TRF1 - 1003685-07.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:15
Baixa Definitiva
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23/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/05/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 21:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 09:52
Juntada de manifestação
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 1003685-07.2022.4.01.3801 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEICIANA TAVARES LUCAS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 1010073281) por meio dos quais a parte impetrante suscita a existência de contradição e omissão na sentença de ID 997291192, pelo que requer "(...) seja ACOLHIDO o recurso de Embargos de Declaração ora interposto, esclarecendo e declarando todas as dúvidas, omissões obscuridades e contradições apontadas, bem como para atribuir efeito modificativo ao decisum embargado, com base nos fatos e fundamentos ora suscitados, ficando na oportunidade pré-questionados todos os dispositivos que regem a presente matéria, fazendo-se desta forma a tão costumeira e esperada justiça".
Alega a embargante que a ocorrência de omissão e contradição se refere ao fato de que a documentação acostada pela impetrada não foi devidamente apreciada pelo magistrado, culminando na denegação da segurança, uma vez que não consta nos autos a documentação referente ao andamento/consulta do processo administrativo atualizada, o que impede uma análise dos pressupostos para impetração do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O recurso da impetrante é tempestivo, mas inadequado, isso porque os embargos declaratórios destinam-se a aclarar obscuridade, resolver contradição, suprir omissão do julgado ou corrigir erro material, de modo que, no presente caso, inexistentes tais hipóteses legais do seu cabimento.
O inconformismo da embargante se apresenta como manifesta e latente contrariedade à fundamentação jurídica adotada na decisão pelo juiz dirigente do feito.
Na verdade, o que se pretende com o recurso é provocar a rediscussão da matéria, o que caracteriza manifesto caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Com efeito, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo– e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre a decisão e a opinião da parte vencida (STF, RHC-ED, Embargos declaratórios no recurso em habeas corpus nº 79785, Relator Sepúlveda Pertence), ou mesmo entre decisões proferidas, pelo mesmo Juízo, em processos diversos, uma vez que ao Juiz não é vedado reconsiderar seu entendimento sobre determinado tema jurídico.
Saliento que o julgador não fica restrito aos termos da argumentação das partes, desde que ofereça os fundamentos do seu convencimento, tal como ocorreu na espécie.
Nesse ponto, observa-se que houve a devida análise acerca da legislação aplicável ao caso concreto trazido aos autos, de forma que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, cabendo o julgamento respectivo de acordo com o livre convencimento devidamente motivado do juiz.
Assim, observa-se que a embargante busca, por via oblíqua, insurgir-se contra o mérito do decisum, o que deve ser feito na competente sede recursal.
Do exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém rejeito-os.
Concedo força de mandado/ofício a presente decisão.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Renato Grizotti Júnior Juiz Federal -
26/04/2022 07:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 07:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 09:01
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 07:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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17/03/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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