TRF1 - 1004227-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004227-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MARCELLO ALVES PACIFICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUIS POLITI - SP259827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1024526762) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1013393795) incorreu em contradição, ao fixar o marco do prazo prescricional da ação e o número do benefício a ser revisado de maneira equivocada.
Decido.
Analisando os vícios alegados, tem-se que se tratam, não de contradição, mas sim de erro material.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que, conforme enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ajuizada a ação em 22/06/2021, estarão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse aspecto, houve, de fato, erro material no apontamento do marco prescricional para 22/06/2022.
Assim, o marco prescricional correto é 22/06/2016, de forma que as eventuais prestações vencidas anteriormente a essa data estarão prescritas.
De outra parte, tem-se que, em um trecho da sentença, qual seja o introdutório acerca do mérito, faz-se referência ao benefício objeto da lide com o NB: 170.645.952-9, quando o correto deveria ser 630.694.410-2.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum para fixar o marco prescricional na data de 22/06/2016 e corrigir o NB do benefício objeto da lide para 630.694.410-2.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:41
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004227-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MARCELLO ALVES PACIFICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUIS POLITI - SP259827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PAULO MARCELLO ALVES PACIFICO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: “(...) 2.
A concessão da tutela de evidência liminar, a fim de que seja imediatamente implantada a revisão ora pleiteada; 3. a não realização de audiência de conciliação ou mediação; (...) - o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. revisar o benefício nº 630.694.410-2 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; 2. pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. (...) 7. em caso alternativo, porém sem desistir do Recurso Inominado acaso o pedido acima seja julgado improcedente, a revisão imediata do cálculo do benefício, considerando a média das remunerações a partir de 07/1994 conforme cálculo anexo, com o pagamento da diferença, das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." O INSS apresentou contestação (id655177990).
Decido.
SOBRESTAMENTO No STJ, a matéria foi julgada em sede de recurso especial repetitivo, com a determinação de suspensão de todos os pertinentes processos pendentes de julgamento no território nacional.
Ao fim desse julgamento, o INSS interpôs recurso extraordinário (RE 1276977 RG / DF), o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia e remetido ao STF [destaca-se, sem a observância da quantidade mínima de dois recursos a serem selecionados, como exige o art. 1.036, § 1º, CPC].
Contudo, chegando à Suprema Corte, a despeito do reconhecimento da repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento pelo Relator, Ministro Presidente, nos moldes do inc.
II do art. 1.037 C/C §5º do 1.035, ambos do CPC.
Ao contrário do que ocorre no julgamento de IRDR, a suspensão na via dos recursos excepcionais não é automático e nem necessário (STF – AgReg no RE 963997/RS).
O sobrestamento não ocorre automaticamente por ocasião da admissibilidade.
Verifica-se, pois, o levantamento da suspensão determinada pelo STJ, nos termos do §1º do art. 1.037 do CPC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Por tratar-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tendo sido ajuizada em 22/06/2021, estão prescritas eventuais parcelas em atrasos anteriores a 22/06/2022.
MÉRITO A parte autora objetiva seja o INSS condenado a revisar o benefício n.
NB: 170645952-9 a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999 A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, efetivou nova regra de cálculo, aumentando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sendo assim, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do artigo mencionado acima, ele deve ser aplicado tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) - PRECEDENTE CRIADO PELO STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.554.596 fixou o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DEENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR.
Observa-se que o STJ, com base no item 8 da Ementa do precedente, criou um novo regime de aplicação do PBC sem observância da regra de transição.
Todavia, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo de transição da lei 9.876/1999.
Na verdade o precedente ao invés de declarar inconstitucional o artigo de transição, criou um regime sem previsão legal, pois não há como se interpretar o artigo 29, I e II da Lei 8.213/1991 de forma isolada do sistema.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do artigo de transição.
Ademais, falece à Seção competência para a declaração da inconstitucionalidade real, pois conforme art. 97 da Constituição República, cabe ao colegiado do Tribunal a apreciação da constitucionalidade.
Aliás, é o que prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um regime diferenciado, violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucional tácita do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876 DE 1999 A constitucionalidade do art. 3º já foi analisada na ADI 2111 pelo Supremo Tribunal Federal conforme em decisão liminar, veja-se: “LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA TRIBUNAL PLENOO TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA AÇÃO DIRETA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.868/99.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR RELATIVAMENTE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO, QUE O DEFERIA.
AINDA POR MAIORIA, O TRIBUNAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO.
VOTOU O PRESIDENTE”.
Depreende-se que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, o que demonstra o desacerto do precedente do STJ.
Isso posto, DECLARO ilegal e inconstitucional o precedente do STJ (Resp 1.554.596) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Anápolis, GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 08:32
Juntada de impugnação
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03/11/2021 16:53
Juntada de carta de concessão de benefício
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16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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28/07/2021 16:06
Juntada de contestação
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22/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/06/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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