TRF1 - 0002340-98.2014.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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21/06/2022 07:44
Juntada de Informação
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21/06/2022 07:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA FAGUNDES em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:12
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002340-98.2014.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002340-98.2014.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVIO DA SILVA FAGUNDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILAS DAS NEVES CARNEIRO - MG15285 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002340-98.2014.4.01.3802 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0002340-98.2014.4.01.3802, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Polícia Federal, que determinou que seja autorizada aquisição de arma de fogo pelo impetrante, uma pistola Taurus, calibre 380, procedendo-se à regularização de seu registro.
Preliminarmente, a apelante pugna pela inadequação da via eleita, por não ter o impetrante comprovado direito líquido e certo à pretensão, sendo necessária dilação probatória.
No mérito, sustenta a apelante que a Lei n. 10.826/2003, que versa sobre a autorização para aquisição de arma de fogo, concede margem de discricionariedade ao administrador público para avaliar a conveniência e oportunidade do deferimento dos pedidos que lhe são dirigidos nesse sentido.
Afirma que o impetrante não apresentou elementos a comprovar a efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo.
Pede, ao final, seja atribuído efeito suspensivo à apelação, por considerar que a execução provisória da sentença implica em lesão grave e de difícil reparação à sociedade como um todo.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e do reexame necessário. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002340-98.2014.4.01.3802 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos, a saber: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
As exigências previstas no art. 4º da referida lei remetem àquelas necessárias à aquisição de arma de fogo, abrangendo a comprovação de idoneidade, de residência certa e ocupação lícita, e de capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio.
Eis o dispositivo: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
A matéria está regulamentada no Decreto n. 9.847/2019: Art. 12.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Para comprovação da efetiva necessidade na aquisição de arma de fogo, não são suficientes meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração, por parte do interessado, da ocorrência de motivos que justifiquem inequivocamente tal necessidade, eis que se trata de medida de exceção, prevalecendo, como regra geral, em princípio, a proibição de aquisição e de porte de armas de fogo no país.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Nesse sentido, precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
AUTORIZAÇÃO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
EXCEPCIONALIDADE.
ADVOGADO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação sistemática do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 2.
O art. 6º da Lei 10.826/2003 elenca as atividades profissionais que possibilitam de forma mais abrangente a autorização para registro e porte de arma de fogo.
Nos demais casos, será necessária a análise da necessidade da aquisição e porte da arma à luz das circunstâncias apresentadas. 3.
Hipótese e que o impetrante não demonstrou ilegalidade na decisão da autoridade administrativa que, com base na documentação acostadas aos autos do processo administrativo, não divisou, em sua atividade profissional como advogado, situação de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento, que justificasse a concessão do porte de arma de fogo. 4.
Ademais, o art. 10, II, c/c art. 4ª, da Lei 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para o porte de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, sendo que o impetrante não cumpriu tais exigências, considerando-se que responde a ação penal justamente por porte ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido: AC 0001313-81.2013.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019; AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/09/2019). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1001607-64.2018.4.01.4000, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 14/01/2021).
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/2003.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na dicção da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos (art. 4º, I). 2.
Jurisprudência deste Tribunal diz que a interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 5T, PJe 12/11/2019).
Igualmente: AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5T, e-DJF1 04/06/2018 e AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 01/09/2014; AMS 0033218-53.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 28/03/2017.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Conforme anotou o MPF (PRR 1ª Região), a autorização para adquirir armamento é situação excepcional, que depende de fundamentação concreta, calcada em efetiva necessidade, o que não foi verificado nos autos do processo. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0003390-98.2015.4.01.3811, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 19/10/2020).
Assim, na análise de pretensão de posse de arma de fogo, deve prevalecer o interesse maior da sociedade em proteger o cidadão de seu uso indiscriminado, evitando-se, assim, que pessoa com conduta inadequada possa portá-la ou usá-la.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de aquisição da arma de fogo, tendo se limitado a distinguir as exigências para sua aquisição e porte.
Com efeito, o impetrante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a aquisição de arma de fogo, sem referência a qualquer situação de risco pessoal ou de sua família, não se podendo considerar o fato de ser comerciante em uma revendedora de veículos como motivo hábil a ensejar necessidade de aquisição de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.
O fato de o impetrante já possuir uma arma de fogo não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos, tampouco é argumento para infirmar sua aplicação.
Transcrevo trecho do Parecer n. 098/2013-SENARM, em que foi analisado o caso do impetrante: Quanto à declaração de efetiva necessidade apresentada no procedimento administrativo para justificar a aquisição de pistola calibre 380, o parecer 098/2013-SENARM explicita que o requerente não trouxe elementos que demonstrem indubitavelmente sua condição particular e excepcional, capaz de esclarecer a efetiva necessidade de possuir arma de fogo.
As circunstâncias alegadas pelo requerente são genéricas...
Longe de evidenciar característica particular, as circunstâncias mostram a genérica sensação de insegurança pela qual poderia estar sujeito, por exemplo, qualquer comerciante de veículos ou morador do bairro Manoel Mendes.
Concordar que a alegação seja suficiente iria de encontro ao reconhecido teor desarmamentista da Lei 10.826/52003.
Nela impera o entendimento de que a autodefesa é excepcional, num estado de direito que privilegia a segurança pública. (...) Como os trâmites de registro de armas de fogo para defesa pessoal estão a cargo da Policia Federal, gestora do Sistema Nacional de Armas - 5INARM, a análise da adequação da declaração de efetiva necessidade de aquisição do equipamento se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.
O ato do administrador, nesse caso, está coberto por parcela de liberdade de interpretação do que é conveniente e oportuno para o interesse público na declaração de efetiva necessidade de aquisição de arma.
A conduta administrativa deve ser adequada à finalidade expressa na lei que é o desarmamento e o tratamento da aquisição e do porte de arma de fogo como excepcionais. (...) No caso concreto, dadas as razões expostas acima e no parecer 098/2013- SENARM, fica evidente que a situação do requerente não lhe dá o condão de excepcionalidade capaz de motivar o deferimento da autorização para aquisição de arma de fogo.
Faltou efetividade à declaração de necessidade. ...
Portanto, a apresentação de simples declaração de necessidade, aduzida como suficiente na petição inicial do mandado de segurança, não atende à exigência legal.
O interessado deve declarar o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos, de forma verdadeira, eficaz, permanente e que lhe coloque em condição diferente da de seus concidadãos.
O representante ministerial, em seu parecer, destacou a discricionariedade do Poder Público tanto para o casos de aquisição quanto de posse de arma de fogo: A autorização para aquisição de arma de fogo é ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração e, assim também, a autorização para posse de arma de fogo, inexistindo direito líquido e certo a proteger.
Deve, pois, ser reformada a sentença, por não ter o impetrante preenchido os requisitos legais para aquisição de arma de fogo.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer hígido o ato que indeferiu a pretensão do impetrante de aquisição de arma de fogo. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002340-98.2014.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002340-98.2014.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVIO DA SILVA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILAS DAS NEVES CARNEIRO - MG15285 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
AQUISIÇÃO DEFERIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE GENÉRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0002340-98.2014.4.01.3802, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Polícia Federal, que determinou seja autorizada aquisição de arma de fogo pelo impetrante, uma pistola Taurus, calibre 380, procedendo-se à regularização de seu registro. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de aquisição da arma de fogo, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a pretensão, sem referência a qualquer situação de risco pessoal ou de sua família, não se podendo considerar o fato de ser comerciante em uma revendedora de veículos como motivo hábil a ensejar necessidade de aquisição de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco. 6.
De acordo com o Parecer n. 098/2013-SENARM, exarado pela Delegacia de Polícia Federal em Uberaba/MG, "o interessado não trouxe à tona elementos convincentes, coerentes e consistentes que fundamentem, de maneira indubitável, sua efetiva necessidade de possuir mais uma arma de fogo", apresentando declaração "genérica, sucinta e sem dados 'que sustentem, de forma robusta, o seu pedido de aquisição de outra arma para defesa pessoal, familiar e patrimonial, como também não expõe a real necessidade de se ter outra". 7.
Apelação da União e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS DE OLIVEIRA Relator -
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (ASSISTENTE) e provido
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03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA FAGUNDES em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
ASSISTENTE: SILVIO DA SILVA FAGUNDES , Advogado do(a) ASSISTENTE: SILAS DAS NEVES CARNEIRO - MG15285 .
O processo nº 0002340-98.2014.4.01.3802 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:04
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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31/01/2020 17:31
Conclusos para decisão
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15/08/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 09:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2015 09:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/10/2014 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/10/2014 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/10/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/10/2014 12:44
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3492971 PARECER (DO MPF)
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24/10/2014 09:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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10/10/2014 20:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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