TRF1 - 0005472-83.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005472-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO CINTRA BRASIL - GO30383 DECISÃO Recebo os autos com informação do exequente de inserção desta execução fiscal na rotina do RDCC (Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos).
Defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF e conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 21:40
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005472-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO CINTRA BRASIL - GO30383 DECISÃO 1.
Em foco de petição do executado, pela qual pugna pelo levantamento da indisponibilidade dos bem imóvel matriculado sob os nº 4.923 – CRI/Trindade, haja vista que há sentença judicial que declarou este bem como bem de família, sendo portanto impenhorável (ID 964594647). 2.
Instada, a exequente não se opôs a desconstituição da penhora do referido imóvel (ID 1075165277). 3. É o que importa relatar, passo a decidir. 4.
Com razão o executado. 5.
Caracterizada a impenhorabilidade do imóvel pela comprovação de que o imóvel é residência do grupo familiar, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade. 6.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1066929 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 31/03/2020) AGRAVO LEGAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Atual legislação prevê que o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens do devedor se comprovado, pela exequente que, citado, o devedor não pagou o débito nem nomeou bens à penhora e que não foram encontrados bens do executado. 2.
O bem de família é impenhorável, se consubstanciado no único imóvel residencial da entidade familiar.
O STJ já decidiu que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A, do CTN, não alcança o bem de família. 3.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4.
Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 23477 SP 2009.03.00.023477-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/09/2011, SEXTA TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A aplicação do art. 185-A do CTN, que trata da possibilidade de registro da indisponibilidade dos bens e direito do devedor tributário quando não for realizado o pagamento ou forem ofertados bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, não pode prescindir da análise conjunta do art. 184 do mesmo texto legal, o qual ressalva expressamente que os bens absolutamente impenhoráveis não respondem pelo adimplemento do crédito tributário, e das disposições da Lei 8.009/09 a respeito da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
Mantida a decisão proferida na origem, que indeferir o registro da indisponibilidade do imóvel que serve de residência à executada, absolutamente impenhorável por se revestir da condição de bem de família consoante o disposto na Lei 8.009/09. (TRT-4 - AP: 00028008420055040811, Data de Julgamento: 25/03/2020, Seção Especializada em Execução) 7.
Em razão do exposto, determino a baixa do registro de indisponibilidade recaído sobre os imóvel nº 4.923 – CRI/Trindade, por força do art. 1º da Lei 8.009/1990. 8.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a baixa da indisponibilidade incidente nos imóveis acima identificados, com posterior comprovação nos autos. 9.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual.
Quedando-se inerte a despeito dessa intimação, determino que seja o curso da execução suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual os autos deverão automaticamente ser encaminhados ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 05:12
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0005472-83.2011.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a petição apresentada pelo corresponsável em 08/03/2022.
JATAÍ, 12 de abril de 2022.
DANIELA DIAS SILVEIRA Servidora / Mat.
GO80163 (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017 – VIII item 3) -
12/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:04
Juntada de informação
-
18/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2021 00:01
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:11
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2020 14:18
Juntada de volume
-
16/10/2020 13:16
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/10/2020 08:56
Juntada de volume
-
13/10/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/10/2020 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
-
06/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N º 453/2015
-
06/10/2020 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/03/2016 17:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
26/01/2016 12:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/01/2016 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/documento juntado pela PFN.
-
06/11/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/10/2015 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2015 17:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta ao ofício 122/2015 encaminhado à Vara do Trabalho de Jataí
-
21/05/2015 19:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
21/05/2015 19:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
-
16/04/2015 17:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/04/2015 18:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/03/2015 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
24/03/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 11:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2015 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 453
-
02/03/2015 13:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/02/2015 13:32
OFICIO EXPEDIDO
-
29/01/2015 13:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/01/2015 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2014 19:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2014 09:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - traslado de copia de documentos constante nos auto 5475-38.2011, considerando sua remessa a justiça do trabalho.
-
13/06/2014 09:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/06/2014 09:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
12/07/2012 19:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO APENSO AOS AUTOS Nº 5475-38.2011
-
12/07/2012 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2012 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIF. CONF. DETERMINADO DECSIÃO DE FLS.
-
06/07/2012 17:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSAMENTO
-
06/07/2012 17:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
06/07/2012 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSAMENTO
-
06/07/2012 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - Reunião de Autos cumprida
-
06/07/2012 14:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
06/07/2012 14:50
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO PROC 5475-38.2011
-
06/07/2012 14:39
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
15/06/2012 09:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/06/2012 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2012 15:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2012 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2012 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO RECEBIDA PARA CADASTRAR.
-
17/02/2012 13:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2012 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2012 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2012 17:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2011 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/12/2011 14:06
INICIAL AUTUADA
-
13/12/2011 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015088-45.2007.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Gilcelania de Sousa Fenandes
Advogado: Tereza Raquel de Aguiar Matias e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2007 17:31
Processo nº 0036411-07.2019.4.01.3300
Filipe Ribeiro Neri
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Junqueira Leone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 0012617-95.2003.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Delmiro Sarmento Cezar
Advogado: Jose Carlos de Queiroz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2003 08:00
Processo nº 1002112-55.2022.4.01.3502
Daiane Gabriela Primo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 13:03
Processo nº 0047032-21.2014.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eduardo Delgado de Almeida Tho
Advogado: Alessandro da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2014 10:13