TRF1 - 1001875-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001875-21.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
SENTENÇA/MANDADO/SEXEC Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
Realizados alguns atos processuais, a parte exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção da presente execução, conforme documento id2145926818.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 760,77, devendo comprovar o respectivo pagamento nos autos, sob pena de penhora SISBAJUD.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta sentença sirva como mandado a ser cumprido pela CEMAN local no seguinte endereço: VPR1, Qd. 2, módulo 5 – DAIA – Anápolis/GO, devendo ser instruído com cópia da respectiva GRU para pagamento.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
03/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
04/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:56
Juntada de manifestação
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16/03/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:36
Outras Decisões
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17/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:34
Juntada de manifestação
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16/01/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:38
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:58
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001875-21.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
Valor da dívida: R$ 69.479,67 Endereço: VPR1, S/N, QUADRA02-A MODULO-05, DISTRITO AGRO INDUS, ANáPOLIS - GO - CEP: 75132-020 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
08/04/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/03/2022 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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