TRF1 - 0033042-35.2015.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033042-35.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033042-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros POLO PASSIVO:R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA PRECEDENTE(S) VINCULANTE(S) A SER(EM) OBSERVADO(S): STJ E/OU STF. 1- Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF, para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedente(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2- O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício da retratação, como ora se promove. 3.
Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR; Tema 985; Tribunal Pleno; rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; data de julgamento: 31/08/2020). 3.1 - Não cabe/compete ao TRF1 modular os efeitos do acórdão paradigma ensejador da retratação, tampouco aguardar tal eventual providência por parte do respetivo Tribunal prolator do precedente referencial, dada a pronta aplicabilidade do julgado, eis que o CPC/2015 alude ao só fato de sua publicação (art. 1.040). 4.
Em juízo de retratação: aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelações e remessa oficial parcialmente providas, acórdão confirmado quanto ao mais. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA PRECEDENTE(S) VINCULANTE(S) A SER(EM) OBSERVADO(S): STJ E/OU STF.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2016 09:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/02/2016 09:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/02/2016 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2016 18:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 20 DIAS
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02/02/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2016 10:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/01/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/01/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 16/12/2015
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16/12/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/12/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/12/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/12/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2015 18:49
Conclusos para despacho - AG DR. BRUNO ASS TRF DOC
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10/12/2015 18:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/11/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2015 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/11/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2015 14:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/10/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/10/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO 15 L
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09/10/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF - DISPONIBILIZADO EM 09/10/2015
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08/10/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/08/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/08/2015 17:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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28/08/2015 13:57
Conclusos para decisão
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28/08/2015 11:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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28/08/2015 11:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/08/2015 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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05/08/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2015 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2015 15:52
Conclusos para decisão
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29/07/2015 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2015 14:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/07/2015 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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16/07/2015 12:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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13/07/2015 14:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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10/07/2015 14:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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08/07/2015 16:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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16/06/2015 08:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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15/06/2015 15:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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08/06/2015 18:33
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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