TRF1 - 1000244-88.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 18:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ALMERITA CUSTODIO PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:05
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:45
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1000244-88.2022.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMERITA CUSTODIO PEREIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requereu a desistência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Ji-Paraná/RO, data de assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/04/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 23:56
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:10
Juntada de manifestação
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30/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:59
Juntada de diligência
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29/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/01/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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