TRF1 - 1002209-74.2022.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:01
Baixa Definitiva
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23/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Caratinga/MG
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22/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARATINGA em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1002209-74.2022.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARATINGA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Caratinga pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à condenação do Estado de Minas Gerais e do Município de Caratinga ao fornecimento de Pregomin.
Infere-se dos autos que o Juízo Estadual da Comarca de Caratinga declinou de sua competência em favor deste Juízo em virtude da alegada necessidade de se incluir a União no polo passivo da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos.
De fato, conforme corretamente apontado pelo Juízo Estadual na decisão retro, embora o STF tenha jurisprudência consolidada no sentido de que, em demandas envolvendo direito à saúde, os entes federados possuem responsabilidade solidária com relação ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, facultando-se à parte autora demandar contra quaisquer deles, em conjunto ou individualmente (RE 855178), nas hipóteses em que o medicamento, produto ou procedimento requerido não se encontra inserido no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica do SUS ou, se inserido, destina-se ao tratamento de patologia diversa da apresentada pelo requerente, o pedido, evidentemente, acarretará a alteração judicial desse protocolo ou diretriz, ainda que apenas no caso concreto, procedimento esse afeto às atribuições da União, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/90, in verbis: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
No entanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial, que a Portaria nº 67, de 23 de novembro de 2018 incorporou nos protocolos do SUS as fórmulas nutricionais à base de fórmula, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças com alergia à proteína do leite de vaca.
Sendo assim, verifica-se que neste processo não há interesse da União que justifique a sua intervenção no feito, uma vez que, estando a substância incluída nos protocolos do SUS, incumbe aos estados e aos municípios a aquisição e distribuição aos cidadãos que dela necessitar.
Saliente-se que o art. 45, § 3º, do CPC, positivando o entendimento sumulado do STJ, prevê expressamente que compete ao Juízo Federal restituir os autos ao Juízo Estadual, independentemente da suscitação de conflito, se o ente federal que ensejou a remessa dos autos – no caso, a União – for excluído do processo (súmula 150).
Isso posto, determino a EXCLUSÃO DA UNIÃO DO FEITO e a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, com as homenagens de estilo.
Manhuaçu, data e hora do registro. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
27/04/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 08:50
Declarada incompetência
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26/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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26/04/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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