TRF1 - 1002454-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:41
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002454-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, tendo como instituidor Ronildo Trindade da Paixão, falecido em 04/08/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 199.547.933-8; DER: 02/12/2020; id 1033130787 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de RONILDO TRINDADE DA PAIXÃO ocorreu em 04/08/2020 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1033130772- Pág. 1).
Não há controvérsia quanto à dependência econômica da parte autora, pois casada com o falecido e nessa hipótese é presumida.
A controvérsia decorre da qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: escritura pública declaratória (id 1033130770 – Pág. 1); certidão de óbito (id 1033130772 – Pág. 1); certidão de casamento (id 1033130774 – Pág. 1); CNIS parte autora (id 1033130779 – Pág. 1); CNIS marido (id 1033130780 – Pág. 1); declaração de atividade rural (id 1033130782 – Pág. 1); RG/CPF do seu esposo (id 1033130783 – Pág. 1à 2); histórico escolar do esposo (id 1033130785 – Pág. 1); notas fiscais (id 1033130788 – Pág. 1 à 3 e id 1033130790 – Pág 1 à 2); prontuário médico do marido (id 1033130795 – Pág. 1) e requerimento de matrícula (id 1033156750 – Pág.1).
Em seu depoimento a parte autora afirma que casou com Ronildo em 15/09/2001; moraram um ano na Fazenda do sogro (Fazenda Chapada em Pirenópolis); mudaram para a cidade de Jaraguá; permaneceram na cidade um ano e voltaram para a fazenda do sogro onde permanece até hoje; quando casaram o marido era costureiro; que o endereço constante das NF acostadas aos autos é da casa (residência) da cidade de Jaraguá, adquirida em 2010, financiada pela CEF, que ficou quitada com a morte do marido; que o endereço constante da certidão de óbito está errado; que foi o cunhado o declarante.
A primeira testemunha afirma que a autora e o falecido residiam na chácara do pai dele; que o falecido tirava leite para o pai; que ele não exercia a profissão de costureiro; que não conhece a casa da cidade.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido; que ele morava na fazenda; que ele se mudou para cidade poucos dias mas depois voltou para a fazenda; que ele não tem conhecimento da casa que eles compraram; que já foi na fazenda aonde o falecido morava; que ele plantava abacaxi e tirava leite.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido por volta de 5/8 anos, na região da Chapada; que ele morava na fazenda, que o pai arrumou um pedaço de terra para ele plantar abacaxi, pois moravam perto; que não sabe se ele tinha outra profissão; que nos fins de semana via ele no futebol, em um campo perto da casa dele; que ele tirava leite.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Não existe prova material da condição de trabalhador rural do falecido.
Na certidão de casamento consta a profissão de costureiro.
Todos os documentos em nome do falecido, acostado aos autos, após o casamento, constam endereço urbano da casa adquirida em 2010, financiada pela CEF.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 18:26
Juntada de Ata de audiência
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24/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:10
Juntada de impugnação
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15/07/2022 12:03
Juntada de contestação
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04/07/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/06/2022 14:14
Juntada de manifestação
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10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002454-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DE FATIMA PINTO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
31/05/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:53
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:30
Outras Decisões
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25/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/04/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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