TRF1 - 1005354-87.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:58
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROSO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 15:31
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005354-87.2021.4.01.3815 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA APARECIDA DA SILVA - MG107346 e ALEX JUNIOR DE PAULA ROSARIO - MG202166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS BRASÍLIA e outros SENTENÇA O Município exequente, a toda evidência, pretende receber o indébito pelo procedimento da compensação.
A “escolha”, de fato, se justifica, tendo em vista que o recebimento via compensação é muito mais célere, com o efeito caixa imediato.
Ocorre que, tal como asseverado pela União (ID 1018128793), o presente cumprimento de sentença é absolutamente desnecessário para que o exequente atinja o fim almejado.
Com efeito, existindo indébitos reconhecidos na via judicial sujeitos à compensação, basta ao contribuinte, após o trânsito em julgado da decisão, habilitar o crédito administrativamente perante a Receita Federal e, na sequência, efetuar sponte propria o encontro de contas, mediante entrega da declaração (“PER/DCOMP”) por meio digital, sujeitando-se, a partir daí, à homologação ou rejeição no prazo de 5 anos.
O procedimento é, portanto, inteiramente administrativo.
Apenas na hipótese em que uma eventual controvérsia, surgida naquele iter, sobre os valores a serem compensados e/ou as espécies de tributos que poderão ser inseridas nesse regime não puder ser solucionada em um contencioso fiscal é que terá lugar o cumprimento de sentença ou até mesmo uma demanda autônoma.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. " O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILDIADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, RESTABELECENDO O ACÓRDÃO DE ORIGEM. 1.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
A teor do art. 535 do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão embargada, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3.
No caso, os aclaratórios não apresentam vícios formais, já que foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal.
Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. 4.
No mérito, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado incorreu em omissão, diante da ausência de pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do título judicial para restituição de valores anteriores à impetração diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF. 5.
Conforme salientado pelo Tribunal de origem, o mandado de segurança outrora impetrado objetivou apenas a compensação dos tributos indevidamente recolhidos, estando, pois, de acordo com o enunciado 213 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, de modo que, agora, cabe à recorrente realizar a compensação em sua escrituração, tendo em vista a segurança concedida, não havendo que se falar em execução. 6.
Assim, postulando a contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação será submetido à verificação pelo Fisco. 7.
Todavia, não é cabível postular a execução do título judicial, a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 8.
Vale ressaltar que tal entendimento não afronta a orientação contida na súmula 213/STJ, que garante ao contribuinte postular a declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança (Súmula 213/STJ), nem tampouco com a orientação contida na súmula 461/STJ e consolidada pela Primeira Seção no julgamento do RESP 1.114.404/MG, que garante efetividade à sentença declaratória, consoante já decidiu esta Primeira Turma no seguinte julgado: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021. 9.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos modificativos , para negar provimento ao recurso especial do contribuinte, restabelecendo o acórdão de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) No caso em tela, portanto, não há dúvida de que a pretensão do exequente deverá ser exercida na via administrativa, perante a Receita Federal.
Não cabe, pois, ao Judiciário promover a compensação colimada pela parte – e nem se dispõe de meios para tanto.
O interesse de agir evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há de ser necessária e útil ao resguardo da pretensão.
Na hipótese vertente, é evidente a ausência de ambos os vetores nesta fase de cumprimento de sentença.
Este o quadro, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando não se estar diante da hipótese literal contemplada no art. 85, §7º, do CPC[1].
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se[2].
São João del-Rei/MG, data da assinatura. documento assinado eletronicamente Juíza Federal [1] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. [2] A intimação do Município deverá ser realizada por mandado, uma vez que não há procuradoria ou advogado cadastrado no sistema PJe para que a comunicação possa ser realizada pelo meio eletrônico. -
01/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2022 09:46
Juntada de manifestação
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10/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:33
Juntada de impugnação
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20/04/2022 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1005354-87.2021.4.01.3815 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JUNIOR DE PAULA ROSARIO - MG202166 e LEILA APARECIDA DA SILVA - MG107346 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS BRASÍLIA e outros DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2.1.
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (CPC, art. 535, § 2.º). 3.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa, se houver (CPC, art. 535, § 4.º). 3.1.
Em seguida, à conclusão em gabinete. 4.
Havendo concordância expressa do executado com os valores apresentados pelo exeqüente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS, devendo ser expedidos os requisitórios pertinentes. 4.1.
Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que haja contrato juntado aos autos e em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal. 4.2.
Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 dias. 4.2.1.
Nada sendo requerido ao arquivo.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura. assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
18/04/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2022 06:16
Juntada de manifestação
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07/04/2022 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:46
Juntada de manifestação
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02/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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20/11/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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