TRF1 - 1002072-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002072-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrada, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:11
Juntada de apelação
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09/09/2022 15:34
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002072-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE GERALDA NUNES - GO30994 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEIÇÃO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE ANANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, objetivando: “a) seja concedida liminar inaudita altera partes, como autoriza o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender o ato que rescindiu o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, determinando que coatora faça rematricula, permitindo a Impetrante frequentar aulas neste semestre concluindo o Curso de Graduação em Direito e demais previstas para o curso graduação em Direito; (...) e) seja concedida a segurança, confirmando a liminar eventualmente concedida e, por conseguinte, seja assegurado o direito da Impetrante à cursar a graduação lato sensu em Direito na ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, declarando nulo o ato de não proceder rematricula retornando a vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, bem como abonando eventuais faltas e repondo as aulas impedidas de serem assistidas pela instituição de ensino.
Alega, em síntese, que: - firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Anhanguera Educacional S/Apara cursar Direito, com carga horária de 10 períodos, iniciando-se em 02/07/2017 e com término previsto para 08/08/2022; - o valor da mensalidade é fora de suas possibilidades e firmou com a IES um contrato de financiamento; - o valor avençado é de R$917,00, em média e possui bolsa de 60%, contudo, com a pandemia ficou complicada a sua situação financeira; - deixou de adimplir as mensalidades dos meses de agosto a dezembro/2021 e todo semestre fazia nova renegociação; - a IES não permitiu sua rematrícula e a renegociação ofertada está fora de suas condições financeiras (entrada e parcelamento do restante da dívida); - está no último período do curso de Direito e está sendo impedida de concluir seus estudos em razão de inadimplemento e condicionamento ao cumprimento forçado de matérias que não precisam ser cumpridas em afronta ao princípio da legalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1021789253 deferindo em parte o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora id 1048708785.
O MPF verificou não haver necessidade de manifestação sobre o mérito (id 1074250783) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
A impetrante tem uma dívida acumulada ao longo do curso de Direito e a negociação apresentada pela faculdade inviabiliza a sua matrícula.
Parece-me razoável que, tendo a impetrante cursado o nono período ano passado e já estando indo para o décimo e último período do curso de Direito, seja matriculada, apesar da pendência financeira acumulada, para que possa concluir o curso.
Exigir no último período uma dívida acumulada ao longo do curso para efetivação da matrícula, ressai como uma forma coativa de cobrança, não aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora) decorre do fato de o semestre letivo já ter começado, estando findando o primeiro bimestre sem que a impetrante esteja matriculada.
A matrícula da impetrante não impede a continuação da negociação dos valores devidos, bem como sua cobrança pelas vias legais.
No mais, não há comprovação de que a IES esteja “forçando” a impetrante ao cumprimento de matérias que estão fora da grade curricular do curso de Direito.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1021789253 que DETERMINOU que a autoridade Impetrada procedesse a matrícula da impetrante no 10º período do curso de Direito, possibilitando-lhe cursar as matérias do referido período com a realização das atividades avaliativas (inclusive para abono de faltas) e provas, independente do pagamento integral do acordo proposto.
Ressalta-se que a matrícula da impetrante não impede a continuação da negociação dos valores devidos, bem como sua cobrança pelas vias legais.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:50
Concedida em parte a Segurança a RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*08-79 (IMPETRANTE).
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08/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:50
Juntada de parecer
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11/05/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:45
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:18
Juntada de manifestação
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11/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:13
Juntada de diligência
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11/04/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002072-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE GERALDA NUNES - GO30994 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAELLA FERNANDA MELO DA CONCEIÇÃO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE ANANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, objetivando: “a) seja concedida liminar inaudita altera partes, como autoriza o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender o ato que rescindiu o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, determinando que coatora faça rematricula, permitindo a Impetrante frequentar aulas neste semestre concluindo o Curso de Graduação em Direito e demais previstas para o curso graduação em Direito; (...) e) seja concedida a segurança, confirmando a liminar eventualmente concedida e, por conseguinte, seja assegurado o direito da Impetrante à cursar a graduação lato sensu em Direito na ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, declarando nulo o ato de não proceder rematricula retornando a vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, bem como abonando eventuais faltas e repondo as aulas impedidas de serem assistidas pela instituição de ensino.
Alega, em síntese, que: - firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Anhanguera Educacional S/Apara cursar Direito, com carga horária de 10 períodos, iniciando-se em 02/07/2017 e com término previsto para 08/08/2022; - o valor da mensalidade é fora de suas possibilidades e firmou com a IES um contrato de financiamento; - o valor avençado é de R$917,00, em média e possui bolsa de 60%, contudo, com a pandemia ficou complicada a sua situação financeira; - deixou de adimplir as mensalidades dos meses de agosto a dezembro/2021 e todo semestre fazia nova renegociação; - a IES não permitiu sua rematrícula e a renegociação ofertada está fora de suas condições financeiras (entrada e parcelamento do restante da dívida); - está no último período do curso de Direito e está sendo impedida de concluir seus estudos em razão de inadimplemento e condicionamento ao cumprimento forçado de matérias que não precisam ser cumpridas em afronta ao princípio da legalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifico a em parte a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Pois bem.
A impetrante tem uma dívida acumulada ao longo do curso de Direito e a negociação apresentada pela faculdade inviabiliza a sua matrícula.
Parece-me razoável que, tendo a impetrante cursado o nono período ano passado e já estando indo para o décimo e último período do curso de Direito, seja matriculada, apesar da pendência financeira acumulada, para que possa concluir o curso.
Exigir no último período uma dívida acumulada ao longo do curso para efetivação da matrícula, ressai como uma forma coativa de cobrança, não aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora) decorre do fato de o semestre letivo já ter começado, estando findando o primeiro bimestre sem que a impetrante esteja matriculada.
A matrícula da impetrante não impede a continuação da negociação dos valores devidos, bem como sua cobrança pelas vias legais.
No mais, não há comprovação de que a IES esteja “forçando” a impetrante ao cumprimento de matérias que estão fora da grade curricular do curso de Direito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para DETERMINAR que a autoridade Impetrada proceda a matrícula da impetrante no 10º período do curso de Direito, possibilitando-lhe cursar as matérias do referido período com a realização das atividades avaliativas (inclusive para abono de faltas) e provas, independente do pagamento integral do acordo proposto.
Ressalvo que a matrícula da impetrante não impede a continuação da negociação dos valores devidos, bem como sua cobrança pelas vias legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/04/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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