TRF1 - 0014390-69.2003.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/08/2022 13:08
RECEBIDOS DO TRF
-
05/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se, originariamente, de embargos infringentes opostos por FABRICIO CONERA BARBOSA e VALDIR AGOSTINHO PIRAN com o objetivo comum de que prevaleça o voto divergente prolatado pelo eminente Des.
Ney Bello, o qual, no exame das apelações por eles interpostas à sentença condenatória, afastou a imputação dos acusados pelo crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não reconheceu a existência do crime contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986), mas sim atividade regular de "factoring" e, uma vez afastado o crime antecedente, reputou desnecessária a discussão sobre a prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998) - consignando, no particular, que, ainda que estivesse caracterizado o crime antecedente, não haveria de se falar em lavagem de dinheiro, mas mero exaurimento de eventual crime anterior.
Entretanto, por meio de decisão às fls. 3074-3078, acolhendo as manifestações favoráveis do Ministério Público Federal (fls. 2990-3003 e 3067-3072), chamei o presente feito à ordem para, com fundamento no art. 29, XIV e 255, II, do RITRF1, declarar (i) extinta a punibilidade do acusado VALDIR AGOSTINHO PIRAN, relativamente à prática do crime tipificado no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii) extinta a punibilidade do acusado FABRICIO CONERA BARBOSA, relativamente à prática dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal; 16 da Lei 7.492/1986, e 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998, ambos em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, na modalidade superveniente, nos termos do disposto nos artigos 107, IV; 109, III, IV e V, e 110, caput, do Código Penal.
Na mesma oportunidade, determinei fosse cientificado o Ministério Público Federal, para que se manifestasse sobre as condenações de Ivanor Luiz Piran e Dinarte Mantovani, concretizadas no acórdão prolatado em 28/6/2017, as quais, a princípio, na ausência de recurso das partes, teriam transitado em julgado, não tendo sido objeto de discussão do presente recurso e tampouco, aparentemente, de eventual execução.
Em resposta à referida determinação judicial, o Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 3084, nos seguintes termos (cito): O Ministério Público Federal manifesta-se ciente da decisão de fls. 3074/3078.
Por oportuno, em relação aos réus Ivanor Luiz Piran e Dinarte Mantovani, constata-se a superveniência da prescrição da pretensão executória pelas penas do delito do art. 288 do Código Penal.
Como bem observou esse relator, Ivanor Piran e Dinarte Mantovani não recorreram do acórdão de fls. 2706/2708.
Referido acórdão foi publicado em 24/11/2017.
Com isso, a condenação desses réus pelo delito do art. 288 do CP transitou em julgado na data de 12/12/2017, prazo final para a interposição de recursos extraordinários.
Considerando que a pena remanescente em relação a esses dois réus foi de 1 ano e 9 meses pelo delito de formação de quadrilha, a pretensão executória estatal extinguiu-se em 11/12/2021.
Assim, quanto aos réus Ivanor Luiz Piran e Dinarte Mantovani, o MPF manifesta-se pela declaração de extinção da pretensão executória da pena, na forma do art. 110 c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Pois bem.
Segundo se extrai dos autos, IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI foram condenados em 1º Grau de jurisdição pela prática dos crimes tipificados nos artigos 16 da Lei 7.492/1986 e 288 do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, portanto, às penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na origem, os fatos foram praticados entre 2002 e 2003; a peça acusatória recebida em 6/10/2003 (fl. 18), e a sentença condenatória registrada/publicada em 6/7/2009, tendo dela recorrido apenas a defesa.
Nesta instância recursal, em acórdão confirmatório da condenação, prolatado em 28/6/2017, vencido, no mérito, o Des.
Ney Bello (fls. 2706-2708), a Terceira Turma desta Corte, no tocante ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 7.492/1986, decretou a extinção da punibilidade dos referidos acusados, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, haja vista que, afastada a continuidade delitiva, a pena dos réus a ser considerada é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; e reduziu a pena aplicada ao artigo 288 do Código Penal, de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pena essa que, substituída por duas sanções restritivas de direitos, transitou em julgado, por ausência de novo recurso da defesa ou de recurso da acusação.
Portanto, consideradas as penas ao final aplicadas a IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão -, e não havendo recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva concretizar-se-á em 4 (quatro) anos.
Na situação dos autos, considerada a pena in concreto aplicada a IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI pela prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia (6/10/2003) e a sentença penal condenatória (6/7/2009) transcorreu tempo superior a quatro anos.
Assim, uma vez concretizado o transcurso de tempo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (6/10/2003) e a sentença penal condenatória (6/7/2009), há de se atender à manifestação do Ministério Público Federal, impondo-se, em consequência, também quanto aos acusados IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação à condenação pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 109, V, do Código Penal, diante da condenação à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, o prazo prescricional correspondente a 4 (quatro) anos já teria ocorrido entre o recebimento da denúncia, em 6/10/2003, e a publicação da sentença, em 6/7/2009.
Considerado o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, forçoso, assim, o reconhecimento, relativamente a IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI, da extinção da punibilidade também quanto ao crime remanescente (art. 288 do Código Penal), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do disposto nos artigos 107, IV; 109, V, e 110, caput, do Código Penal.
Dispositivo: Tudo considerado, nos termos acima expostos, e acolhendo as manifestações favoráveis do Ministério Público Federal (fl. 3084), DECLARO (i) extinta a punibilidade dos acusados IVANOR LUIZ PIRAN e DINARTE MANTOVANI, relativamente à prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, na modalidade retroativa, nos termos do disposto nos artigos 107, IV; 109, V, e 110, caput, do Código Penal.
Dê-se ciência da presente decisão aos referidos réus e ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 29 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
12/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de embargos infringentes opostos por FABRICIO CONERA BARBOSA e VALDIR AGOSTINHO PIRAN com o objetivo comum de que prevaleça o voto divergente prolatado pelo eminente Des.
Ney Bello, o qual, no exame das apelações por eles interpostas à sentença condenatória, afastou a imputação dos acusados pelo crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não reconheceu a existência do crime contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986), mas sim atividade regular de "factoring" e, uma vez afastado o crime antecedente, reputou desnecessária a discussão sobre a prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998) - consignando, no particular, que, ainda que estivesse caracterizado o crime antecedente, não haveria de se falar em lavagem de dinheiro, mas mero exaurimento de eventual crime anterior.
Entretanto, às fls. 2954-2955 e 3017-3062, constam petições dos ora embargantes, nas quais pleiteiam, respectivamente: (i) Fabricio Conera Barbosa, ao ratificar os embargos infringentes opostos, postula seja reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 7.492/1986 e 288 do Código Penal, tal como certificado pela Terceira Turma em relação a Valdir Agostinho Piran, no acórdão de fls. 2940-2951; (ii) Valdir Agostinho PIran pleiteia seja decretada a prescrição do delito descrito no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998.
Na origem, os fatos foram praticados entre 2002 e 2003; a peça acusatória recebida em 6/10/2003 (fl. 18), e a sentença condenatória registrada/publicada em 6/7/2009, tendo dela recorrido apenas a defesa.
Nesta Corte Regional, em acórdão da Terceira Turma confirmatório da condenação, prolatado em 28/6/2017, vencido, no mérito, o Des.
Ney Bello (fls. 2706-2708), as penas dos ora embargantes, aplicadas de forma idêntica na sentença, no que interessa ao caso, foram igualmente reduzidas, nos seguintes termos: (i) crime do artigo 16 da Lei 7.492/1986: de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) crime do artigo 1º, IV, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998: de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão diária de (5) cinco salários mínimos vigentes na data do fato, para 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (iii) crime do artigo 288 do Código Penal (quadrilha): de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para 2 (dois) anos de reclusão.
Ao apreciar os embargos declaratórios opostos por Valdir Agostinho Piran e Pedro Armínio Piran, a Terceira Turma deste Tribunal, na data de 24/4/2018, em julgamento unânime, da relatoria da Des.
Mônica Sifuentes, rejeitou os aclaratórios mas, de ofício, declarou extinta a punibilidade do acusado Valdir Agostinho Piran, tão somente em relação à prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986 e art. 288 do Código Penal; e de Pedro Armínio Piran pelo cometimento do delito a ele remanescente, insculpido no art. 1º, VI, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena 'in concreto', na modalidade superveniente, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV, V c/c Súmula 497 do STF, e III, c/c o art. 110, caput, e art. 115, todos do Código Penal c/c art. 580 do Código de Processo Penal.
Em resumo, após o julgamento das apelações e dos embargos declaratórios opostos por Valdir Agostinho Piran e Pedro Armínio Piran - para o qual foi reconhecida a prescrição do crime remanescente (lavagem de capitais), subsistiriam, no presente caso, as seguintes condenações: (a) Valdir Agostinho Piran - crime do artigo 1º, IV, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais): pena de 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (b) Fabricio Conera Barbosa - (i) crime do artigo 16 da Lei 7.492/1986: pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) crime do artigo 1º, IV, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998: pena de 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (iii) crime do artigo 288 do Código Penal (quadrilha): pena de 2 (dois) anos de reclusão; (c) Pedro Armínio Piran - extinção da punibilidade, pela prescrição, relativamente a todas as condenações; (d) Ivanor Luiz Piran e Dinarte Mantovani: extinção da punibilidade, pela prescrição, relativamente ao crime do artigo 16 da Lei 7.492/1986, e redução da condenação quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pena essa que, substituída por duas sanções restritivas de direitos, transitou em julgado, por ausência de novo recurso da defesa. (Com efeito, publicado o acórdão, fls. 2.709, não consta a interposição de recurso pelas partes).
Os presentes embargos infringentes foram opostos apenas pelos acusados Fabrício Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran, limitando-se, portanto, a discutir a sua situação jurídica.
No caso de Fabrício Conera Barbosa, inicialmente, voltam-se os presentes embargos infringentes contra as condenações pelos crimes contra o sistema financeiro nacional, de quadrilha e de lavagem de capitais.
No caso de Valdir Agostinho Piran, seus embargos estão limitados à discussão do delito remanescente, de lavagem de capitais.
Entretanto, como se passa a demonstrar, inclusive, em atenção a manifestações lançadas pelo Ministério Público Federal, os crimes pelos quais permanecem condenados os embargantes (Fabrício Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran) foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, isso porque, muito embora existente acórdão de natureza condenatória, proferido em julgamento realizado em 28/6/2017, em conformidade com a novíssima jurisprudência do STJ, tendo em vista que os fatos delituosos remontam a 2002/2003, portanto, antes da Lei 11.596/2007, esse julgado não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição.
Com efeito, em primeiro lugar, o Ministério Público Federal ao apresentar suas contrarrazões aos presentes embargos infringentes (fls. 2990-3003), muito embora pugnasse pelo seu improvimento, já havia se manifestado, porém, pelo reconhecimento da prescrição em favor de Fabrício Conera Barbosa, quanto aos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 16 da Lei 7.492/1986.
Remanesceria, assim, para ambos os embargantes (Fabrício Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran) apenas a condenação pelo crime de lavagem de capitais.
Entretanto, num segundo passo, o Ministério Público Federal, ao se pronunciar sobre a petição de fls. 3067-3071 - por meio da qual Valdir Agostinho Piran pleiteou fosse também reconhecida a prescrição já agora em relação ao delito de lavagem de capitais, isto é, o crime previsto no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998 -, manifestou-se favoravelmente, entendendo que, de fato, dever-se-ia reconhecer a extinção da punibilidade também relativamente ao delito descrito no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Muito embora sua manifestação fosse provocada pelo pedido de Valdir Agostinho Piran, o Ministério Público Federal, provavelmente, por igualdade de condições e fundamentos, manifestou-se em relação a ambos os embargantes (Valdir Agostinho Piran e Fabrício Conera Barbosa), concluindo pelo reconhecimento da prescrição.
Assim, caso acolhidas ambas as manifestações do Ministério Público Federal, estariam prescritas as condenações remanescentes dos embargantes.
Decido.
Como se passa a decidir, merecem acolhimento as manifestações do Ministério Público Federal, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos remanescentes versados nos presentes embargos infringentes.
Consoante relatado, cuida-se de embargos infringentes opostos por Valdir Agostinho Piran e Fabrício Conera Barbosa, com o objetivo comum de que prevaleça o voto divergente prolatado pelo eminente Des.
Ney Bello, o qual, no exame das apelações por eles interpostas à sentença condenatória, afastou a imputação dos acusados pelo crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não reconheceu a existência do crime contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986), mas sim atividade regular de "factoring', e, uma vez afastado o crime antecedente, reputou desnecessária a discussão sobre a prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998) - consignando, no particular, que, ainda que estivesse caracterizado o crime antecedente, não haveria de se falar em lavagem de dinheiro, mas mero exaurimento do eventual crime anterior.
De início, considerado (i) o reconhecimento prévio, em sede de embargos de declaração, da extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto à condenação de Valdir Agostinho Piran pelos crimes contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986) e de quadrilha (artigo 288 do Código Penal); (ii) a similitude fático-processual entre a situação dos ora embargantes Fabricio Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran; e, por fim, (iii) a expressa manifestação favorável do Ministério Público quanto à decretação da prescrição relativamente a esses delitos para o embargante Fabricio Conera Barbosa (fls. 2990-3003), deve-se, pelas mesmas razões, quanto a ele (Fabricio Conera Barbosa), reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto aos crimes contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986) e de quadrilha (artigo 288 do Código Penal).
Com efeito, após decretada, no acórdão que julgou anteriores embargos declaratórios aqui já referidos, a prescrição da punibilidade dos crimes previstos no artigo 16 da Lei 7.492/1986 e art. 288 do Código Penal, em relação a Valdir Agostinho Piran, o Ministério Público Federal, em contrarrazões aos presentes embargos infringentes (fls. 2990-3003), tendo em vista a igualdade de condições e fundamentos, expressamente, manifestou-se pelo reconhecimento também da ocorrência da prescrição da punibilidade dos mesmos delitos em relação a Fabrício Conera Barbosa (cito): (...) Há que se reconhecer a prescrição em favor de Fabricio Conera Barbosa quanto aos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 16 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986.
As penas aplicadas foram de 2 anos e 6 meses de reclusão no primeiro caso e de 2 anos de reclusão no segundo e, assim, os prazos prescricionais são, respectivamente, de 8 e 4 anos (CP, art. 109, IV e V).
Após a publicação da sentença condenatória em 6 de julho de 2009, último marco interruptivo da prescrição, transcorreu tempo superior a 8 anos, e, assim, está extinta a punibilidade de Fabrício Conera Barbosa pela prescrição.
De fato, como se viu, Fabricio Conera Barbosa ficou condenado pelo acórdão deste Tribunal às seguintes penas: - (i) crime do artigo 16 da Lei 7.492/1986: pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) crime do artigo 1º, IV, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998: pena de 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; (iii) crime do artigo 288 do Código Penal (quadrilha): pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Portanto, consideradas as penas ao final aplicadas ao embargante Fabrício Conera Barbosa pelos crimes previstos nos artigos 288 do CP e 16 da Lei 7.492/86, não havendo recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva concretizar-se-á, respectivamente, em 4 (quatro) e 8 (oito) anos.
Portanto, uma vez concretizado o transcurso de tempo superior a oito anos desde o último marco interruptivo, no caso, a publicação da sentença condenatória (6/7/2009), há de se atender à manifestação do Ministério Público Federal, impondo-se, em consequência, também quanto ao acusado Fabrício Conera Barbosa, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação às condenações pelos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 7.492/1986 e 288 do Código Penal.
Ante o exposto, reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, quanto ao acusado/embargante Fabrício Conera Barbosa, em relação às condenações pelos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 7.492/1986 e 288 do Código Penal.
Subsiste, assim, nos presentes embargos infringentes, tão somente a condenação dos ora embargantes (Fabricio Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran) pela prática do crime de lavagem de capitais (1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998), cuja condenação, como se sabe, foi reduzida nesta Corte Regional, de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão diária de (5) cinco salários mínimos vigentes na data do fato, para 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Entretanto, como se passa a fundamentar, também em relação a essa condenação remanescente (pelo crime de lavagem de capitais), em conformidade, da mesma forma, com a manifestação do Ministério Público Federal, de fls. 3.067-3072, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos.
Com efeito, não obstante a existência de acórdão condenatório, proferido em julgamento de 28/6/2017, que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no HC 176473/RR (DJe de 10/9/2020), de relatoria do min.
Alexandre de Moraes, teria eficácia de interromper o curso da prescrição do delito descrito no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), entretanto, a defesa de Valdir Agostinho Piran alegou, com base em novíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o precedente firmado naquele HC 176473/RR não se aplicaria ao caso dos autos, isso porque, segundo a denúncia, o fato delituoso teria ocorrido entre 2002 e 2003, portanto, anteriormente à vigência da Lei 11.596/2007, que alterou o artigo 117, IV, do Código Penal, para incluir o acórdão condenatório recorrível como marco interruptivo da prescrição não lhe podendo retroagir para prejudicar.
Segundo recente jurisprudência do STJ, de fato, pelo caráter de direito material da prescrição penal, a alteração legal não poderia retroagir para, incluindo novo marco interruptivo, prejudicar os embargantes.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público Federal, no que interesse ao caso, referindo a ambos os embargantes Valdir Agostinho Piran e Fabrício Conera Barbosa, pronunciou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (cito): (...) Nos presentes autos, os crimes foram praticados no final do ano de 2002 e início do ano de 2003.
A denúncia foi recebida em 06/10/2003 (fls. 18) e a sentença publicada em 06/07/2009 (fls. 1623).
Por fim, o acórdão confirmatório da condenação foi proferido em 24/11/2017 (fls. 2709).
Considerando que a prescrição é matéria de direito penal material, de fato, não pode a lei posterior retroagir em prejuízo dos réus.
O recente entendimento exposto pelo STJ e invocado pela defesa se revela correto quanto ao ponto, portanto.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 2.
No HC n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 12/3/2021), estabeleceu que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível". 4.
No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram em 5/3/2007, data anterior ao início da vigência da Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007.
Portanto, ao se considerar que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; que o acusado foi condenado a 2 anos de reclusão e que entre a data do registro da sentença (2/2/2012, fl. 194) e o dia da publicação do decisum ora agravado transcorreram mais de 4 anos, deve ser mantido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1236205/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021) Grifamos.
Diante da condenação à pena de 08 (oito) anos de reclusão, o lapso prescricional correspondente é o de 12 anos, conforme o art. 109 do Código Penal.
Aplicando-se o entendimento exposto na ementa acima, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a publicação da sentença e o presente momento, transcorreram mais do que 12 anos.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela decretação da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. (Grifos não existentes no original).
Com efeito, muito embora o pedido de reconhecimento de prescrição tenha sido deduzido, inicialmente, apenas pelo embargante Valdir Agostinho Piran, correta a manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de englobar ambos os embargantes (Valdir Agostinho Piran e Fabrício Conera Barbosa), uma vez que a situação jurídica de ambos os recorrentes é, essencialmente, a mesma.
Inicialmente, seja lembrado que, no presente estágio, apenas remanesce a condenação de ambos os embargantes pela prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998), tendo em vista que, segundo decisão acima já proferida, o recorrente Fabrício Conera Barbosa teve reconhecida a prescrição em relação aos crimes contra a ordem financeira (art. 16 da L. 7.492/1986) e de quadrilha (art. 288 do CP), estendendo-lhe conclusão de julgamento que já havia beneficiado Valdir Agostinho Piran.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que os ora embargantes (Fabricio Conera Barbosa e Valdir Agostinho Piran) foram condenados em 1º grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos artigos 16 da Lei 7.492/1986 c/c 71 do Código Penal; 288 do Código Penal, e 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998, por fatos ocorridos entre 2002 e 2003.
A denúncia foi recebida em 6/10/2003 (fl. 18) e a sentença penal condenatória publicada/registrada em 6/7/2009 (fl. 1623), não tendo sido dela interposto recurso pelo Ministério Público Federal.
Nesta Corte Regional, a Terceira Turma, por meio de acórdãos prolatados, respectivamente, em 28/6/2017 e 24/4/2018, no que respeita à condenação remanescente pelo crime de lavagem de ativos, deu parcial provimento às apelações por eles interpostas, para, no que agora interessa, reduzir as penas fixadas para o crime de lavagem de capitais, de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão diária de (5) cinco salários mínimos vigentes na data do fato, para 8 (oito) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão diária de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Além do mais, como se viu, no presente caso, em consonância com novíssima orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão confirmatório da condenação, que foi proferido em julgamento realizado em 28/6/2017, não poderia ser considerado marco interruptivo de prescrição, isso porque se cuida de condenação por fatos praticados entre 2002 e 2003, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei 11.596/2007.
Dessa forma, em conformidade com a novel jurisprudência daquele Eg.
STJ, apenas a sentença condenatória recorrível, publicada/registrada em 6/7/2009, há de ser tida como marco de interrupção de prescrição, não se podendo considerar, no caso, aquele acórdão de 28/6/2017, muito embora decisão de caráter igualmente condenatório.
Assim, nos termos do disposto no artigo 109, III, do Código Penal, diante da condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 1º, IV, § 1º, I e II, e § 2º, I, § 4º, da Lei 9.613/1998, o prazo prescricional corresponde a 12 (doze) anos já teria ocorrido entre a publicação da sentença, em 6/7/2009, e o presente momento.
Ante a aplicação da novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e em acolhimento à manifestação do Ministério Público Federal, considerado o transcurso de lapso temporal superior a doze anos desde a publicação da sentença, forçoso o reconhecimento, relativamente a Valdir Agostinho Piran e Fabrício Conera Barbosa, da extinção da punibilidade também quanto ao crime remanescente (lavagem de capitais), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, nos termos do disposto no artigo 110, caput, do Código Penal.
Dispositivo: Tudo considerado, nos termos acima expostos, e acolhendo as manifestações favoráveis do Ministério Público Federal (fls. 2990-3003 e 3067-3072), chamo o presente feito à ordem para, com fundamento no art. 29, XIV e 255, II, do RITRF1, declarar (i) extinta a punibilidade do acusado VALDIR AGOSTINHO PIRAN, relativamente à prática do crime tipificado no artigo 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii) extinta a punibilidade do acusado FABRICIO CONERA BARBOSA, relativamente à prática dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal; 16 da Lei 7.492/1986, e 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I e § 4º, da Lei 9.613/1998, ambos em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, na modalidade superveniente, nos termos do disposto nos artigos 107, IV; 109, III, IV e V, e 110, caput, do Código Penal.
Ciência aos embargantes; Ciência ao Ministério Público Federal da presente decisão e para que se manifeste sobre as condenações de Ivanor Luiz Piran e Dinarte Mantovani, concretizadas no acórdão prolatado em 28/6/2017, as quais, a princípio, na ausência de recurso das partes, transitaram em julgado, não tendo sido objeto de discussão do presente recurso, e tampouco se tem notícia nestes autos de eventual execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR -
28/03/2012 16:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RÉUS SOLTOS;;EM 06 VOLUMES,COM 1669 FOLHAS;;E MAIS DOIS APENSOS.
-
28/03/2012 16:21
PROCESSO DIGITALIZADO
-
27/01/2012 16:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/11/2011 16:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO Nº 1300/2011/S7
-
28/10/2011 16:30
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OF. 200314359-4 A DPF
-
13/09/2011 12:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/09/2011 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS.1668, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DPF/MT, REMETENDO UMA VIA DA SENTENÇA. [[APÓS,TRF1]]
-
12/09/2011 12:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2011 16:33
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
07/06/2011 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2011 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 8 VOLUMES
-
18/05/2011 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/05/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2011 18:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2011 18:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2011 12:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/04/2011 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ EXPEDIÇÃO DE OFICIO
-
01/02/2011 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 113
-
23/11/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010(DEPENDENTE: 200336000094557)
-
20/07/2010 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/07/2010 16:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/07/2010 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 14/06/2010: EXPEÇA-SE...
-
02/07/2010 17:49
Conclusos para despacho - EM 14/06/2010.
-
07/06/2010 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/05/2010 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1.099 E 1.100/2010.
-
04/03/2010 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 1488/IPL 17/05 PF SOLICITANDO COPIA 02 PROC JUT NO PROC 2003.14359-4
-
02/03/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/03/2010 18:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 202/10
-
02/03/2010 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2010 19:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2010 19:08
OFICIO EXPEDIDO - NR 202/2010
-
17/02/2010 19:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/12/2009 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT 7236
-
07/12/2009 15:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PT 7172;7173
-
27/11/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 27/11/2009
-
26/11/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 26/11/2009.
-
17/11/2009 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA E DESPACHO FL. 1629
-
17/11/2009 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2009 15:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2009 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/09/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2009 17:39
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DA SENTENÇA DE FLS. 1551/1621 PARA OS AUTOS NR 2003.144428
-
13/07/2009 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pretende interpor recurso de apelação
-
09/07/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2009 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLUMES DO 1º AO 6º
-
03/07/2009 17:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
21/08/2008 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/08/2008 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2008 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2008 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO REU
-
17/06/2008 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2008 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2008 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/06/2008 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 60/08
-
04/06/2008 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/06/2008 15:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...INTIME-SE A DEFESA P/QUERENDO, MANIFESTAR-SE QTO FASE DO ART. 499 DO CPP
-
14/03/2007 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/02/2007 16:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELOS RÉUS
-
26/02/2007 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2007 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4VOL
-
16/02/2007 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF. DA DEFESA
-
12/02/2007 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 24/2007
-
02/02/2007 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2006 12:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF
-
13/11/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2006 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 4VOL
-
06/10/2006 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2006 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº462/06 DO DPF E MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/10/2006 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº1356/06
-
05/10/2006 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2006 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 4VOL
-
22/09/2006 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2006 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
01/08/2006 16:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO AO DPF
-
21/07/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OFICIE-SE AO DPF...
-
13/07/2006 13:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2006 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº1160/06 DE COLIDER/MT E MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
05/07/2006 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2006 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2006 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2006 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº136/2006 NÃO CUMPRIDA
-
29/05/2006 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2006 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...NÃO COMPARECIMENTO DA TEST. ADEMAR F. DE CARVALHO...FOI DITO QUE DESISTIA DE SUA OITIVA, O QUE FOI DEFERIDO...QUANTO AO ART. 499 DO CPP...PELO MPF FOI REQUERIDO VISTA DOS AUTOS, O QUE FOI DEFERIDO..EM VINDO OS AUTOS, AA DEFESA,
-
26/05/2006 18:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2006 18:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/05/2006 15:44
OFICIO EXPEDIDO
-
15/05/2006 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2006 15:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2006 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS COMARCA DE COLIDER
-
24/04/2006 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 44/06
-
17/04/2006 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR VISTA À DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CP DE FLS. 899 E DESPACHO DE FLS.898.
-
11/04/2006 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2006 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 3vol
-
04/04/2006 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2006 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
-
31/03/2006 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/03/2006 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO DIA 26/05/06 AAS 17.30 H P/INQUIRICAO TEST. DEFESA RESIDENTES NESTA CAPITAL ...
-
22/03/2006 14:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2006 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº428/2005 CUMPRIDA
-
27/01/2006 13:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - AGDO INQUIRIÇAÕ DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EM BRASILIA/DF
-
12/01/2006 11:31
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº1130/05 DO DISTRITO FEDERAL
-
10/10/2005 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 123/05
-
07/10/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
04/10/2005 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2005 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 3vol
-
15/08/2005 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2005 09:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº428/2005
-
04/08/2005 10:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/07/2005 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MPF. EXPEÇA-SE NOVA CP...
-
21/07/2005 12:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2005 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
04/07/2005 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2005 08:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 3volumes
-
03/06/2005 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2005 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MPF...
-
20/05/2005 14:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2005 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº804/2003 NÃO CUMPRIDA
-
07/04/2005 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 43/05
-
31/03/2005 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INT. DA DEFESA DA EXPEDICAO DE PRECATORIA
-
17/03/2005 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2005 14:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2005 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2005 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRECATORIA SEC. JUD. BRASILIA - INQ. DEPUTADO RICARTE DE FREITAS
-
07/03/2005 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DESENTRANHE-SE O OFÍCIO DE FLS. ... E A CARTA PRECATÓRIA...E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DEPRECADO.
-
03/03/2005 18:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2005 13:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA
-
28/02/2005 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO DPF Nº202/2005 E MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
25/02/2005 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2005 15:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2005 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF COM COPIA DE DISQUETE
-
27/01/2005 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...PRIMEIRAMENTE, ABRA-SE VISTA AO MPF...
-
25/01/2005 15:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2005 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
-
18/01/2005 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2004 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 156/04 ESC A
-
26/10/2004 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INT. DA EXP. DE CARTA PRECATORIA
-
25/10/2004 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA COM DISQUETE EM ANEXO
-
15/10/2004 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2004 07:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2004 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2004 16:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PREC. EXPEDIDA INQ. TEST. DE ACUSAÇÃO - DEP. RICARTE DE FREITAS
-
04/10/2004 16:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO AO PROC. GERAL REPUBLICA E CAMARA DEPUTADOS
-
23/09/2004 13:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/09/2004 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM DISQUETE
-
06/09/2004 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO..
-
02/09/2004 14:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2004 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
26/08/2004 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2004 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA - RETIRADOS PELO MPF
-
09/07/2004 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2004 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PREC. DEVOLVIDA NAO CUMPRIDA JUIZO BRASILIA (INQ. TES. ACUS. DEPUTADO RICARTE)
-
09/07/2004 09:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATORIA CUMPRIDA EM ROO (INQ. TEST. ACUS. EDEVALDO LODI)
-
14/05/2004 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2004 18:51
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ACUSADO VALDIR PIRAN COLOCADO EM LIBERDADE EM 12.05.2004
-
14/05/2004 18:46
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX DA QUARTA TURMA DO TRF COMUNICANDO LIBERDADE DE VALDIR PIRAN
-
14/05/2004 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATORIA DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
03/05/2004 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUDIENCIA NÃO REALIZADA
-
26/04/2004 15:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - PRAZO 10.05 (AGDO CUMPRIMENTO PRECATORIA JUIZO DE ROO/MT E BRASILIA/DF)
-
26/04/2004 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATORIA DEVOLVIDA PELO JUIZO PAULINIA/SP SEM CUMPRIMENTO
-
22/04/2004 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
16/04/2004 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2004 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2004 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2004 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/04/2004 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) HOMOLO A DESISTENCIA
-
31/03/2004 14:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2004 12:14
TELEX / FAX RECEBIDO - COMUNICAÇÃO DE DATA DE AUDIENCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA
-
30/03/2004 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
24/03/2004 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2004 17:27
CARGA: RETIRADOS MPF - apenso200276733
-
12/03/2004 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2004 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/03/2004 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA E CUMPRIDA - CP N. 813/2003, INQ TEST JOSÉ MALAGUETA
-
11/03/2004 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2004 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
20/02/2004 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF - apenso200276733
-
20/02/2004 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2004 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE FLS.710 INDEFERIDO
-
16/02/2004 14:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2004 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA SECRETARIA SEGURANÇA
-
11/02/2004 14:55
OFICIO EXPEDIDO - AGDO RESPOSTA DE OFICIO
-
11/02/2004 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)DEVERA A AUT. POLICIAL COMPROVAR (...)
-
05/02/2004 14:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2004 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
04/02/2004 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
30/01/2004 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 3VLS E PROC200276733
-
29/01/2004 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2004 18:00
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - AO JUIZO REF. HC TRF 1A REGIAO
-
23/01/2004 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO TRF (CONCESSÃO LIMINAR P/ RETIRADA VALDIR PIRAN DO RDD)
-
23/01/2004 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PREC. CUMPRIDA JUIZO CAMPO VERDE/MT (INQ. TEST. GUIDONE)
-
15/01/2004 14:56
OFICIO EXPEDIDO - AGDO RESPOSTA OFICIO AO TRE/MT SOBRE ENDEREÇO TESTEMUNHA
-
15/01/2004 14:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQ. TEST. DEFESA, EDEVALDO LODO, NO JUIZO DA COMARCA DE ROO/MT
-
15/01/2004 14:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQ. TEST. DEFESA (JOSE ROBERTO MALAGUETA) NO JUIZO ESTADUAL DE PAULINEA/SP
-
15/01/2004 14:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQ. DA TEST. DEFESA, VALDIR DONATO, NO JUIZO DE COLIDER/MT
-
15/01/2004 14:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQ. TESTEMUNHA DEFESA (JOSE ROBERTO MALAGUETA) NA 1A VARA FED. PIRACICABA/SP
-
14/01/2004 13:33
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO AO SISTEMA PRISIONAL CUMUNICANDO INCLUSAO NO RDD REU VALDIR PIRAN
-
09/01/2004 17:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/01/2004 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2004 17:33
Conclusos para decisão- DECISAO SOBRE INCLUSAO REU NO RDD
-
07/01/2004 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF E DA DEFESA SOBRE INCLUSAO REU NO RDD
-
19/12/2003 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2003 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - APENSO 200276733
-
15/12/2003 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...MANIFESTEM-SE O MPF E A DEFESA ACERCA DA SOLICITACAO ...
-
12/12/2003 17:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2003 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER EXPEDICAO DE OFICIO
-
10/12/2003 09:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/12/2003 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2003 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLS
-
19/11/2003 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA A SECAO JUDICIARIA DE BRASILIA P/ OUVIR O I. DEPUTADO ...OFICIE-SE AO I. PARLAMENTAR ENCAMINHANDO-SE COPIA DESTA ATA.
-
19/11/2003 15:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2003 15:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/11/2003 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol 147
-
12/11/2003 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/11/2003 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REU VALDIR PIRAN
-
05/11/2003 17:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2003 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PREC. DEVOL. JUIZO DE BRASILIA
-
04/11/2003 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGDO CUMPRIMENTO MANDADO
-
04/11/2003 17:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA DOS REUS PEDRO E IVANOR PIRAN
-
04/11/2003 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRECATORIA PARA INQ. TEST. DEFESA
-
03/11/2003 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2003 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ap. 200276733
-
30/10/2003 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA DATA P/AUDI INQ TEST ACUSACAO
-
30/10/2003 16:02
Conclusos para despacho - EM AUDIENCIA
-
30/10/2003 16:01
INTERROGATORIO REALIZADO
-
22/10/2003 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DESENTRANHE-SE A PETICAO DE FLS. JUNTANDO-SE-A NOS AUTOS DE PRISAO PREVENTIVA ...
-
21/10/2003 13:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2003 11:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
21/10/2003 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE REVOGACAO PRISAO PREVENTIVA
-
15/10/2003 18:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2003 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIG.AUDI.INTERROG.(02) - 30/10/2003, AA 14H. INTIMEM-SE.
-
15/10/2003 15:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2003 15:45
INTERROGATORIO REALIZADO - AUDI.DESIG.INTERROG.(02)-30/10/2003, AA 14H. INTIMEM-SE.
-
11/10/2003 11:23
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO - AGDO REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
11/10/2003 11:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITACAO DO REU VALDIR PARA INTERROG. - CUMPRIDO
-
08/10/2003 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - J. DEFIRO P/COPIA
-
08/10/2003 18:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2003 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2003 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO PEDIDOS 3 E 4 CONSTANTES AAS FLS ...
-
07/10/2003 14:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2003 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2003 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO O DIA 15/10/2003 AAS 14 H P/INTERROGATORIO...EXPECAM-SE MANDADOS DE CITACAO E INTIMACAO...EXPECA-SE CARTA PRECATORIA ...
-
06/10/2003 18:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2003 15:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2003
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004016-60.2014.4.01.4100
Maxmiliano Prenszler Costa
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Eder Giovani Savio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:59
Processo nº 0000130-44.2009.4.01.3804
Ministerio Publico Federal - Mpf
Braz Jose Alves
Advogado: Janaina Cristina da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 13:27
Processo nº 0000777-30.2008.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Moises Santos de Souza
Advogado: Larissa Santos Leite Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 23:18
Processo nº 1002424-30.2020.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Tocanti...
Wendy Kelle Barbosa Silva
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 16:21
Processo nº 1044502-87.2020.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Os Mesmos
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:33