TRF6 - 0005175-38.2009.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:54
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB22 para GABTS22) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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16/12/2024 15:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2023 13:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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18/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:32
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/07/2022 13:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/07/2022 15:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:54
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 15:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 15:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/07/2022 16:56
Juntada de Petição - Petição Inicial
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19/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.005209-0/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO.
EPI EFICAZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.171/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.171/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014).
A adoção do ruído médio torna possível a análise do fenômeno físico, sendo razoável admitir tal medição a fim de serem constatadas as condições especiais às quais o trabalhador se submete. 2 Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. (STF, Repercussão Geral, ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 3 A sentença recorrida aplicou a retroação do limite de 85 dB, para o período em que a exigência legal era de que fosse superior a 90 decibéis - entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97).
Porém, como se lê do PPP, o Autor esteve submetido a ruídos superiores a 91 dB(A) entre 03/07/1989 e 08/04/2003; e superiores a 93 dB(A) a partir de então.
Sempre superior ao limite de 90 dB(A), portanto sempre superior ao maior limite tolerado em qualquer época. 4.
Sustenta, ainda, o Apelante, que os níveis de ruído devem ser apurados com base na NR-15 da Portaria 3.214/78, devendo ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (slow) As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Foi exatamente esta a metodologia utilizada, como se lê do LTCAT de fls. 22. 5.
Quanto aos agentes químico, vagamente descritos como poeira total, sem descrição de sua composição no PPP e sem LTCAT; e calor, medido em 25,97º C, mas sem descrição do nível de intensidade da atividade (leve, moderada ou pesada) e do tempo de exposição, não é possível considerar, efetivamente.Porém, a presença do agente agressivo ruído é suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade em todo o período. 6.
Em suma, o Autor possui tempo de contribuição superior a 25 (vinte e cinco) anos resultante da soma do período incontroverso laborado com o tempo especial reconhecido na sentença recorrida. 7.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de abril de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
11/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Temas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 8 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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