TRF1 - 0001606-52.2016.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128, ANTONIO BOVE FILHO - PA10562, ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS - PA20461-A, JULIANA SALAME DE LIMA TORRES - PA23582 e GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Pará, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, do Município de Novo Progresso/PA, e de diversos particulares identificados, com o objetivo de cessar atividades ilegais no interior da Floresta Nacional do Jamanxim (FLONA JAMANXIM), unidade de conservação federal localizada no Estado do Pará.
O autor alega, em resumo: (a) A ocupação e exploração ilegal de áreas inseridas na FLONA JAMANXIM por particulares não autorizados, inclusive com desmatamento e criação de gado; (b) A omissão dos entes públicos na fiscalização e controle das atividades ilegais; (c) A existência de cadastros irregulares no CAR e expedições de GTA’s sobre áreas embargadas; (d) A atuação de organizações voltadas à grilagem de terras públicas, com base em informações obtidas na “Operação Castanheira”; (e) A degradação ambiental em larga escala em área de proteção federal, com prejuízo ao bioma amazônico.
Com base nesses fatos, requereu: (a) Tutela de urgência para suspensão de atividades na FLONA JAMANXIM; (b) Suspensão e proibição de registros no CAR e emissão de GTA’s incidentes sobre a unidade; (c) Indisponibilidade de bens dos requeridos para garantir futura reparação; (d) Afastamento dos ocupantes irregulares; (e) Recuperação ambiental e indenização por danos materiais e morais coletivos.
Foi proferida decisão liminar (ID 212714363) indeferindo os pedidos de tutela provisória, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à concessão da tutela de urgência e da tutela de evidência.
O Juízo reconheceu expressamente a inversão do ônus da prova, com base no art. 21 da LACP e nos princípios da precaução e da reparação integral do dano ambiental.
O Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, o qual não foi provido.
O juízo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos.
O Estado do Pará apresentou contestação em que alega: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade sobre a FLONA; (c) papel técnico quanto ao CAR; e (d) competência federal exclusiva para fiscalização em unidades de conservação federais.
A ADEPARÁ apresentou contestação sustentando: (a) Ilegitimidade passiva; (b) Atuação apenas técnica e vinculada na emissão de GTA’s; (c) Ausência de atribuição para fiscalização fundiária ou ambiental; (d) Pedido de improcedência da ação em relação à autarquia estadual.
JOUBERT BORGES DE ALMEIDA apresentou contestação sustentando: (a) Ausência de individualização de conduta; (b) Ausência de embargos ou autuações em seu nome; (c) Ilegitimidade passiva e improcedência da ação.
JOÃO LOPES DE SOUZA apresentou contestação argumentando: (a) Não ocupar área da FLONA; (b) Inexistência de vínculo com dano ambiental; (c) Pedido de extinção sem resolução do mérito ou improcedência.
ANGÉLICA ZORTÉA BRANCO apresentou contestação sustentando: (a) Inexistência de qualquer relação com a área protegida; (b) Ausência de registros ou embargos em seu nome; (c) Pedido de ilegitimidade passiva ou improcedência.
ALEXANDRE SOUTO ANDRADE apresentou contestação sustentando: (a) Não ocupa a área protegida; (b) Não há autuações ou registros ambientais vinculados a ele; (c) Pedido de improcedência ou exclusão da lide.
FRANCISCO PAULO DE SOUZA apresentou contestação sustentando: (a) Não possui propriedade ou relação com a FLONA; (b) Nunca foi autuado por órgão ambiental; (c) Alegou erro material na sua inclusão na lide.
DELAIR DE OLIVEIRA MENDES apresentou contestação sustentando: (a) Não possui qualquer relação com área na FLONA JAMANXIM; (b) Nunca foi notificado ou fiscalizado por órgão ambiental; (c) Pedido de ilegitimidade passiva e improcedência.
LEÔNIDAS MUNIZ DE SANTANA apresentou contestação argumentando: (a) Não exerce qualquer atividade sobre área protegida; (b) Ausência de autuação administrativa; (c) Inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
O Município de Novo Progresso/PA foi citado pessoalmente (id 212748355 - p. 5), mas não apresentou contestação no prazo legal.
O ICMBio apresentou réplica às contestações, defendendo: (a) A presença de indícios suficientes da participação dos réus; (b) A responsabilidade objetiva e solidária; (c) A aplicação do princípio da precaução e manutenção da inversão do ônus da prova.
Os réus ANGÉLICA ZORTÉA BRANCO e DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, em resposta ao despacho para especificação de provas, apresentaram quesitos à perícia ambiental, nos seguintes termos: (a) ANGÉLICA solicitou a verificação de sobreposição de imóveis e ausência de dano ambiental vinculado a seu nome; (b) DELAIR requereu análise sobre a inexistência de exploração econômica e de vínculos com atividades ilegais na área da FLONA. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do Julgamento Antecipado Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de prova técnica pericial para a solução das controvérsias.
A causa versa sobre a legalidade de condutas administrativas e a compatibilidade de ocupações privadas com o regime jurídico da Floresta Nacional do Jamanxim (FLONA), sendo a matéria suficientemente instruída com documentos, notas técnicas e dados públicos de domínio oficial.
Ainda que as partes tenham requerido a produção de prova pericial, entendo que a demonstração dos marcos legais da unidade de conservação e das obrigações institucionais dos entes públicos pode ser feita com base em prova documental já constante dos autos, notadamente decretos, cadastros ambientais e informações fornecidas por órgãos oficiais.
Assim, indeferida a realização de prova pericial ambiental, por ausência de controvérsia fática relevante, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
II.II – Das Preliminares Da alegada ilegitimidade passiva do Estado do Pará A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Pará não merece acolhimento.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar florestas, fauna e flora.
Essa disposição consagra o regime de cooperação federativa em matéria ambiental, afastando qualquer tese de exclusividade da União quanto à tutela de unidades de conservação federais.
Ainda que a gestão direta da FLONA Jamanxim esteja atribuída ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Estado do Pará, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/PA), exerce papel de apoio técnico e fiscalizatório, especialmente quanto à recepção e ao processamento de Cadastros Ambientais Rurais (CAR), além de exercer poder de polícia administrativa.
A omissão estatal na verificação da legalidade dos registros, especialmente em área pública afetada por unidade de conservação federal, revela potencial contribuição para a consolidação de ocupações irregulares, legitimando sua permanência na relação processual.
Assim, à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial, reconheço sua legitimidade passiva.
II. – Do Mérito Legalidade da criação da FLONA Jamanxim A criação da Floresta Nacional do Jamanxim se deu por meio do Decreto Presidencial de 13 de fevereiro de 2006, com base na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
A impugnação judicial de sua legalidade foi enfrentada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 26.012/PA, onde se reconheceu a ausência de qualquer vício formal na criação da unidade e se reafirmou a competência do Poder Executivo para instituir unidades de conservação, desde que observados os pressupostos legais.
Além disso, conforme já reconhecido em decisão judicial anterior proferida por este Juízo, a criação da FLONA Jamanxim observou os parâmetros legais previstos na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340/2002, especialmente no tocante à realização de estudos técnicos, à delimitação de seus limites e à compatibilidade de sua instituição com os princípios constitucionais da proteção ambiental.
Destacou-se, à época, que o Decreto Presidencial que instituiu a unidade teve por base elementos concretos de interesse público e de proteção do bioma amazônico, sendo instrumento legítimo para o exercício do poder de polícia ambiental e para assegurar o uso racional dos recursos naturais, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal.
A abrangência da FLONA Jamanxim foi mantida em 2017, quando o Projeto de Lei, derivado da MP nº 756/2016 foi vetado pelo Presidente da República.
A Mensagem de Veto expressamente reconheceu que a medida contrariava os compromissos de proteção ambiental assumidos pelo Brasil e fragilizava o combate ao desmatamento.
O veto manteve incólume o regime de proteção da unidade, reforçando a legalidade e a vigência do decreto de sua criação.
Assim, não há qualquer ilegalidade na criação da FLONA, tampouco direito subjetivo à manutenção de ocupações privadas no interior da unidade de conservação.
Regime jurídico da Floresta Nacional e suas implicações Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985/2000, a Floresta Nacional é área de domínio e posse públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser objeto de desapropriação.
O objetivo da FLONA é o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a promoção da pesquisa científica, com regras específicas para permanência de populações tradicionais.
Em consequência, qualquer ocupação de origem privada anterior à criação da unidade, sem devido título, ou posterior, é considerada juridicamente precária, sem respaldo legal para sua consolidação.
A afetação da área ao regime jurídico de proteção ambiental impede sua legitimação fundiária, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como a permanência de comunidades tradicionais identificadas antes da criação da unidade — o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, a ocupação e exploração da área por terceiros, com atividades como pecuária extensiva, desmatamento ou exploração mineral sem autorização, viola diretamente o regime jurídico da unidade, sendo incompatível com a função ambiental da FLONA.
Da ausência de título dominial e da impossibilidade de regularização fundiária.
Eventuais autorizações temporárias (id 212748383 - p. 11) ou tolerância por parte de órgãos ambientais não são suficientes para a manutenção dos réus na área.
Não há nos autos qualquer demonstração de que os ocupantes da área da FLONA possuam título dominial válido, regularmente registrado, anterior à criação da unidade.
A instrução probatória revela que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em contratos particulares de compra e venda, registros no CAR (autodeclaratório, registre-se) ou documentos administrativos com pretensão fundiária, insuficientes para comprovar posse legítima sobre bens públicos.
Diante da ausência de justo título, não há falar em indenização por benfeitorias ou pela terra, pois, inclusive, se trata de terras públicas, insucetíveis de usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102 do CC/02).
Dos cadastros no CAR e emissão de documentos pela ADEPARÁ O CAR – Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, é um registro público e eletrônico, de caráter declaratório.
Não constitui por si só documento de posse ou propriedade, tampouco legitima a ocupação de áreas públicas ou protegidas.
A atuação da SEMA/PA e da ADEPARÁ na aceitação de cadastros ou na emissão de GTA’s — ainda que de forma tecnicamente vinculada — deveria observar os limites físicos da FLONA, cuja base georreferenciada é pública e amplamente disponível.
A ausência de verificação prévia das coordenadas e da localização das áreas cadastradas, com validação de registros incidentes sobre áreas da unidade de conservação, constitui omissão relevante para fins de responsabilização administrativa.
Ainda que a plataforma do CAR seja gerida em âmbito federal, o ente estadual é corresponsável por sua alimentação, validação e monitoramento.
A negligência nesse dever, em especial quando contribui para o agravamento da ocupação irregular, compromete a função de controle ambiental e estimula a consolidação de ocupações ilegítimas.
Ressalte-se que o Município de Novo Progresso, embora não seja gestor da FLONA, possui responsabilidade subsidiária na proteção do meio ambiente e no ordenamento territorial urbano e rural.
Sua omissão em adotar medidas de fiscalização e controle quanto à ocupação irregular em seu território contribui para o agravamento da degradação ambiental.
Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe, cumulativamente, o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita.
Para a fixação do valor desse dano, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
No caso presente, contudo, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o dano ambiental de forma individualizada, de modo a permitir a condenação de cada réu, de acordo com sua participação na degradação da área.
Apesar disso, nada impede que os autores pleiteem em ação própria a devida reparação dos danos, com instrução específica.
Nesse sentido, cito o PJe 1001078-25.2021.4.01.3908/SJPA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, em face dos réus: 1.
DECLARAR a ilegalidade das ocupações privadas existentes no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, por ausência de título dominial legítimo e incompatibilidade com o regime jurídico da unidade de conservação e violação ao art. 17 da Lei nº 9.985/2000; 2.
DETERMINAR a desocupação da área pelos réus e/ou seus sucessores, no prazo de 60 dias, podendo o ICMBio, após esse prazo, promover a desmobilização das fazendas no interior da UC, ficando autorizado à retirada de gado e estruturas, inclusive, caso necessário, mediante o apoio da força pública; 3.
DETERMINAR ao ICMBio, com base em seu poder de autotutela, que: a) proceda à notificação e remoção dos demais ocupantes (id 212726856 - p. 22-27) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, admitido o uso de força pública caso necessário; b) adote todas as providências administrativas para impedir o acesso e a reocupação da área, inclusive com apoio de forças de segurança federais, estaduais e municipais. 4.
DETERMINAR a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e à perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto se expeça ofício ao BACEN. 5.
DETERMINAR ao Estado do Pará que: a) suspenda e/ou invalide os registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) incidentes sobre áreas localizadas dentro dos limites da FLONA Jamanxim, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) abstenha-se de emitir ou validar qualquer novo CAR sobre a referida unidade de conservação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6.
DETERMINAR à ADEPARÁ que: a) suspenda a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer criadores ou imóveis localizados dentro da área da FLONA Jamanxim; b) apresente relatório em 90 (noventa) dias, informando as providências administrativas adotadas, com cópia ao Ministério Público Federal. 7.
DETERMINAR ao Município de Novo Progresso/PA que: a) promova a inclusão das áreas da FLONA Jamanxim em seu zoneamento ambiental e territorial, com a devida identificação como unidade de conservação federal; b) se abstenha de emitir alvarás, licenças, autorizações ou qualquer outro ato administrativo que possa facilitar a permanência de ocupações privadas na unidade de conservação; c) encaminhe relatório ao juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, informando as medidas adotadas. 8.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área da FLONA devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 4. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo a TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei n. 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na área da FLONA Jamanxim.
Uma via desta decisão valerá como ofício: a) de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “4") à SEMA, órgão responsável pela averbação da suspensão do CAR; c) ao órgão de controle agropecuário do Estado, para que seja suspensa a eventual emissão de Guias de Trânsito Animal para a área em questão.
INDEFIRO os pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos, por ausência de prova dos danos de forma individualizada, ressalvada a possibilidade de apuração em ações próprias, com instrução específica.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Comunique-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0027605-57.2017.4.01.0000 (id 212726882) acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto, em auxílio -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, JOAO LOPES DE SOUSA, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, ANGELICA ZORTHEA, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, ESTADO DO PARÁ, CELESTINO FERREIRA FILHO, FRANCISCO PAULO DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, DÊ-SE vista aos requeridos para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juliana Sousa Costa Servidora -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCO PAULO DE SOUZA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, JOAO LOPES DE SOUSA, CELESTINO FERREIRA FILHO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, ANGELICA ZORTHEA, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Ante a devolução da precatória id 1464865374, defiro o requerimento do autor de ID 496043888 .
Cite-se por edital o réu LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a advogada JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, OAB/PA nº. 23582, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Outrossim, ante a manifestação id 1284416767, DESTITUO a curadora especial do réu DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, a advogada THAIANNY BARBOSA CUNHA, OAB/PA nº 22489 e NOMEIO a advogada JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, OAB/PA nº. 23582, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Com a juntada das novas contestações, bem como a contestação id 1428148773 intimem-se os autores para que, no prazo legal, caso queiram, apresentem réplica, aos quais deverão na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Após, aos réus para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCO PAULO DE SOUZA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, JOAO LOPES DE SOUSA, CELESTINO FERREIRA FILHO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, ANGELICA ZORTHEA, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUIZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
22/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de CELESTINO FERREIRA FILHO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCO PAULO DE SOUZA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, JOAO LOPES DE SOUSA, CELESTINO FERREIRA FILHO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, ANGELICA ZORTHEA, ESTADO DO PARA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Defiro parcialmente o(s) pedido(s) do Ministério Público Federal ID 212748383 fl. 571.
Renove-se a diligência de citação do réu FRANCISCO PAULO DE SOUZA observando o endereço indicado ao ID 212748383, fl. 571.
Solicite-se informações de cumprimento da Carta Precatória 5197/2016 (ID 212714389 Fl. 78) do réu LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA à Comarca de Paraíso do Tocantins/TO (0006138-52.2016.8.27.2731).
Restando frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, cite-se o mencionado réu, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256 do CPC.
Considerando que o(a) requerido(a) CELESTINO FERREIRA FILHO foi intimado(a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Considerando a Certidão de diligência de citação infrutífera do requerido DELAIR DE OLIVEIRA MENDES (ID 628003515), cite-se por edital o referido réu, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a JANINE DOS SANTOS FERREIRA, OAB/PA nº. 25423-B, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Após, autos conclusos.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCO PAULO DE SOUZA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, JOAO LOPES DE SOUSA, CELESTINO FERREIRA FILHO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, ANGELICA ZORTHEA, ESTADO DO PARA INTERESSADO: FRANCISCO PAULO DE SOUZA Nome: FRANCISCO PAULO DE SOUZA Endereço: Av.
Pará, n. 770, atras da Auto Elétrica PALU, Bela Vista, Novo Progresso/PA, CEP 68193-000.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
ANEXOS: Cópia da Inicial ID 212687360; Decisão ID 212714363.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20040301330675900000208912446 Volume Volume 20040717190379200000208987949 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (1) Petição Inicial Volume 20040717190394300000209005993 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (2) Volume 20040717190459000000209005995 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (3)_parte_001 Volume 20040717190552900000209006012 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (3)_parte_002 Volume 20040717190590700000209021431 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (4) Decisão Decisão (anexo) 20040717190636100000209034446 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (5) Volume 20040717190660300000209034472 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (6)_parte_001 Volume 20040717190703300000209045989 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (6)_parte_002 Volume 20040717190738100000209046006 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 01 (7) Volume 20040717190771900000209046015 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (8)_parte_001 Volume 20040717190817300000209046021 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (8)_parte_002 Volume 20040717190856800000209046024 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (9)_parte_001 Volume 20040717190891300000209046026 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (9)_parte_002 Volume 20040717190931500000209060934 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (10)_parte_001 Volume 20040717190973800000209060947 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (10)_parte_002 Volume 20040717191010700000209060971 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 02 (11) Volume 20040717191043600000209067438 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 03 (12) Volume 20040717191088000000209067445 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 03 (13) Volume 20040717191138600000209067459 1606-52.2018.4.01.3908 - VOL. 03 (14) Volume 20040717191195600000209067466 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20040717200215900000211325571 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717205802700000211325577 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717210876700000211359929 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211015900000211359930 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211127800000211359931 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211239900000211359932 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211266800000211359933 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211293100000211359934 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211321600000211359935 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211349700000211359936 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211374200000211359937 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211430800000211359938 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211486700000211359939 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040717211594800000211359940 Petição intercorrente Petição intercorrente 20042020380985300000217775943 Petição intercorrente Petição intercorrente 20060914332341700000248572055 Petição intercorrente Petição intercorrente 20060915224205300000248629130 Certidão Certidão 20062609162833700000260661569 Certidão Certidão 20100114071737400000339565043 1606-52.2016.4.01.3908 Certidão 20100114071760800000339565045 Manifestação Manifestação 20110516514926000000364884033 Ato ordinatório Ato ordinatório 21032311181397700000479973548 Intimação Intimação 21032311225150300000479722587 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21032311225189100000479722588 Manifestação Manifestação 21040518463656600000490340071 Manifestação Manifestação 21042711570073200000512439037 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 21050811201574800000527302073 PETIÇÃO - RENUNCIA DE PODERES - ANGÉLICA ZORTHEA E OUTROS Renúncia de mandato 21050811201586300000527302074 Petição intercorrente Petição intercorrente 21052010441667000000542743039 Certidão Certidão 21071213262323900000621771178 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0001606-52.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, ALEXANDRE SOUTO ANDRADE, JOUBERT BORGES DE ALMEIDA, DELAIR DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCO PAULO DE SOUZA, LEONIDAS MUNIZ DE SANTANA, JOAO LOPES DE SOUSA, CELESTINO FERREIRA FILHO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, ANGELICA ZORTHEA, ESTADO DO PARA INTERESSADO: DELAIR DE OLIVEIRA MENDES ENDEREÇO: FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
07/04/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 17:24
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 11:20
Juntada de renúncia de mandato
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27/04/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 18:46
Juntada de manifestação
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23/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 16:51
Juntada de manifestação
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01/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2020 20:38
Juntada de Petição intercorrente
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/04/2020 17:19
Juntada de volume
-
31/03/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/03/2020 10:24
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
20/09/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHA 571.
-
20/09/2019 10:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03286.
-
02/09/2019 17:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/09/2019 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO DO RÉU ALEXANDRE SOUTO ANDRADE
-
27/06/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO. FOLHAS 487/554.
-
14/06/2019 13:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2019 11:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1110/2019 - CUMPRIDO
-
14/06/2019 11:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1110/2019 - CUMPRIDO
-
28/03/2019 09:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1110/2019 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
-
20/02/2019 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 1152/2018. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 477/478.
-
17/08/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SOBRE CP. FLS 476.
-
13/08/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1152/2018
-
13/08/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1152/2018
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02/08/2018 15:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 3375/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHA 474.
-
02/08/2018 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 3375/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHA 474.
-
02/08/2018 15:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 3373/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 472/473.
-
02/08/2018 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 3373/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 472/473.
-
25/06/2018 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3372 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
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25/06/2018 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3373 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS/MG
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25/06/2018 09:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3375 - SJ/PR
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22/06/2018 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPLICA À CONTESTAÇÃO. FLS 455/462.
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13/03/2018 09:44
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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18/01/2018 15:35
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL N° 01226
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16/01/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO FLS 395/453
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16/01/2018 16:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5199/2016 - NÃO CUMPRIDA - FLS 391/393
-
16/01/2018 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 5199/2016 - NÃO CUMPRIDA - FLS 391/393
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16/01/2018 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5195/2016 - PARCILAMENTE CUMPRIDA - FLS 380/390
-
16/01/2018 16:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 5195/2016 - PARCILAMENTE CUMPRIDA - FLS 380/390
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15/01/2018 08:25
REMESSA ORDENADA: MPF
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31/10/2017 10:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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30/10/2017 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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30/10/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2017 11:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTENDO DECISÃO AGRAVADA
-
04/08/2017 13:34
Conclusos para decisão
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05/06/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO DE FLS 175/178.
-
05/06/2017 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 164/173.
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05/06/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE FLS 186/371.
-
05/06/2017 11:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5151/2016 DEVIDAMENTE CUMPRIDA DE FLS 182/184.
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05/06/2017 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE FLS 180/181.
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02/06/2017 15:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/04/2017 17:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02024
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07/04/2017 12:23
REMESSA ORDENADA: MPF
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29/03/2017 16:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - N.P. SOLIC. PRAZO RAZOÁVEL PARA PASSAR INF. DAS CP'S, TENDO EM VISTA O ACÚMULO DE SERVIÇOS NAQUELA COMARCA.
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27/03/2017 09:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE N.P. 1ª V. SOLIC. INF. DAS CP'S, TENDO EM VISTA SUA MOVIMENTAÇÃO PARALISADA HÁ MAIS DE 6 MESES.
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23/03/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO DE FLS 159/160.
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23/03/2017 09:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/03/2017 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
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17/03/2017 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA.
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17/03/2017 16:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 5151/2016.
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15/03/2017 16:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 5201/2016 CUMPRIDA DE FL 152
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15/03/2017 16:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/03/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE FLS 128/150
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07/02/2017 12:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COM. DE SANTANA DO ARAGUAIA SOLICITANDO INFORMAÇÃO ACERCA DA CP 5199/2016
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06/02/2017 16:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SSJ/UBERLÂNDIA/MG(VIA SEI) SOLICITA INF. ACERCA DO CUMP. DA CP
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02/02/2017 16:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 5200/2016 NÃO CUMPRIDA DE FL 125
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02/02/2017 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/01/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL 123
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19/01/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR COM ENTREGA EFETIVADA CP N° 5200 E 5201/2016
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16/01/2017 15:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5207/2016 NÃO CUMPRIDA DE FLS 120/121
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16/01/2017 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/01/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO DE FLS 117/118
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13/01/2017 11:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 5206/2016 NÃO CUMPRIDO DE FLS 114/116.
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13/01/2017 11:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N 5206/2016 NÃO CUMPRIDO DE FLS 114/116.
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19/12/2016 13:22
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - CP. 5203/2016 E INF. REMESSA A SSJ UBERLÂNDIA/MG.
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06/12/2016 15:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5202/2016 NÃO CUMPRIDA DE FLS 111/112
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06/12/2016 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/11/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF CP N 5202/2016 COM ENTREGA EFETIVADA.
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25/11/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DE CONSULTA PROCESSUAL REF. AS CP'S: 5195/2016, 5197/2016, 5204/2016, 5205/2016.
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18/11/2016 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 5196/2016 NÃO CUMPRIDA DE FLS 102/103
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18/11/2016 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/11/2016 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP
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14/11/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FL 99
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09/11/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DE CP Nº 5197/2016 DE FLS 96/97
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28/10/2016 13:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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27/10/2016 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
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25/10/2016 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (13ª) 5203
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25/10/2016 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (12ª) 5202
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25/10/2016 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 5201
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25/10/2016 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 5200
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25/10/2016 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 5151
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24/10/2016 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 5207
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24/10/2016 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 5206
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24/10/2016 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 5205
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24/10/2016 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 5204
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24/10/2016 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 5199
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24/10/2016 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 5197
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24/10/2016 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5196
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24/10/2016 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5195
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19/09/2016 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2016 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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26/08/2016 14:29
Conclusos para decisão
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26/08/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 13:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/08/2016 13:16
INICIAL AUTUADA
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25/08/2016 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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