TRF1 - 1003129-72.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 06:09
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003129-72.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - PA013507, CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA13464 EXECUTADO: EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado(a): DECISÃO Pugna a parte exequente, em verdade, pela reconsideração da decisão deste juízo.
Uma vez havendo decisão proferida pelo magistrado nos autos, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo.
A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses.
Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração", não possui previsão legal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido e determino o arquivamento provisório do feito nos termos da Decisão de id 1062848771.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13/05/2022.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
13/05/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 21:19
Outras Decisões
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11/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:18
Juntada de manifestação
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10/05/2022 03:42
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003129-72.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - PA013507 e CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA13464 POLO PASSIVO:SOURE TAXI AEREO LTDA - EPP DECISÃO Conforme já havia advertido este juízo na Decisão de id 99831352 e reiterado no ato judicial de id 1014750773, à parte exequente cabe o ônus de indicar os bens da parte demandada passíveis de penhora, não tendo a referida parte se desincumbido dessa obrigação conforme se verifica da sua petição de id 1060017273.
Assim, rejeito seu pedido e determino o arquivamento provisório do feito nos termos da Decisão de id 1014750773 - 5 anos.
Intime-se a INFRAERO.
Cumpra-se.
BELÉM, 6 de maio de 2022.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
06/05/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:54
Outras Decisões
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06/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:42
Juntada de manifestação
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18/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO PARÁ Processo N° 1003129-72.2017.4.01.3900 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADOS DA EXEQUENTE: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - CPF: *19.***.*99-72 E CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - CPF: *87.***.*05-72 EXECUTADO: SOURE TAXI AEREO LTDA - EPP DECISÃO Em petição de id 343898888 a exequente informa não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual requer a realização de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIMBA e SREI em nome do executado.
Quanto ao BACENJUD e RENAJUD, verifico que houve tentativas prévias de consulta (conforme ids 73128576, 73128578 e 73128583), as quais restaram infrutíferas.
Não cabe, assim, a este juízo renovar indefinidamente tais diligências, sendo ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis nos autos.
Indefiro também a consulta pelo sistema INFOJUD, uma vez que no referido sistema cabe apenas a identificação de bens em nome de pessoa física (por meio de DIRPF), e no polo passivo consta apenas pessoa jurídica, conforme sentença executada que concluiu pela ilegitimidade passiva da pessoa física.
Quantos aos sistemas SIMBA e SREI, o juízo da 2ª Vara não possui acesso a estes, razão pela qual resta impossibilitado o deferimento da diligência.
Em tempo, verifico que em 06/12/2020 decorreu um ano da suspensão dos autos, sem indicação concreta de bens do devedor, até a presente data.
Assim, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos já definidos em decisão de id 99831352, pelo período restante do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/04/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:00
Outras Decisões
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05/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2020 09:16
Juntada de manifestação
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06/12/2019 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 18:42
Outras Decisões
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01/12/2019 18:22
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:22
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FONSECA CHAVES em 21/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:00
Juntada de manifestação
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16/10/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2019 14:03
Conclusos para decisão
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07/09/2019 05:16
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FONSECA CHAVES em 06/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
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05/07/2019 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2019 17:18
Conclusos para despacho
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07/06/2019 14:13
Juntada de manifestação
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06/06/2019 15:03
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FONSECA CHAVES em 27/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2019 22:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 19:40
Juntada de Certidão.
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12/03/2019 14:36
Juntada de Certidão.
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25/01/2019 11:00
Juntada de Certidão
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25/01/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2019 10:08
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 13:23
Conclusos para despacho
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18/01/2019 13:22
Juntada de Certidão.
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28/11/2018 10:19
Juntada de cumprimento de sentença
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08/11/2018 21:26
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FONSECA CHAVES em 11/09/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:05
Decorrido prazo de SOURE TAXI AEREO LTDA - EPP em 18/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 16:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/09/2018 16:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
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08/08/2018 16:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/08/2018 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 09:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2018 03:59
Decorrido prazo de SOURE TAXI AEREO LTDA - EPP em 20/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 19:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 19:40
Juntada de Certidão
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29/05/2018 20:10
Mandado devolvido cumprido
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29/05/2018 19:57
Mandado devolvido cumprido
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29/05/2018 19:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/05/2018 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2018 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2018 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/05/2018 15:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 15:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 06:52
Expedição de Mandado.
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19/02/2018 13:44
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2018 14:54
Conclusos para decisão
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16/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2018 02:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 15/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 17:59
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2018 00:36
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 13:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/01/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 17:41
Conclusos para decisão
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06/12/2017 17:41
Juntada de Certidão
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01/12/2017 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/12/2017 19:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2017 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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