TRF1 - 1001489-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001489-76.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARICE DOS SANTOS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - MT29882/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARICE DOS SANTOS FERRAZ contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PEIXOTO DE AZEVEDO/MT para que efetue a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, formulado em 26/10/2021.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1025754756.
O Gerente Executivo do INSS prestou informações no sentido de que o processo administrativo foi concluído resultando no deferimento do benefício (1128192266).
O INSS foi intimado no evento 1041495793.
Após, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1134420248.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo não ter havido perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a obtenção do provimento jurisdicional almejado não se deu por ato voluntário da autoridade coatora, mas sim em decorrência do cumprimento de ordem judicial.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa em 26/10/2021 e, na data da decisão de tutela provisória, ainda não havia sido analisado o pedido administrativo.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração, que deveria ter julgado o pedido até 10/03/2022. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/06/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:07
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS FERRAZ em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:34
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001489-76.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARICE DOS SANTOS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - MT29882/O POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS em Peixoto de Azevedo/MT efetue a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, formulado em 26/10/2021.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa em 26/10/2021 e, até a presente data, não há informação de decisão final.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração, que deveria ter julgado o pedido até 10/03/2022.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que profira decisão acerca do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa idosa, formulado pela parte autora, no prazo de dez dias.
Notifiquem-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
O advogado da parte impetrante deve regularizar seu cadastro no sistema eletrônico PJe a fim de receber as intimações de forma digital, nos termos da Lei 11.419/2006.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/04/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/04/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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