TRF1 - 1022767-25.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IRISVILLE em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 03:15
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1022767-25.2020.4.01.3500 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GOIANIA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EMBARGADO: RESIDENCIAL IRISVILLE DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 06/04/2022.
Sustenta, em resumo, que: "os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO foram originariamente ajuizadas perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, em razão da distribuição da Execução correlata, tendo sido alterado o rito processual apenas posteriormente, quando da instauração do conflito de competência (ID 511207929).
Verifica-se ainda que a Embargada, tempestivamente aviou os presentes embargos os quais tramitavam na forma da lei, sendo que o rito processual alterado, em regra não poderia trazer prejuízos à embargante, haja vista que ao tempo do protocolo o rito era o cabível.
Desta forma, quando da extinção desta ação, esse juízo foi omisso quanto a fungibilidade do recurso, e se o mesmo seria recebido como defesa e trasladadas cópias à execução correlata." É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que a ação principal foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista a homologação do pedido de desistência da parte autora, de modo que não houve prejuízo à defesa da ora embargante.
Ressalto que o processo nº 1013433-64.2020.4.01.3500 está arquivado.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
19/08/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2022 05:03
Publicado Intimação polo ativo em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022767-25.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:RESIDENCIAL IRISVILLE Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GOIANIA LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
12/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2021 16:35
Juntada de documentos diversos
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06/05/2021 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/05/2021 15:56
Juntada de documentos diversos
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20/04/2021 17:05
Suscitado Conflito de Competência
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20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:56
Desentranhado o documento
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20/04/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 08:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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14/07/2020 08:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/07/2020 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2020 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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