TRF1 - 1023647-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:39
Juntada de Informação
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30/06/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:37
Juntada de Informação
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO DE ATACADISTAS E PRODUTORES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DO ESTADO DE GOIAS - UNIAP em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:27
Juntada de apelação
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17/05/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 22:12
Juntada de manifestação
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29/04/2022 21:35
Juntada de manifestação
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27/04/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023647-60.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO DE ATACADISTAS E PRODUTORES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DO ESTADO DE GOIAS - UNIAP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de declaração) Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões genéricas da UNIÃO no ID 371665377.
Do exame do pedido versado no ID 348774868, é evidente a inaplicabilidade dos embargos de declaração à espécie.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nos termos em que foram formulados os embargos ora em análise, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no decisum, mas mera pretensão da parte de rediscutir a matéria.
O inconformismo da postulante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a matéria em discussão foi explicitamente tratada na sentença embargada.
Embora o art. 494, inciso II, do nCPC permita que o Juiz modifique sua decisão em caso de Embargos de Declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma legislativo, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não se pode desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, buscando atribuir a eles efeitos infringentes.
A modificação do julgado pelo mesmo juiz prolator da sentença ocorre, apenas, em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A tutela jurisdicional deve responder às razões das pretensões, sem necessariamente prender-se à argumentação das partes, sem que isso implique em omissão do julgador.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Havendo, porém, o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações feitas via sistema MINIPAC.
Brasília-DF, #data_extenso# (Assinado eletronicamente) #ASSINANTE# Juíza Federal m auxílio na 9ª Vara/SJDF -
25/04/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2020 17:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2020 17:53
Juntada de manifestação
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03/11/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:34
Decorrido prazo de UNIAO DE ATACADISTAS E PRODUTORES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DO ESTADO DE GOIAS - UNIAP em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:06
Juntada de apelação
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07/10/2020 12:33
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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22/09/2020 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
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29/01/2020 04:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 18:49
Conclusos para despacho
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28/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 04:07
Decorrido prazo de UNIAO DE ATACADISTAS E PRODUTORES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DO ESTADO DE GOIAS - UNIAP em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:59
Juntada de réplica
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07/10/2019 16:02
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2019 15:49
Juntada de contestação
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03/10/2019 15:43
Juntada de manifestação
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24/09/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2019 13:31
Conclusos para decisão
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23/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 19:33
Conclusos para despacho
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22/08/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2019 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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