TRF1 - 1008808-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008808-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Expeça-se RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1338583784).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008808-44.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008808-44.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008808-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO PEREIRA RAMIRO - GO43601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 619.939.952-1 — DCB: 31/07/2021 — id: 1410196761).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1244539258) chegou à conclusão de que o autor é portador de “artrose do quadril esquerdo”.
CID: M16.9 (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “02 de agosto de 2017” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas e deambular curtas distâncias”. (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 02 de agosto de 2017 (quesito “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito explica: “bloqueio das rotações do quadril esquerdo” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
O periciando não está acometido com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesitos “11” e “12”).
O periciando está realizando tratamento irregular, sem previsão de duração, dado que sua doença é crônica.
Não foi realizado tratamento cirúrgico.
Vale ressaltar que o tratamento é oferecido pelo SUS (quesito “14”).
O periciando terá condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual em seis meses após artroplastia total do quadril esquerdo (quesito “15”).
No quesito “14” o perito prestou outros esclarecimentos que entendeu como necessários: “meritíssimo, periciando 48 anos, chapa, diagnóstico de artrose do quadril esquerdo.
Apresenta marcha claudicante associado a bloqueio de rotações do quadril.
Incapacitado para atividades que exijam sobrecarga do quadril” (quesito “17”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora.
Sobre tal qualidade, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, o autor, contribui na categoria de empregado de 01/08/2014 a 31/12/2021 e esteve no gozo de benefício NB: 619.939.952-1 — DCB: 31/07/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício NB: 619.939.952-1 a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício (31/07/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data desta sentença (DCB: 03/02/2024), considerando que artroplastia total do quadril esquerdo ainda não foi agendada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 619.939.952-1 , a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 31/07/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data desta sentença (DCB: 03/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:26
Perícia agendada
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31/07/2022 08:27
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 03:25
Decorrido prazo de LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008808-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/07/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:32
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:33
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008808-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais trinta (30) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:02
Decorrido prazo de LUISNEI DAVID DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:17
Juntada de manifestação
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21/02/2022 21:10
Juntada de manifestação
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19/01/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/12/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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