TRF1 - 1007075-06.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 17:31
Juntada de parecer
-
30/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 01:25
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:07
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:48
Juntada de diligência
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13/06/2022 16:16
Juntada de manifestação
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13/06/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 23:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 16:02
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. 1007075-06.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Em relação ao(s) processo(s) associado(s) n. 1007077-73.2022.4.01.3600, anote-se que possui (em) pedido(s) distinto(s) desta ação, não ocorrendo conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
II – Deverá a Impetrante ser intimada para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
III - Assim, cumprido o item retro, considerando que o presente writ não possui pedido de concessão de medida liminar, notifique-se o Impetrado para prestar informações, no prazo legal.
IV - Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
V – Após, ao Ministério Público Federal.
VI – Posteriormente, conclusos para sentença.
VII – Não sendo cumprida a determinação contida no item II, retornem-me conclusos para sentença.
VIII - Intimem-se.
Cuiabá, 5 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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31/03/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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