TRF1 - 0002468-30.2010.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/07/2022 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/07/2022 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
01/07/2022 16:17
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE
-
01/07/2022 16:12
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
01/07/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
01/07/2022 14:47
PROCESSO REMETIDO
-
24/06/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor
-
17/06/2022 16:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 15/06/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
14/06/2022 13:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/06/2022
-
07/06/2022 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/06/2022 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930167 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
24/05/2022 14:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SEGISMUNDO RIBEIRO DE MORAES
-
20/05/2022 18:41
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DJEN DISPONIBILIZADO EM 19/05/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 10:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DJEN, DISPONIBILIZADO EM 19/05/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/05/2022.
-
19/05/2022 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
NULIDADE.
PERÍCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
DIB.
DER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
O labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 3.
A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, no período compreendido de 04/03/1977 a 30/06/1978 e de 06/03/1997 a 31/12/2009. 4.
O Autor requereu, na instância a quo, a produção de prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ao agente agressivo nos períodos de 04/03/1977 a 16/07/1984; 25/07/1984 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 31/12/2009.
A prova foi indeferida, ao fundammento de que a comprovação do trabalho em condições especiais, para fins previdenciários, exige apenas prova documental.
Contra tal decisão, interpôs agravo retido, cujo conhecimento foi requerido em preliminar ao apelo.
A sentença recorrida indeferiu o reconhecimento do período de 04/03/1977 a 30/06/1978, uma vez que o PPP informou que o Autor exerceu a atividade de auxiliar de escritório, sem exposição ao agente nocivo.
Reconheceu, porém, o período de 06/02/1997 a 31/12/2009, que, somado aos períodos reconhecidos administrativamente, ultrapassou os 31 anos de atividade especial, sendo suficientes para a concessão da aposentadoria almejada.
Mantido o julgado quanto ao reconhecimento de tempo especial suficiente para a aposentadoria, deve ser aplicado o disposto no art. 249, § 2º, do CPC então vigente (Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta), o que é o caso dos autos. 5.
Em relação ao outro intervalo controvertido, de 06/03/1997 a 31/12/2009, o autor apresentou PPPs às fls. 62/63, assentando que o autor esteve exposto a eletricidade superior a 250V, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Logo, a sentença recorrida apreciou corretamente o período em questão, reconhecendo a natureza especial da atividade nele desenvolvida.
Somando esse período ora reconhecido como especial com os demais já reconhecidos como tal pelo INSS (de 01/07/1984 a 31/01/1984; de 01/02/1984 a 16/07/1984; e de 25/07/1984 a 05/03/1997), totaliza o autor 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, possuindo direito ao benefício aposentadoria especial. 6.
A DIB fixada na sentença foi a data da citação do INSS, ocorrida em 11/10/2010.
Requer o autor que seja alterada para a da entrada do requerimento (31/12/2009), do PPP (03/05/2010) ou do ajuizamento da ação (09/06/2010).
Conforme artigos 57, §2° e 49, inciso I, alínea b da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo, motivo pelo qual a DIB, no caso dos autos, deve ser fixada em 31/12/2009. 7.
Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de abril de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
18/05/2022 15:26
PROCESSO REMETIDO
-
29/04/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa
-
12/04/2022 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/04/2022,COM VALIDADE DE PUBLICAÇAO EM 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Temas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 8 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
08/04/2022 16:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/04/2022
-
02/08/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 17:01
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
15/07/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/08/2018 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
06/08/2018 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
06/08/2018 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4382974 PETIÇÃO
-
26/07/2018 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
23/07/2018 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
15/01/2018 13:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/03/2016 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/03/2016 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005349-20.2013.4.01.3312
Francisco Moitinho Dourado Primo
Municipio de Ibitita
Advogado: Rafael Pereira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:43
Processo nº 0055352-67.2013.4.01.3800
Uniao
Maria Bernadete Lima dos Santos
Advogado: Coresp Coordenacao Regional de Servico P...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 15:30
Processo nº 0055352-67.2013.4.01.3800
Maria Bernadete Lima dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Cristiano Barretto Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:37
Processo nº 0009695-65.2010.4.01.3814
Jose Epifanio de Souza
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Sergio Wanderley Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2010 13:44
Processo nº 1000394-64.2016.4.01.4300
Rogerio Fernandes Santos
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Leonardo Valverde Susart dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2016 23:14