TRF1 - 1002156-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002156-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA GONCALVES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/RÉU para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002156-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANIA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE CASTRO GUIMARAES - GO52599 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WANIA GONCALVES DA SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS – UFG, objetivando: a) tendo em vista a probabilidade do direito e o grave risco de dano financeiro e alimentar da Autora, Requer liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA inaudita altera pars, para determinar que a Requerida suspenda de imediato quaisquer cobranças ou descontos em folha de pagamento da Autora decorrentes de valores de reposição ao erário constantes no Processo Administrativo nº 23070.028476/2021-10 em anexo (Doc. 3), determinando ainda que, caso tenha realizado alguma cobrança até a concessão de decisão liminar ou durante o processo, que realize a imediata restituição em folha de pagamento, até o julgamento definitivo da ação; b) contestada ou não a ação, seja a mesma julgada totalmente procedente para determinar a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO constante no Processo Administrativo nº 23070.028476/2021-10 em anexo (Doc. 3) que determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de BOA-FÉ pelo Autora à título de auxilio alimentação pagos pela Ré, declarando, assim, a INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO das verbas remuneratórias RECEBIDAS DE BOA-FÉ em decorrência de INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA e/ou MÁ APLICAÇÃO DA LEI e/ou ERRO OPERACIONAL, determinando que a Requerida se abstenha em definitivo de realizar quaisquer cobranças de valores objetos desta ação judicial na folha de pagamento da Autora; c) que seja a Requerida condenada a MANTER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO na folha de pagamento da Requerente, ainda que esta acumule outro cargo público em ENTIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA UNIÃO, pois esse é o sentido na norma jurídica após interpretação teleológica e sistemática do direito, sendo, portanto, recebidos de forma absolutamente legal. d) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação da Requerente à restituição dos valores ao erário, requer que a Requerida seja obrigada a recalcular os valores de planilha de suposto débito, considerando somente a devolução dos meses em que os auxílios alimentação foram efetivamente recebidos pela Autora no cargo público estadual, respeitada a prescricional quinquenal.
A parte autora sustenta, em síntese, que acumula licitamente dois cargos públicos privativos de profissional da saúde na forma permitida pelo art. 37, inc.
XVI, alínea “c”, da CF/88, sendo um de Técnica em Enfermagem na Administração Pública Federal no Hospital das Clínicas – HC da Universidade Federal de Goiás e o outro de Técnica em Enfermagem na Administração Pública do Estado de Goiás (Secretaria Estadual de Saúde de Goiás).
Relata que foi instaurado processo administrativo nº 23070.028476/2021-10 em que o Tribunal de Contas da União aponta irregularidades no recebimento de auxílio-alimentação em duplicidade pela autora.
A autora informa que, após a apresentação de sua defesa administrativa, foi decidido que deveria devolver os valores recebidos a título de auxílio-alimentação referente ao cargo que ocupa na Universidade Federal de Goiás.
Defende que a decisão da Administração se baseia numa interpretação equivocada da Lei e beneficia de forma ilegal a entidade federal que se locupleta ilicitamente ao deixar de pagar o auxílio-alimentação aos servidores públicos federais, quando ocupam cargos públicos acumuláveis na esfera municipal ou estadual.
A autora argumenta que a restrição legal ao acúmulo de auxílio-alimentação prevista na Lei nº 8.460/92 e no Decreto nº 3.887/2001 de forma alguma tem a finalidade de impedir o recebimento do benefício pelo exercício acumulado de cargos públicos em entes federativos diversos.
Preleciona que a finalidade da lei é evitar o pagamento em duplicidade quando o servidor federal acumula outro cargo público na forma da Constituição, ou seja, de forma lícita, mas sendo o outro cargo também no âmbito do serviço público federal, pois só assim as duas indenizações de auxílio-alimentação estariam saindo do mesmo cofre público.
No dizer da autora, o que a lei veda é o recebimento dúplice de dois auxílios-alimentação decorrentes do acúmulo lícito de dois cargos públicos federais.
Pede que seja declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a título do auxílio-alimentação, vez que foi recebido de boa-fé.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão id1237875785.
A parte ré apresentou contestação sob id1252926258, em que formula preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, diz ser improcedente o pedido da parte autora, pois o pagamento do auxílio-alimentação em duplicidade ocorreu por erro operacional da Administração, ensejando o dever de restituição ao erário.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do servidor.
Impugnação à contestação no id1304321759.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Preliminar impugnação à gratuidade de justiça: A parte ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
A autora afirma na inicial sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência financeira (id1067865762).
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Mérito: Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida a seguinte decisão: O auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos federais é regido pela Lei nº 8.460/1992, cujo art. 22 prevê o seguinte: Art. 22.
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) (...) grifo meu
Por outro lado, o Decreto nº 3.887/2001 regulamenta a aludida verba indenizatória, e dispõe no art. 3º: Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Parágrafo único.
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (grifei) Embora a autora argumente que a vedação ao recebimento em duplicidade do auxílio-alimentação seja restrita à acumulação lícita de cargos na Administração Pública Federal, a legislação de regência de tal rubrica indenizatória não faz qualquer distinção acerca da esfera de vinculação do servidor (federal, estadual ou municipal).
Parece-me que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a regra disposta no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.460/1992 (“o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação”) tinha plena ciência de que a Constituição Federal regulamenta de maneira genérica a possibilidade de acumulação de dois cargos da área de saúde, podendo a acumulação se dar em entidade federal e estadual, ou federal e municipal.
Dessa forma, a vedação à acumulação do auxílio-alimentação não leva em consideração a origem do vínculo estatutário dos cargos em acumulação, até porque a alimentação do servidor é uma só, sendo cabível apenas uma indenização.
Deve, portanto, a servidora optar pelo auxílio-alimentação que lhe seja mais vantajoso, em conformidade com a legislação em vigor.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoto os mesmos fundamentos acima para resolver o mérito da demanda no que toca à impossibilidade de acumulação do auxílio alimentação.
Resta analisar a alegação da parte autora de irrepetibilidade dos valores recebidos ao argumento de foram recebidos de boa-fé.
A questão a respeito da obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos foi delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1009 dos Recursos Repetitivos, quando foi firmada a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso dos autos, houve erro operacional da Administração (erro de fato), porquanto a autora ocupa cargos acumuláveis na Administração Indireta Federal (Hospital das Clínicas – HC da Universidade Federal de Goiás) e na Administração Direta do Estado de Goiás (Secretaria Estadual de Saúde).
Dessa forma, não houve comunicação entre os órgãos pagadores no sentido de estabelecer a unicidade do pagamento do auxílio-alimentação mediante termo de opção a ser firmado pela beneficiária.
A irregularidade somente foi detectada a partir análise realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Dessa forma, a situação posta nos autos se amolda ao precedente vinculante do STJ – Tema 1009, que estabelece a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por erro da administração.
Somente seria cabível a irrepetibilidade dos valores mediante comprovação pela parte autora de sua boa-fé objetiva, caracterizada pela impossibilidade de constatar o pagamento indevido.
Nesse contexto, a autora tinha plena ciência de que acumula legalmente dois cargos na Administração Pública sendo devido somente um único auxílio-alimentação, posto que a Lei nº 8.460/1992 é expressa ao determinar que “O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção” (§ 2º do art. 22).
Assim, não se pode alegar impossibilidade de constatar o pagamento indevido, porquanto a ninguém é dado o direito de escusar-se do cumprimento da lei ao argumento de desconhecê-la, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Portanto, ausente a boa-fé objetiva caracterizada pela impossibilidade de constatar o pagamento indevido, pelo que a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/09/2022 14:58
Juntada de impugnação
-
24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WANIA GONCALVES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:20
Juntada de contestação
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01/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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29/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002156-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANIA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE CASTRO GUIMARAES - GO52599 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WANIA GONCALVES DA SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS – UFG, objetivando: a) tendo em vista a probabilidade do direito e o grave risco de dano financeiro e alimentar da Autora, Requer liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA inaudita altera pars, para determinar que a Requerida suspenda de imediato quaisquer cobranças ou descontos em folha de pagamento da Autora decorrentes de valores de reposição ao erário constantes no Processo Administrativo nº 23070.028476/2021-10 em anexo (Doc. 3), determinando ainda que, caso tenha realizado alguma cobrança até a concessão de decisão liminar ou durante o processo, que realize a imediata restituição em folha de pagamento, até o julgamento definitivo da ação; b) contestada ou não a ação, seja a mesma julgada totalmente procedente para determinar a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO constante no Processo Administrativo nº 23070.028476/2021-10 em anexo (Doc. 3) que determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de BOA-FÉ pelo Autora à título de auxilio alimentação pagos pela Ré, declarando, assim, a INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO das verbas remuneratórias RECEBIDAS DE BOA-FÉ em decorrência de INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA e/ou MÁ APLICAÇÃO DA LEI e/ou ERRO OPERACIONAL, determinando que a Requerida se abstenha em definitivo de realizar quaisquer cobranças de valores objetos desta ação judicial na folha de pagamento da Autora; c) que seja a Requerida condenada a MANTER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO na folha de pagamento da Requerente, ainda que esta acumule outro cargo público em ENTIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA UNIÃO, pois esse é o sentido na norma jurídica após interpretação teleológica e sistemática do direito, sendo, portanto, recebidos de forma absolutamente legal. d) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação da Requerente à restituição dos valores ao erário, requer que a Requerida seja obrigada a recalcular os valores de planilha de suposto débito, considerando somente a devolução dos meses em que os auxílios alimentação foram efetivamente recebidos pela Autora no cargo público estadual, respeitada a prescricional quinquenal.
A parte autora sustenta, em síntese, que acumula licitamente dois cargos públicos privativos de profissional da saúde na forma permitida pelo art. 37, inc.
XVI, alínea “c”, da CF/88, sendo um de Técnica em Enfermagem na Administração Pública Federal no Hospital das Clínicas – HC da Universidade Federal de Goiás e o outro de Técnica em Enfermagem na Administração Pública do Estado de Goiás (Secretaria Estadual de Saúde de Goiás).
Relata que foi instaurado processo administrativo nº 23070.028476/2021-10 em que o Tribunal de Contas da União aponta irregularidades no recebimento de auxílio-alimentação em duplicidade pela autora.
A autora informa que, após a apresentação de sua defesa administrativa, foi decidido que deveria devolver os valores recebidos a título de auxílio-alimentação referente ao cargo que ocupa na Universidade Federal de Goiás.
Defende que a decisão da Administração se baseia numa interpretação equivocada da Lei e beneficia de forma ilegal a entidade federal que se locupleta ilicitamente ao deixar de pagar o auxílio-alimentação aos servidores públicos federais, quando ocupam cargos públicos acumuláveis na esfera municipal ou estadual.
A autora argumenta que a restrição legal ao acúmulo de auxílio-alimentação prevista na Lei nº 8.460/92 e no Decreto nº 3.887/2001 de forma alguma tem a finalidade de impedir o recebimento do benefício pelo exercício acumulado de cargos públicos em entes federativos diversos.
Preleciona que a finalidade da lei é evitar o pagamento em duplicidade quando o servidor federal acumula outro cargo público na forma da Constituição, ou seja, de forma lícita, mas sendo o outro cargo também no âmbito do serviço público federal, pois só assim as duas indenizações de auxílio-alimentação estariam saindo do mesmo cofre público.
No dizer da autora, o que a lei veda é o recebimento dúplice de dois auxílios-alimentação decorrentes do acúmulo lícito de dois cargos públicos federais.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
O auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos federais é regido pela Lei nº 8.460/1992, cujo art. 22 prevê o seguinte: Art. 22.
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) (...) grifo meu
Por outro lado, o Decreto nº 3.887/2001 regulamenta a aludida verba indenizatória, e dispõe no art. 3º: Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Parágrafo único.
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (grifei) Embora a autora argumente que a vedação ao recebimento em duplicidade do auxílio-alimentação seja restrita à acumulação lícita de cargos na Administração Pública Federal, a legislação de regência de tal rubrica indenizatória não faz qualquer distinção acerca da esfera de vinculação do servidor (federal, estadual ou municipal).
Parece-me que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a regra disposta no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.460/1992 (“o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação”) tinha plena ciência de que a Constituição Federal regulamenta de maneira genérica a possibilidade de acumulação de dois cargos da área de saúde, podendo a acumulação se dar em entidade federal e estadual, ou federal e municipal.
Dessa forma, a vedação à acumulação do auxílio-alimentação não leva em consideração a origem do vínculo estatutário dos cargos em acumulação, até porque a alimentação do servidor é uma só, sendo cabível apenas uma indenização.
Deve, portanto, a servidora optar pelo auxílio-alimentação que lhe seja mais vantajoso, em conformidade com a legislação em vigor.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:07
Juntada de declaração
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12/04/2022 13:36
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002156-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA GONCALVES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/04/2022 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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