TRF1 - 1002252-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002252-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
N.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
D.
N.
A., representado por sua genitora SILVIA REGINA DO NASCIMENTO E SILVA contra ato do GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de BPC, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito; d) a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Anapolis/GO; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo anulada a decisão administrativa que concluiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito.” Narra o impetrante, em síntese, que requereu o benefício assistencial a pessoa com deficiência no dia 30/11/2021 e que a perícia médica estava agendada para o dia 13/01/2022.
Entretanto, no dia 13 de janeiro o servidor do INSS ligou informando que a perícia tinha sido remarcada para o dia 24/01/2022, pois o perito estava com sintomas de COVID.
No dia 23/01/2022, o seu requerimento teve a sua análise concluída e o benefício indeferido por ausência de comparecimento à perícia médica.
Aduz que esteve presente para a perícia no dia 24/01/2022, mas foi informado que não poderia realizar o exame pericial, pois seu processo já havia sido concluído.
Alega que houve erro do INSS, razão pela qual, ajuíza o presente Writ para que seu requerimento de benefício de prestação continuada seja reaberto e analisado e designado nova data para perícia médica.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações (id 1250724761).
O pedido liminar foi deferido (id1271295250).
O impetrante manifestou-se nos autos informando o excesso de prazo para cumprimento da liminar (id 1365110259).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
O pedido do impetrante de Loas deficiente foi concluído em 23/01/2022 e indeferido sob o argumento de não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Veja-se: Contudo, o impetrante apresentou protocolo de que realmente houve marcação de perícia para o dia 24/01/2022, a qual, inclusive, compareceu e não foi atendido vez que seu requerimento encontrava-se com status “Concluído”: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Neste contexto, o requerimento administrativo do impetrante de LOAS -Deficiente datado de 03/11/2021, deve ser imediatamente reaberto para fins de análise pela autoridade/setor competente para o seu processamento.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão (id1271295250) que DETERMINOU a imediata reabertura do requerimento administrativo LOAS-DEFICIENTE do impetrante NB 710.659.110-7, protocolado em 03/11/2021, para fins de análise e processamento pelo setor competente, com o respectivo status “Em Análise”.
DETERMINO a realização de perícia médica e socioeconômica.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 17:29
Juntada de manifestação
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO ABRANTES em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DO NASCIMENTO E SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:13
Juntada de parecer
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17/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:38
Juntada de diligência
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17/08/2022 04:07
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002252-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
N.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
D.
N.
A., representado por sua genitora SILVIA REGINA DO NASCIMENTO E SILVA contra ato do GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de BPC, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito; d) a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Anapolis/GO; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo anulada a decisão administrativa que concluiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito.” Narra o impetrante, em síntese, que requereu o benefício assistencial a pessoa com deficiência no dia 30/11/2021 e que a perícia médica estava agendada para o dia 13/01/2022.
Entretanto, no dia 13 de janeiro o servidor do INSS ligou informando que a perícia tinha sido remarcada para o dia 24/01/2022, pois o perito estava com sintomas de COVID.
No dia 23/01/2022, o seu requerimento teve a sua análise concluída e o benefício indeferido por ausência de comparecimento à perícia médica.
Aduz que esteve presente para a perícia no dia 24/01/2022, mas foi informado que não poderia realizar o exame pericial, pois seu processo já havia sido concluído.
Alega que houve erro do INSS, razão pela qual, ajuíza o presente Writ para que seu requerimento de benefício de prestação continuada seja reaberto e analisado e designado nova data para perícia médica.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações (id 1250724761).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
O pedido do impetrante de Loas deficiente foi concluído em 23/01/2022 e indeferido sob o argumento de não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Veja-se: Contudo, o impetrante apresentou protocolo de que realmente houve remarcação de perícia para o dia 24/01/2022, a qual, inclusive, compareceu e não foi atendido vez que seu requerimento encontrava-se com status “Concluído”: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Neste contexto, o requerimento administrativo do impetrante de LOAS -Deficiente datado de 03/11/2021, deve ser imediatamente reaberto para fins de análise pela autoridade/setor competente para o seu processamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR a imediata reabertura do requerimento administrativo LOAS-DEFICIENTE do impetrante, protocolado em 03/11/2021, para fins de análise e processamento pelo setor competente, com o respectivo status “Em Análise”.
Ressalte-se que os agendamentos da perícia médica e social seguirão a ordem cronológica, de sorte a não prejudicar outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Intimem-se, com prioridade.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:17
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 05/05/2022 23:59.
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21/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 15:27
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO ABRANTES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DO NASCIMENTO E SILVA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002252-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
N.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09 III- Com as informações ou decurso de prazo, façam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 17:15
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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10/04/2022 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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