TRF1 - 0010131-38.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
06/07/2022 10:23
Juntada de Informação
-
06/07/2022 10:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA NURSE MENEZES DOURADO COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA LIMA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:50
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:48
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010131-38.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010131-38.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A POLO PASSIVO:RONALDO PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO - BA6674 e MACEL LEONARDO VENTURA DE SA - BA26973 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010131-38.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Ronaldo Pereira Lima contra Diagonal Construtora Ltda., Luiz Brandão Dantas Costa, Maria Nurse Menezes Dourado Costa e a Caixa Econômica Federal (CEF), mediante a qual busca a condenação dos réus na obrigação de fazer a entrega do imóvel objeto do contrato de financiamento, firmado de acordo com as Leis 4.380/1964 e 11.977/2009, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação da CEF (fls. 136-147), da Construtora Diagonal (fls. 163-173) e dos réus Luiz Brandão Dantas Costa, Maria Nurse Menezes Dourado Costa (fls. 238-245).
Foi, então, proferida a sentença (fls. 335-345), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para “julgar demanda contra Diagonal Construtora Ltda. (atual denominação Residencial Europa Empreendimentos Ltda.), Luís Brandão Dantas Costa e Maria Nurse Menezes” (fl. 338) e improcedente o pedido em relação à CEF, à consideração de que o inadimplemento contratual da construtora quanto à entrega do imóvel não pode ser imputado ao agente financeiro, esclarecendo, ainda, que o “simples fato de os recursos destinados à construção, ainda que oriundos de programa habitacional do governo federal, ser creditados de maneira parcelada mensalmente e condicionados ao andamento das obras não tem aptidão de tornar a empresa pública-ré fornecedora do imóvel adquirido” (fl. 340), já que o seu papel restringe-se à verificação do cumprimento do cronograma das obras para o repasse das parcelas do financiamento.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado, quanto à exigibilidade dessa verba, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Apelam os réus Luís Brandão Dantas Costa e Maria Nurse Menezes Dourado (fls. 349-357), defendendo a legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, argumentando que, quanto à questão relacionada ao atraso de obra em empreendimento habitacional, subsidiado pelo PMCMV, a CEF assume funções que ultrapassam a de mera gestora de recursos, sendo a sua responsabilidade solidária com os demais réus.
Justificam o seu interesse recursal "no fato de que os pedidos não podem ser julgados em separada (sic), pois é patente o risco quanto a decisões conflitantes" (fl. 352).
Acrescentam que "o empreendimento Residencial Europa não reconhece a responsabilidade pelo atraso na obra, posto que é sabido que a CEF tinha total ingerência de todos os processos para autorização e repasse de valores, medição de obra, substituição de construtora e outras atividades que evidenciam que assumiu função muito além de uma mera gestora de recursos" (fl. 354).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010131-38.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para “julgar demanda contra Diagonal Construtora Ltda. (atual denominação Residencial Europa Empreendimentos Ltda.), Luís Brandão Dantas Costa e Maria Nurse Menezes” (fl. 338) e improcedente o pedido em relação à CEF, à consideração de que o inadimplemento contratual da construtora quanto à entrega do imóvel não pode ser imputado ao agente financeiro, esclarecendo, ainda, que o “simples fato de os recursos destinados à construção, ainda que oriundos de programa habitacional do governo federal, ser creditados de maneira parcelada mensalmente e condicionados ao andamento das obras não tem aptidão de tornar a empresa pública-ré fornecedora do imóvel adquirido” (fl. 340), já que o seu papel se restringe à verificação do cumprimento do cronograma das obras para o repasse das parcelas do financiamento.
Defendem que a CEF, quanto à questão relacionada ao atraso de obra em empreendimento habitacional, subsidiado pelo PMCMV, assume a função que ultrapassa a de mero gestor de recursos, sendo a sua responsabilidade solidária com os demais réus, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Quanto a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular e do que ficou acordado no contrato celebrado entre o agente financeiro e o mutuário.
Nesse sentido, é a seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto pela KLEDSON RENNAN DE SOUZA BEZERRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado (fls.190-191, e-STJ): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por particular em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em face da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da conseqüente incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda. 2.
O objeto do recurso cinge-se à análise da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
Em que pese a existência de diversos julgados, notadamente da Segunda Turma desta Corte, no sentido ora defendido pelo apelante, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e a conseqüente competência da Justiça Federal, a sentença acompanha o entendimento da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o qual é partilhado pela Primeira Turma desta Corte. 3.
Em ações como a presente, nas quais se busca a reparação de vícios de construção de imóveis, entende-se que a CEF só tem legitimidade para figurar no polo passivo, quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular.
Nos casos em que a instituição bancária limita-se a atuar como mero agente financeiro,
por outro lado, inexiste interesse para integrar a lide.
Precedentes da Primeira Turma do TRF-5. 4.
Agindo a Caixa apenas como agente financeiro, tendo sido o imóvel negociado diretamente entre dois particulares, consoante consta no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, não deve ser responsabilizada por danos oriundos de vícios de construção, salvo em caso de expressa previsão contratual.
No caso, pelo contrário, o Contrato prevê, de forma expressa, o afastamento da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, nos casos de danos oriundos de vícios de construção (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Oitavo, item V), dispositivo em relação ao qual não se vislumbra qualquer nulidade. 5.
Não provimento da apelação.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para conceder o benefício da justiça gratuita ao embargante (fls. 270-273, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 196-215, e-STJ), o recorrente apontou, preliminarmente, ausência de citação do segundo recorrido (interessado), Sr.
Paulo Cesar Galindo Wanderley (fl. 282, e-STJ).
Ademais, requereu a instauração do Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme previsão do art. 947, § 4.º, do CPC/2015, a respeito da legitimidade da CEF para figurar nos feitos onde se discuta a responsabilidade por vícios de construção em casas adquiridas através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como acerca da nulidade contratual que exclua a dita responsabilidade.
Outrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, sustentando, em resumo (fl. 286, e-STJ): i.
O art. 51, § 1.º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a cláusula contratual que restringe o Direito do Embargante é abusiva e, portanto, nula; ii.
O art. 4.º, I, e 6º, VIII, do CDC, no sentido de aplicar-se a proteção cabível ao consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu beneficio; iii.
O art. 947, § 4.°, do CPC/2015, que assegura a possibilidade de instauração do incidente de assunção de competência, aplicável ao caso; iv.
Os artigos 976, I e II, e 977, I e II, do CPC/2015, que prevêem a possibilidade de instauração do incidente de resolução demandas repetitivas; v.
O art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, segundo os quais a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, o que revela a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda; vi.
O art. 73, III, da Lei n.º 11.977/09, o qual afirma que serão assegurados no Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV as condições de sustentabilidade das construções; Contrarrazões ofertadas às fls. 297-306 (e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar levantada de nulidade do feito, por ausência de citação de Paulo Cesar Galindo Wanderley, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, como tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito nas Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento. 2.
No que diz respeito à instauração do Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme previsão do art. 947, § 4.º, do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: Desta feita, o requerimento de instauração dos incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas por meio dos embargos de declaração não é cabível.
Sendo patente a discrepância entre o pleito e a via eleita.
Cumpre ressaltar, ainda, que a alegação de impossibilidade de apresentar o pedido em outro momento processual não é capaz de transformar a natureza do recurso ora analisado.
Ocorre, porém, que essa fundamentação não foi impugnada no recurso especial.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Outrossim, nos termos do art. 947 do NCPC, a proposição do incidente de assunção de competência é uma faculdade do Relator, que pode entender que o caso sob julgamento seja adequado, ou não, para ser submetido a esse rito especial, de modo que se revela inviável a pretensão de obrigar o Tribunal a quo a afetar o julgamento de determinado tema sob a forma de IAC ou IRDR. 3.
De outra parte, segundo orientação desta Corte, a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
A propósito, confiram-se os julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.534.952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA RESPONDER POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. 1.
Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.203.882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2013).
O Tribunal de origem, diante das provas acostadas aos autos, concluiu que a CEF agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fls. 184-186, e-STJ): Com efeito, em ações como a presente, nas quais se busca a reparação de vícios de construção de imóveis, entende-se que a CEF só tem legitimidade para figurar no polo passivo quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular.
Nos casos em que a instituição bancária limita-se a atuar como mero agente financeiro,
por outro lado, inexiste interesse para integrar a lide. [...] Assim, agindo a Caixa apenas como agente financeiro, tendo sido o imóvel negociado diretamente entre dois particulares, consoante consta no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária [doe. 4058310.973157], não deve ser responsabilizada por danos oriundos de vícios de construção, salvo em caso de expressa previsão contratual.
No caso, pelo contrário, o Contrato prevê de forma expressa o afastamento da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB nos casos de danos oriundos de vícios de construção (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Oitavo, item V), dispositivo em relação ao qual não vislumbro qualquer nulidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo particular e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da condição da instituição financeira, como responsável pelo FGHAB (fl. 292, e-STJ), demandaria necessariamente reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, pretensão vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Não conhecida a questão da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em virtude dos óbices acima apontados, ficam prejudicadas as demais questões aventadas no recurso especial. 5.
Ante o exposto, com amparo no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2018. (REsp Nº 1.671.395 - PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018)
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CEF, para responder por vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outras questões relativas ao citado bem, evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). 2.
No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.795.662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.10.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.648.786/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.11.2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, ao reconhecer que a responsabilidade solidária da CEF com a construtora pela demora na entrega do empreendimento vai depender de sua atuação no contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL POR SUA FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE PROVIDENCIOU A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA CONCLUIR O EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Sabe-se que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade objetiva, pelo que não há que se perquirir acerca da existência de culpa, mas, apenas, da presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal ou concausa.
II.
A responsabilidade da construtora é inequívoca.
O contrato em questão foi celebrado em 26/08/1999, com prazo para a entrega do imóvel estabelecido em 16 (dezesseis) meses (fls. 75/93). É fato incontroverso nos autos que a terceira ré paralisou e abandonou a obra, após a alienação das unidades habitacionais e o recebimento de recursos financeiros para o custeio de sua execução, que foi concluída e entregue aos mutuários somente em julho de 2003, em decorrência da intervenção da seguradora e da contratação de outra construtora, restando caracterizado o atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) meses, computado o prazo referente à denominada cláusula de tolerância.
III.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
No caso em tela, a análise do contrato de financiamento celebrado entre as partes revela que a atuação da empresa pública federal não se limitou ao empréstimo dos recursos necessários à aquisição do imóvel, sendo bem mais ampla, compreendendo a fiscalização da obra e o acompanhamento de sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, sendo responsável, também, por adotar as medidas necessárias à sua conclusão (fls. 75/93).
Ademais, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal, em descumprimento à disposição contratual que lhe impunha a obrigação de expedir a carta de aviso de sinistro, devidamente atestada por sua unidade de engenharia, no prazo de 30 (trinta) dias (cláusula vigésima - fl. 83), retardou injustificadamente em acionar a seguradora, para que esta contratasse nova empresa para dar continuidade às obras, o que resultou na paralização total de sua execução por aproximadamente 2 (dois) anos.
IV.
Em relação à Caixa Seguradora S/A, andou bem o juízo de origem ao afastar a sua responsabilidade, na medida em que tomou todas as providências destinadas à contratação da segunda construtora para a conclusão das obras, como lhe cabia, sendo certo que a demora no reinício da construção deu-se exclusivamente em virtude da desídia da Caixa Econômica Federal, que deixou de avisá-la em tempo hábil acerca da ocorrência do sinistro e encaminhou com atraso a documentação necessária para viabilizar a sua intervenção na execução do empreendimento.
V.
No que tange aos danos materiais (lucros cessantes), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 27/09/2019).
VI.
Para que se configure o dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente àqueles que se referem à pessoa humana, como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física ou psicológica, valendo lembrar que tais bens jurídicos caracterizam-se por serem intransmissíveis e irrenunciáveis, não sendo passíveis de sofrerem limitação voluntária, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nos termos do art. 11, do Código Civil Brasileiro de 2002.
No caso concreto, entendo que a situação vivenciada pelos autores, ora apelantes, consubstanciada no abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, ultrapassa os limites do mero aborrecimento comum da vida em sociedade, restando caracterizada a ofensa ao direito da personalidade, assim como o nexo causal entre o evento danoso experimentado por eles e os atos ilícitos praticados pela construtora, que paralisou e abandonou a obra, bem como pela Caixa Econômica Federal, que retardou de forma injustificada a expedição do aviso de sinistro à seguradora, causando excessiva demora no reinício de sua execução, pelo que devem arcar com a reparação pecuniária por danos morais.
VII.
Observando o critério norteador da razoabilidade, a natureza e a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera das vítimas, as condições econômicas das ofensoras, o caráter pedagógico da medida, os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e as particularidades do caso concreto, considero que o montante fixado em primeiro grau, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para compensar os danos morais sofridos pelos apelantes, razão pela qual promovo a sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles.
VIII.
Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Caixa Seguradora S/A, por terem sido julgado improcedentes os pedidos a ela direcionados, deve-se observar que, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tratando-se de causa de pequeno valor, de valor inestimável ou em que não há condenação, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Considerando os mencionados requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba honorária de R$1.000,00 (mil reais) é apta para remunerar o trabalho da ilustre procuradora da segunda requerida, não se afigurando excessiva ou desproporcional, razão pela qual deve ser mantida.
IX.
Apelação parcialmente provida. (AC 0021160-08.2003.4.01.3300, Relatora Convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, e-DJF1 de 26.11.2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
RESIDENCIAL VILLA VERDE.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5.
Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6.
Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7.
Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (AC 1000644-44.2017.4.01.3304, Relatora Convocada Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, Quinta Turma, PJe de 06.08.2019) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 738071/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular".
III - Inexistindo nos autos a informação de ter a CEF elaborado o projeto do empreendimento em questão com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular, impende o reconhecimento da ausência de legitimidade da mesma para figurar no polo passivo.
A situação dos presentes autos não se confunde com aquela analisada quando do julgamento do recurso de apelação nº 39-98.2015.4.01.3300, vez que, conforme ressaltado no respectivo voto-condutor, a legitimidade da CEF estava configurada por não ter atentado sobre a fragilidade econômica da construtora, sua financiada.
Ademais, pelo material publicitário, a CEF, naquele caso, forneceu ou permitiu constar seu logotipo; constou correspondência eletrônica por meio da qual a CEF prontificou-se a devolver os valores pagos pelos mutuários, o que se afigurou em mais um indício de sua legitimidade para integrar a relação processual; por fim, mais uma vez demonstrou interesse jurídico passivo ao afirmar, em outra correspondência eletrônica, estar negociando com outra construtora o prosseguimento das obras.
IV - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/15) em relação à CEF, prejudicado o recurso de apelação de Izabel dos Santos Medeiros. (AC 0002159-15.2014.4.01.3506, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 18.11.2019).
Já quanto aos contratos vinculados ao SFH, mas firmados à margem do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei n. 11.977/2009, há outra peculiaridade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, que autorizou o referido Fundo, por meio de ato emitido pelo Conselho Curador, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009”, bem como a “oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SF” (art. 1º, incisos I e II), adotou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-208, divulgado em 20.08.2020, publicado em 21.08.2020) Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, o marco jurígeno será a sentença de mérito, observado que o referido precedente apenas tratou da questão envolvendo contratos com cobertura pelo FCVS, devendo, portanto, ser mantido o mesmo entendimento até então adotado quanto àqueles em que não há essa previsão.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei n. 12.409, de 25.05.2011.
Apesar dos diversos posicionamentos quanto a essa matéria, da conjugação dos entendimentos exarados nos citados precedentes é possível concluir que a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, pela demora na entrega ou por outras irregularidades, vai depender da atuação do agente financeiro, bem como da modalidade do contrato assinado e da causa de pedir.
Assim, se atuar como executor de programa habitacional para pessoas de baixa renda, participando da elaboração dos projetos e acompanhado a execução das obras, responsabiliza-se, mesmo que de forma solidária com a construtora, pela execução das obras, o que ocorre em quase todos os projetos envolvendo construções de unidades residenciais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), como é o caso dos autos, pois o contrato do autor está regido pela Lei n. 4.380/1964 e pela Lei n. 11.977/2009 (fl. 25-52).
Tratando-se de contrato de mútuo vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, sendo que está previsto na cláusula nona, alínea “g”, que é motivo de substituição da construtora o retardamento ou paralisação da obra, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF (fl. 35). É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel.
Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém responsabilidade solidária pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (Súmula 297/STJ), aplicável ao caso dos autos.
Ademais, não estamos diante de ação em que se discutem vícios de construção verificados após a entrega do imóvel, em que, apesar de aplicáveis os mesmos requisitos verificados nos parágrafos anteriores, devem ser observadas, é lógico, as peculiaridades de cada caso, mas, sim, de demora em sua entrega, quando a disponibilização de recursos públicos originados de programas habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação ainda não tinham sido totalmente entregues à construtora responsável pela obra.
Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel solidária com a construtora (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), devendo, ambas arcar com o pagamento dos danos daí advindos, não havendo que falar em incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito quanto à construtora, visto que a causa de pedir e o pedido são os mesmos para ambas as rés (entrega do imóvel e condenação ao pagamento de danos morais).
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos réus, para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF com a construtora pela demora na entrega do imóvel, e, em consequência, a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010131-38.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010131-38.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A POLO PASSIVO:RONALDO PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO - BA6674 e MACEL LEONARDO VENTURA DE SA - BA26973 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA.
SENTENÇA QUE EXCLUIU A CONSTRUTORA DA LIDE, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REFORMA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que “a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4.
Hipótese em que se trata de contrato de mútuo, vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, razão por que a legitimidade da CEF deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, sendo que está previsto na cláusula nona, alínea “g”, que é motivo de substituição da construtora o retardamento ou paralisação da obra, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF. 5. É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel.
Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”(Súmula 297/STJ), aplicável ao caso dos autos. 6.
Sentença reformada.7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 9 de maio de 2022.
Desembargado Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:04
Conhecido o recurso de LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA - CPF: *01.***.*19-49 (APELANTE) e MARIA NURSE MENEZES DOURADO COSTA - CPF: *77.***.*58-49 (APELANTE) e provido
-
10/05/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA, MARIA NURSE MENEZES DOURADO COSTA , Advogado do(a) APELANTE: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A .
APELADO: RONALDO PEREIRA LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA , Advogado do(a) APELADO: MACEL LEONARDO VENTURA DE SA - BA26973 Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO - BA6674 .
O processo nº 0010131-38.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
12/04/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:02
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
01/04/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/06/2017 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/06/2017 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
09/06/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
09/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003418-04.2022.4.01.3100
Mateus Calabresi Liutti
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 16:28
Processo nº 0000014-59.1967.4.01.3400
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Salviano Monteiro Guimaraes
Advogado: Stephanie Cirilo Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/1967 08:00
Processo nº 1006288-47.2022.4.01.3900
Ione de Nazare Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 17:58
Processo nº 1009398-34.2019.4.01.3100
Anaini Waiapi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2019 16:47
Processo nº 1031470-51.2020.4.01.3400
Sindicato dos Agentes de Educacao Infant...
Uniao Federal
Advogado: Cintya Lins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2020 16:18