TRF1 - 1028768-60.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:40
Juntada de Informação
-
13/05/2022 12:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028768-60.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1028768-60.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000300-65.2012.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que de igual forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto do diploma legal em referência. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 4.
No caso, em exame, mostram os elementos constantes nos autos, conforme se pode ver às fls. 05, do ID 35512022, que a executada foi citada em 04/04/2012, não tendo havido o cumprimento do mandado quanto a penhora de bens, com a suspensão indevida do processo por erro do Cartório, não se configurando sequer o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 5.Esta Turma tem decidido que “o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente’" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 6.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
18/04/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 07:56
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
11/04/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:28
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
04/02/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
-
04/02/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
21/01/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/01/2020 10:36
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/12/2019 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012877-93.2017.4.01.3400
Oselito da Anunciacao Assis
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0002374-88.2014.4.01.3312
Caixa Economica Federal - Cef
Debora Alves Barreto
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0001478-10.2007.4.01.3500
Coren/Go - Conselho Regional de Enfermag...
Francisca de Oliveira Marques
Advogado: Lucas Roriz Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2007 16:21
Processo nº 1002463-12.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelino Upale Rocha Matos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2018 17:39
Processo nº 0035403-20.2018.4.01.3400
Justica Publica
Em Apuracao
Advogado: Caroline Perestrello Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 12:10