TRF6 - 0083443-36.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 05:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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07/09/2025 19:11
Negado seguimento a Recurso
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07/09/2025 19:11
Negado seguimento a Recurso
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02/09/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> ST1-PREV
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23/05/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 00:00 a 19/05/2025 16:00</b>
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23/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/04/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 00:00 a 19/05/2025 16:00</b><br>Sequencial: 113
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/05/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:11
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 07:50
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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11/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:56
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/09/2022 08:04
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 20:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/07/2022 16:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:00
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 16:00
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 16:00
Juntado(a) - Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
19/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
O labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 3.
A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, no período compreendido de 06/03/1997 a 31/07/2012. 4.
O autor apresentou PPP a fls. 18/20, referente ao período controvertido, de 06/03/1997 a 31/12/2009, laborado perane a Cia.
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, assentando que o autor esteve exposto a eletricidade superior a 250V, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Logo, a sentença recorrida apreciou corretamente o período em questão, reconhecendo a natureza especial da atividade nele desenvolvida. 5.
Somando esse período ora reconhecido como especial com aquele já reconhecido como tal pelo INSS (de 12/05/1986 a 05/03/1997), totalizava o autor, na DER (28/08/2012), 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 05 (cinco) dias, possuindo direito ao benefício aposentadoria especial. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de abril de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA -
11/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Temas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 8 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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