p. 07 do ID 1022868269); (c) de que não haveria provas de que os atos de gestão foram preconizados de acordo com o art. 135 do CTN, pelos sócios-gerentes; (d) de que não haveria prova de dissolução irregular da pessoa jurídica executada; (e) de que "... o peticionante, à época da deflagração das execuções fiscais, diligenciou de forma administrativa o pagamento parcial do débito previdenciário perante o INSS, relativo à cota parte que lhe competia na qualidade de ex-sócio, e que fora aceito pela instituição" (ID 1022868269); e (f) de que a própria exequente, em duas outras oportunidades - processos executivos distintos -, anuiu com as alegações por ele feitas neste processo e reconheceu a ausência de responsabilidade para casos semelhantes.
Afirma, ainda, que possui valores e veículos tornados indisponíveis por este juízo, em razão desse processo.
Ao final, apresentou os seguintes requerimentos: 1.
Determinar a suspensão desta actio executiva, o que deverá se verificar até o julgamento desta exceção de pré-executividade ora apresentada; 2.
Acolher a presente objeção de pré-executividade para, reconhecendo a nulidade da CDA, decretar a extinção do processo em relação ao sócio Marcelo Esteve; 3.
Determinar em qualquer das hipóteses descritas a imediata baixa na distribuição dos assentamentos de débitos, com posterior arquivamento dos autos, bem como a expedição de Ofícios ao CADIN para a exclusão do nome do Excipiente, com relação ao presente feito, dos seus bancos de dados; 4.
Sejam liberadas todas as penhoras via BACENJUD, RENAJUD (veículos de placa OUH 0098 e NZO 0098), gravames, bloqueios efetuados nos bens do executado - Sr.
Marcelo Esteve, autorizando também o levantamento dos valores ora constritos; 5.
Condenar a Excepta no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados com base no art. 85 do CPC/2015.
A exequente, por sua vez, asseverou que "reconhece(u) a irregularidade da permanência do nome do(a)(s) Excipiente(s) na condição de codevedor(a)(es)(s), na forma como determinava o art. 13 da Lei nº8.620/93, tanto assim que já adotou providência administrativa de exclusão neste sentido (v. documento anexo), sem embargo, obviamente, de que tal medida seja futuramente revogada, em face de eventual aparecimento de outra(s) hipótese(s) legal(is) de corresponsabilidade tributária" (ID 1059200291 - destaques iguais aos do original).
Além disso, requereu que não houvesse a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, VI, a, e seu §1º, I, da Lei n. 10.522/02.
Por fim, na mesma oportunidade, informou a existência de parcelamento e requereu a suspensão da prática dos atos executivos pelo prazo de 1 (um) ano.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
A parte exequente manifestou concordância com a resistência apresentada pelo executado Marcelo Esteve, reconhecendo a irregularidade da inclusão do seu nome no polo passivo da demanda executiva.
Não há, portanto, quanto a isso, controvérsia a ser resolvida, motivo pelo qual fica prejudicada a apreciação, por este juízo, das alegações apresentadas pelo aludido executado, todas com o objetivo de obter exatamente o mesmo resultado que a concordância produz.
Nessa mesma linha, fica também prejudicada a análise do requerimento de "suspensão desta actio executiva (...) até o julgamento desta exceção de pré-executividade" (ID 1022868269). É que por meio deste pronunciamento decisório o que está ocorrendo é o próprio "julgamento (...) [da] exceção de pré-executividade".
Quanto ao pleito genérico de reconhecimento da "nulidade da CDA" (ID 1022868269), indefiro-o, uma vez que o título executivo é uno e, por óbvio, a circunstância de haver referência imprópria a apenas um dos sujeitos indicados como devedores não macula o título na sua integralidade, de modo a beneficiar os demais sujeitos, igualmente indicados como devedores.
E tanto a assim é que esta decisão, no capítulo atinente à exclusão do executado Marcelo Esteve, não produzirá qualquer efeito específico, no que se refere aos demais executados.
No que toca à postulação de "extinção do processo em relação ao sócio Marcelo Esteve" (ID 1022868269), algumas considerações merecem ser feitas. É que, apesar de não haver mais, daqui para adiante, nestes autos, prática de atos executivos voltados para o executado Marcelo Esteves, o procedimento de execução foi deflagrado contra mais de um executado e ele, o procedimento, é um só – um ato jurídico complexo de formação sucessiva –, donde a impossibilidade de ser ele "parcialmente" extinto.
O que deve acontecer, apenas, é a prática, pelo juiz, de um ato decisório – como este que está sendo, neste momento, praticado – por meio do qual se declara que, quanto a um dos executados, o procedimento não terá continuidade, mas que, por óbvio, quanto ao(s) executado(s) que ainda permanecerá(ão) no polo passivo da demanda executiva, o procedimento terá prosseguimento (mesmo que o prosseguimento, como no caso concreto, fique obstado por algum fator que, como ocorre com o parcelamento do pagamento das obrigações, seja capaz de gerar, como efeito, a suspensão da prática dos atos do procedimento).
Por conseguinte, esclareço que, em razão da exclusão, do polo passivo da demanda executiva, do executado Marcelo Esteves, não haverá mais prática de atos executivos em relação a ele.
Quanto ao pleito no sentido de que este juízo determine "em qualquer das hipóteses descritas a imediata baixa na distribuição dos assentamentos de débitos" (ID 1022868269), recebo-o como requerimento para que seja determinada, por este juízo, a promoção de retificações na autuação, de modo a que seja excluída a referência ao nome do requerente como integrante do polo passivo da demanda executiva.
Nesse sentido, defiro a mencionada postulação, já que o resultado lógico da exclusão do polo passivo da demanda será a exclusão da referência ao nome do executado no sistema informatizado.
Já a alusão ao "posterior arquivamento dos autos", é ela de óbvia impropriedade, tendo em vista que, neste autos, como já anotado, a execução foi proposta contra mais de um sujeito, do que se depreende que a exclusão de um não pode gerar, jamais, o arquivamento dos autos, uma vez que ainda há atos a serem praticados quanto ao(s) outro(s) executado(s).
No que se refere ao pleito de "... expedição de Ofícios ao CADIN para a exclusão do nome do Excipiente, com relação ao presente feito, dos seus bancos de dados" (ID 1022868269), é mister que se façam alguns esclarecimentos.
O primeiro é para registrar que não há sinais nos autos de que a parte exequente estaria resistindo em praticar atos atinentes à exclusão do nome do executado Marcelo Esteves de cadastros de devedores.
Aliás, a posição da parte exequente é a de que "reconhece(u) a irregularidade da permanência do nome do(a)(s) Excipiente(s) na condição de codevedor(a)(es)(s), na forma como determinava o art. 13 da Lei nº8.620/93, tanto assim que já adotou providência administrativa de exclusão neste sentido (v. documento anexo)".
Com isso, tornar-se profundamente questionável a provocação do Poder Judiciário.
O segundo é para dizer que pleitos como esse – de exclusão do nome de cadastros de inadimplentes – desbordam, em muito, (i) os limites horizontais da cognição que pode ser desenvolvida pelo órgão julgador em determinados tipos de processos e/ou (ii) os limites da competência absoluta de um juízo como este, cuja competência material está restrita ao processamento e ao julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, dos incidentes processuais a elas relativos e dos processos incidentais expressamente previstos em tais casos.
Esse quadro – apenas para deixar claro – envolve postulações frequentemente apresentadas no procedimento de execução, em embargos à execução, em embargos de terceiro e no bojo da demanda autônoma que tem por objeto a invalidação da arrematação (CPC, art. 903, § 4º), bem como em demandas outras, cuja propositura dá nascimento a outros tipos de procedimentos autônomos.
As pretensões mais comumente deduzidas, nesses casos, são as que envolvem as seguintes situações: i) o impedimento da realização ou o cancelamento de protesto de título levado a cabo, por iniciativa exclusiva da própria parte exequente, junto a Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos, a exemplo do que pode se dar com o protesto da Certidão da Dívida Ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único); ii) o impedimento de inclusão ou a exclusão do registro do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, tal como o CADIN, num quadro em que o risco de inserção ou a própria inserção do nome no cadastro não tem relação com ordem dada pelo juízo da execução; e iii) o fornecimento de certidões de regularidade junto a entes públicos, a exemplo da certidão positiva com efeito de negativa a que se refere o art. 206 do CTN. É muito importante que se realce que, em todas essas postulações comumente apresentadas – e o elenco acima é apenas exemplificativo –, há um ponto comum: elas miram sempre atos ou ameaças de prática de atos que não têm relação com qualquer ordem dada pelo próprio juízo da execução.
São situações que ocorrem no ambiente extraprocessual e que são fruto, sempre, da iniciativa da própria parte exequente.
No que se refere ao processo de execução, não se pode, jamais, perder de vista que, excetuadas situações específicas, é ele um processo em que os atos são praticados com o propósito de que a obrigação consubstanciada no título seja satisfeita no curso do procedimento.
As exceções são os casos em que a extinção do processo de execução decorre (i) de defeito grave no procedimento, capaz de impedir que os atos executivos sejam praticados, o que inclui, por exemplo, a inexequibilidade do título e a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação nele consubstanciada, (ii) da constatação de que a obrigação, malgrado constante no título, em verdade está alicerçada numa base fática que não justifica a sua existência, o que abrange, por exemplo, uma obrigação tributária decorrente de um lançamento levado a cabo depois de decorrido o prazo decadencial, (iii) do reconhecimento de que a pretensão foi atingida pela prescrição, (iv) da conclusão de que o credor renunciou ao crédito e (v) da percepção de que a obrigação foi extinta por qualquer outro meio.
Assim, diferentemente do que acontece com o processo de conhecimento, o mérito do processo de execução – e, apesar do que alguns apregoam, há, sim, mérito no processo de execução – não está atrelado a uma questão principal que tenha por núcleo a certificação da existência ou não de um direito.
No processo de execução, as questões de mérito estão sempre vinculadas à adoção de medidas intraprocessuais que se relacionem com a prática dos atos voltados para a satisfação da obrigação consubstanciada no título.
E como as medidas que têm por objetivo a satisfação da obrigação são praticadas no curso do procedimento executivo, nesse tipo de processo há a peculiaridade de o procedimento ser estruturado de modo a que a obrigação seja satisfeita antes de a sentença ser proferida.
Nesse ponto, é importante perceber que o proferimento da sentença, num procedimento executivo sadio, é sempre previsto para ocorrer quando já não há mais ato executivo a ser praticado.
Em razão disso, uma das principais finalidades que a ordem jurídica reserva às sentenças em geral – a finalidade de encerrar o procedimento (CPC, art. 203, § 1º) – alcança, no procedimento de execução, o máximo de importância: tal encerramento deve se dar sem que remanesça a possibilidade de que seja praticado, posteriormente, quaisquer atos executivos (CPC, arts. 924 e 925). É nesse contexto, por exemplo, que o juiz tem o dever de fixar, desde o início do processo, o percentual que será pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 827, caput) e, de sua vez, deverá a parte executada, ao cumprir a obrigação, fazê-lo na íntegra, com a inclusão dos valores devidos a título de honorários da sucumbência, de custas processuais e de outras eventuais despesas, a exemplo do valor devido ao leiloeiro.
São muitos os dispositivos existentes no CPC de cujo texto se extrai facilmente tal conclusão, v. g. dos enunciados dos arts. 826, 827, 831, 899, 901, § 1º, e 907.
Assim, tratando-se de juízo de mérito num processo de execução, os limites horizontais da cognição de que pode lançar mão o magistrado são os demarcados pelas questões relativas à adoção ou não, mediante deliberação ocorrida dentro do processo, de medidas voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo, acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro.
Por óbvio, isso não significa que num processo de execução não possam surgir questões incidentais de diversas espécies, até mesmo questões que exijam a concessão de tutela provisória de urgência.
Mas tais questões, estejam ou não caracterizadas pela urgência, não podem, em nenhuma hipótese, desbordar os limites postos pelo sistema jurídico.
Por conseguinte, limitam-se elas a casos em que, dentro do processo, se discute, por exemplo, a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência, a penhorabilidade ou a impenhorabilidade de um bem, a necessidade ou não de substituição de um bem penhorado e a adoção ou não, por ordem do juiz, de medidas como a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (que é uma medida executiva indireta) ou a realização do arresto a que se refere o art. 301 do CPC (que é uma medida consistente numa tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Perceba-se que, nos exemplos dados, o que está no centro, sempre, é uma questão em torno da adoção ou não de medidas intraprocessuais voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo (sempre acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro).
Esse limite não pode ser ultrapassado.
Fica fácil, pois, entender o porquê de não ser admissível, no bojo de um procedimento de execução, a apreciação de pleitos voltados (i) para o impedimento da realização ou para o cancelamento de protesto de título levado a cabo, por iniciativa exclusiva da própria parte exequente, junto a Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos, a exemplo do que pode se dar com o protesto da Certidão da Dívida Ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), (ii) para o impedimento de inclusão ou para a exclusão do registro do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, tal como o CADIN, num quadro em que o risco de inserção ou a própria inserção do nome no cadastro não tenha relação com ordem dada pelo juízo da execução, e (iii) para o fornecimento de certidões de regularidade junto a entes públicos, a exemplo da certidão positiva com efeito de negativa a que se refere o art. 206 do CTN.
Note-se que na base de postulações como essas estão sempre atos ou ameaça de prática de atos da iniciativa exclusiva da parte exequente.
Em casos assim, a conduta da parte exequente não interfere, por óbvio, na sequência de atos intraprocessuais programada para possibilitar a satisfação, no curso do procedimento, da obrigação contida no título executivo.
Trata-se de comportamento extraprocessual da parte exequente.
Um comportamento extraprocessual sem qualquer aptidão para produzir impactos intraprocessuais.
Perceba-se que, no que se refere ao mérito do processo de execução, não há nele espaço para a suscitação de questão principal cujo objeto seja a certificação da existência ou não de direitos, como o direito de que não seja realizado o protesto, o direito de não ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes ou o direito de obter uma certidão de regularidade junto a entes públicos.
Fica, assim, assentado que o juízo de mérito num processo de execução não pode – definitivamente, não pode – ir além da resolução de questões relativas à adoção ou não, dentro do processo, de medidas voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo (sempre acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro).
Em razão disso, postulações como a apresentada pelo executado Marcelo Esteves não pode(m) ser admitida(s) num processo de execução, motivo pelo qual não deve ser inadmitido o exame do seu mérito.
Quanto ao pleito para que "Sejam liberadas todas as penhoras via BACENJUD, RENAJUD (veículos de placa OUH 0098 e NZO 0098), gravames, bloqueios efetuados nos bens do executado - Sr.
Marcelo Esteve, autorizando também o levantamento dos valores ora constritos" (ID 1022868269), defiro-o.
Com efeito, tendo havido exclusão do aludido executado do polo passivo da demanda executiva, não pode haver constrição, oriunda deste processo, sobre bem integrante do seu patrimônio.
No que tange ao pleito de condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à parte executada.
Com efeito, o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 é perfeitamente aplicável ao caso destes autos, uma vez que a parte exequente reconheceu a procedência dos pleitos formulados pela parte executada no âmbito de uma "exceção de pré-executividade" (Lei n. 10.522, art. 19, § 1º, I), a respeito de tema sobre o qual houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal (Lei n. 10.522, art. 19, caput, V).
Ao lado de tudo isso, é de se observar que a a parte exequente informou a existência de parcelamento do pagamento do valor cobrado.
Em razão disso, no que se refere aos demais executados, a prática dos atos do procedimento executivo deve ser suspensa pelo prazo do parcelamento.
Do exposto, defiro, em parte, os pleitos contidos no ID 1022868269, para excluir, do polo passivo da demanda executiva, o sócio Marcelo Esteve.
Como consectário lógico, desconstituo qualquer ato constritivo que tenha atingido o patrimônio do referido sócio.
Proceda a secretaria às diligências necessárias para o cumprimento do quanto aqui se encontra deliberado.
Outrossim, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte exequente.
Tendo em vista que a parte exequente noticiou que houve parcelamento do pagamento, após o integral cumprimento deste ato decisório, ficará suspensa a prática dos atos do procedimento pelo prazo do parcelamento, devendo o controle desse prazo ser feito pela parte exequente.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/05/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 17:10
Juntada de impugnação
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26/04/2022 16:53
Juntada de outras peças
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12/04/2022 13:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004784-27.2006.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO MENDES DIAS - BA27815 e JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELO ESTEVE LUIZ ALBERTO FISCINA MESQUITA EUTANIA MARIA LOLA CARVALHO EDSON DE SOUZA SANTOS GILBERTO CAMPOS FERREIRA MARCELO DE SOUZA CARVALHO GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP LAMARTINE ALMEIDA MOTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 8 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/04/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 16:28
Juntada de exceção de pré-executividade
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08/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 15:29
Juntada de volume
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08/04/2022 15:27
Desentranhado o documento
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08/04/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/04/2022 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2022 13:56
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020 (SEI 00114993020184018004)
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31/01/2020 14:31
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO PARA A SJBA
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30/08/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2019 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO MARCELO ESTEVE
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18/02/2019 11:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - IMPEDIMENTO CADASTRADO COM SUCESSO
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14/02/2019 10:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/08/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARA IMPEDIMENTO.
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18/07/2018 10:06
Conclusos para decisão
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20/11/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 07:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2017 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - penhora no rosto dos autos realizado (2007.33.04.011644-3 valor R$ 894.434,27)
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06/09/2017 10:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Realização de penhora no rosto dos autos.
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06/09/2017 10:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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06/09/2017 10:55
TRASLADO PECAS ORDENADO
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05/09/2017 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2017 09:23
Conclusos para despacho
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25/08/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADO
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22/08/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS, COMPROVAR QUE DILIGENCIOU A AVERBAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
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17/08/2017 09:40
Conclusos para decisão
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14/08/2017 17:29
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELA PARTE EXECUTADA
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14/08/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2017 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/07/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/07/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/07/2017 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/07/2017 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NÃO HÁ O QUE APRECIAR.
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10/07/2017 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2017 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/03/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REU
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15/03/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2017 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/02/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/02/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/02/2017 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTEM OS BENS CONSTRITOS REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR DISPONÍVEL ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NO SITE DO TRF1/SJBA
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04/11/2016 11:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
03/11/2016 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/10/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/09/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2016 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MEDIDA PROCESSUAL QUE PRETENDE ADOTAR.
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16/09/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2016 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/09/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/09/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/08/2016 09:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
31/08/2016 09:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/08/2016 09:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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26/08/2016 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR DISPONÍVEL ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NO SITE DO TRF1/SJBA
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05/05/2016 13:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2016 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMA A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ACEITAÇÃO DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO AOS AUTOMÓVEIS BLOQUEADOS ÀS FLS. 516/522.
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29/03/2016 15:49
Conclusos para despacho
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10/03/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETICAO DO REU MARCELO ESTEVE
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27/01/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DO HOSPITAL MATTER DEI
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19/01/2016 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO MARCELO
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18/12/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/12/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/12/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/11/2015 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2015 11:42
Conclusos para despacho
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11/05/2015 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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11/05/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/05/2015 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA PARTE EXECUTADA- NR. 14163668
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06/04/2015 13:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/04/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/03/2015 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/03/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/03/2015 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - realizado bloqueio de veículos
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24/03/2015 09:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/03/2015 09:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/03/2015 09:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO: APRESENTA INST. DE SUBSTABELECIMENTO
-
17/12/2014 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2014 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (3ª)
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09/12/2014 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
09/12/2014 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2014 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2014 10:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2014 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/04/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/04/2014 10:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2014 10:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2014 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2013 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
-
07/06/2013 11:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 10/2013
-
03/06/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
03/06/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2013 19:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2013 18:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2013 16:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO JUIZ.
-
16/04/2013 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 07:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2013 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2013 10:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO)
-
18/04/2012 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO/DIVER/COREC/N. 306
-
06/02/2012 16:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ JULHO/2012
-
02/02/2012 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA SUSPENSÃO
-
02/02/2012 18:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2012 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2012 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2011 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/04/2011 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DO BANCO SANTANDER
-
11/04/2011 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/04/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2011 14:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF. OF. 81/2011
-
17/03/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2011 16:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2011 16:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ao sr. Lamartine A. Mota
-
15/03/2011 18:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
15/03/2011 16:11
OFICIO EXPEDIDO - ao banco santander
-
04/03/2011 16:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/03/2011 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2011 18:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2011 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CEF
-
15/02/2011 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº 08/2011 - CEF
-
02/02/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/01/2011 09:49
TELEX / FAX EXPEDIDO - a cef solicitando saldo
-
26/01/2011 19:49
OFICIO EXPEDIDO
-
26/01/2011 13:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/01/2011 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2011 13:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2011 11:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - LAMARTINE E MARCELO SOUZA
-
09/11/2010 15:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2010 13:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2010 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LEI 11957
-
03/09/2010 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO (RECEBIDA EM 27/08/2010): INFORMA O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO
-
03/09/2010 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO: REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 DIAS
-
03/09/2010 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 12:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2010 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO: INFORMA O PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À FAZENDA
-
24/08/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2010 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/08/2010 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/04/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2010 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
-
24/03/2010 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2010 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2010 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - A. I 2007.01.00.043935-5 E 2008.01.00.036260-0 APENSADOS
-
21/01/2010 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DO ADV. DO EXECUTADO MARCELO ESTEVE, BE. RONALDO MENDES DIAS, ACERCA DO DESPACHO DE FL. 332
-
25/11/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/11/2009 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2009 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/10/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2009 19:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2009 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TRANSFERIDOS VALORES BLOQUEADOS BACENJUD
-
22/10/2009 18:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2009 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2009 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AI 2007.01.00.043935-5 APENSADO
-
19/08/2009 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2009 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2009 14:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2009 11:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AI 2007.01.00.043935-5 APENSADO
-
18/05/2009 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2009 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2009 18:19
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº 999/2009
-
06/04/2009 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2009 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/03/2009 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO PARA O CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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09/03/2009 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2009 17:14
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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03/03/2009 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/02/2009 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/02/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/02/2009 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2009 15:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2008 18:16
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº 5901/2008 - TRF
-
22/09/2008 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2008 16:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2008 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DE MARCELO ESTEVE
-
21/08/2008 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO CTUR7/N. 2144, TRF1
-
20/08/2008 18:00
TELEX / FAX RECEBIDO - (2ª) COM DECISÃO DO TRF1
-
13/08/2008 18:00
TELEX / FAX RECEBIDO - COM DECISÃO DO TRF1
-
30/07/2008 20:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA. AUTUADO EM 29/07/2008, 16:48:09.
-
17/07/2008 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2008 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/07/2008 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2008 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/07/2008 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2008 17:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) REF. CITAÇÃO DE EDSON, LUIZ E MARCELO
-
02/06/2008 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - REF. CITAÇÃO DE EUTANIA E LAMARTINE
-
02/06/2008 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2008 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE RÉ REQUER SEJAM ACOLHIDAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
-
19/05/2008 12:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2008 12:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2008 12:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/05/2008 16:44
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL AVALIACAO
-
15/05/2008 16:43
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
15/05/2008 16:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
15/05/2008 15:22
CitaçãoORDENADA - dos demais executados
-
15/05/2008 15:22
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
15/05/2008 15:21
PENHORA ORDENADA AVALIACAO PERITO / AVALIADOR
-
15/05/2008 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2008 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2008 08:52
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº 1689/2008, DO TRF 1ª REGIÃO: INFORMA O PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 2007.01.00.051109-4/BA
-
07/04/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/03/2008 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO MARCELO ESTEVE: REQUER O DESBLOQUEIO DE VALORES
-
18/01/2008 18:39
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº 7143/2008, DO TRF 1ª REGIÃO: INFORMA DECISÃO NO AG 2007.01.00.043935-5: NEGOU PROVIMENTO
-
22/11/2007 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 3309 COM DECISÃO DO TRF
-
19/11/2007 18:23
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISÃO DO TRF
-
07/11/2007 18:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/11/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 17:41
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/10/2007 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/10/2007 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2007 16:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2007 19:38
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
10/10/2007 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2007 12:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2007 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO SETUR7/Nº 2742/07, ENCAMINHA DECISÃO NO AI 2007.01.00.043935-5/BA
-
05/10/2007 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2007 17:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2007 15:57
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISÃO DO TRF
-
24/09/2007 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2007 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2007 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - REF. EXECUTADO MARCELO ESTEVE
-
17/09/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CIENCIA DA DECISÃO DE FLS. 156/157, PELO ADVOGADO DO EXECUTADO MARCELO ESTEVE, BEL. VINICIUS T. DE OLIVEIRA, OAB BA 21032
-
14/09/2007 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2007 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2007 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/09/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CIENCIA DA DECISÃO DE FLS. 156/157, PELO ADVOGADO DO EXECUTADO, BEL. DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, OAB BA 22799
-
06/09/2007 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
-
05/09/2007 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/09/2007 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...defiro o pedido de desbloqueio dos valores do executado grupo hospitalar matter dei...
-
05/09/2007 17:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2007 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 000015309 - executada requer juntada de certidão
-
05/09/2007 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 000015190- executada requer desconsideração da decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros
-
31/08/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2007 16:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2007 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2007 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2007 16:05
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/06/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2007 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2007 15:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/06/2007 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2007 16:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2007 16:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2007 16:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/04/2007 16:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/04/2007 16:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2006 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2006 10:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2006 16:44
INICIAL AUTUADA
-
25/07/2006 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2006 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2006
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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