TRF1 - 1000077-61.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:55
Juntada de Vistos em correição
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12/05/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:27
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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30/04/2022 02:03
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000077-61.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE OIAPOQUE/AP e outros POLO PASSIVO:ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de liberdade provisória formulado por ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, presos em flagrante delito no dia 16/04/2021, aproximadamente às 04h (quatro horas), pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 232-A e 261 do CP e art. 56, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/98.
Sustentam os requerentes, em apertada síntese, a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista a inobservância do prazo de 24 horas para a comunicação da prisão conforme consigna o art. 306, §1º, do CPP.
Por fim, requereram a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. (id. 1029152258) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impende destacar, inicialmente, que o presente pedido de liberdade provisória refere-se aos autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102 (auto de prisão em flagrante), distribuídos a este Juízo Federal em 17/04/2022.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que se impõe o arquivamento prematuro do presente pedido de liberdade provisória em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque sobreveio decisão nos autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102 (APF), em 18/04/2022, por meio da qual a prisão em flagrante dos requerentes foi relaxada em razão de excesso de prazo para comunicação da prisão, ou seja, o relaxamento da prisão foi decretado naqueles autos com base nos mesmos fundamentos que subsidiaram o pedido de liberdade provisória então formulado.
No entanto, pelos motivos exarados na decisão que relaxou a prisão em flagrante, restou decretada a prisão preventiva de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e foram impostas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e GONDELINO COSTA RODRIGUES.
Destarte, ante a perda superveniente do objeto do presente pedido de liberdade provisória, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Determino a associação, no PJe, dos presentes autos ao processo nº 1000078-46.2022.4.01.3102 (APF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/04/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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18/04/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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